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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 159.1 que, em autos de execução fiscal, indeferiu a impugnação à penhora, reconhecendo a penhorabilidade dos valores constritos.Sustenta, em síntese, que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos; que o valor penhorado é a única verba disponível para o seu sustento; que possui caráter alimentar; que o disposto no art. 883, do CPC visa proteger o mínimo existencial dos indivíduos, tornando impenhoráveis aqueles valores que são essenciais para a sua subsistência.Liminar deferida ao mov. 9.1, a fim de determinar o desbloqueio dos valores.Contraminuta ao mov. 14.1, pelo não provimento do recurso.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 19.1, pelo não provimento do recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos em conta do agravante, no valor total de R$ 1.550,55.Sustenta o agravante que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, bem como que este se destina à sua subsistência.Pois bem, verifica-se dos autos que os valores penhorados não são suficientes para arcar com o total do débito tributário, inclusive estando muito abaixo de 40 salários-mínimos, bem como por ser inferior ao salário mínimo constitucional que atualmente é de R$ 6.606,13.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA POUPADA. MAIS DE UMA CONTA-POUPANÇA OU DE INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. Conforme entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Precedentes. 2. Recurso especial provido.(REsp 1716288 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Data da Publicação: 15/06/2018) [grifo nosso]AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS POR SE TRATAR DE QUANTIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL E QUANTIA VINCULADA A CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES E DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA E CONTA-CORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045116-81.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 13.02.2019) [grifo nosso]AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MOVIMENTAÇÕES QUE NÃO INDICAM FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0044850-89.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.03.2022).I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALOR REFERENTE A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). II – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É ORIUNDO DE APOSENTADORIA. CONGRUÊNCIA. III – VALOR BLOQUEADO DE R$ 501,06 (QUINHENTOS E UM REAIS E SEIS CENTAVOS) EM CONTA POUPANÇA QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. IV – RECURSO PROVIDO PARA QUE SE EFETIVE O DESBLOQUEIO DO ALUDIDO VALOR.(TJPR - 3ª C.Cível - 0017638-30.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.01.2021). Dessa forma, diante do previsto no art. 833, X, do CPC, tenho este como impenhorável.Aliado a tal fato, verifica-se a condição de hipossuficiência do agravante motivo pelo qual defiro o pedido de assistência judiciária.Pelo exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como o seu desbloqueio, deferindo, ainda, a assistência judiciária, nos termos da fundamentação.
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