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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015, p. único, do CPC, por Mercado Super Cipa contra o decisum de mov. 244.1 - dos autos de execução fiscal nº 7410-51.2011.8.16.0019 – que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via Sisbajud: “2. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud requerido no mov. 226”.Sustentou, em suma, a agravante: (a) ter havido diversos bloqueios em contas sem que houvesse qualquer intimação da rescisão do primeiro parcelamento e/ou da retomada da execução; (b) não ter havido intimação para pagamento voluntário; (c) o desbloqueio ante a realização de novo parcelamento e de se tratar de valores referentes ao capital de giro (mov. 1.1-TJ).Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não intervenção (mov. 19.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, no ano de 2011, em face de Supermercado Antonil Ltda, objetivando a cobrança de pretensos débitos de ICMS, no valor de R$ 6.713,00. Durante o curso processual houve o apensamento com outras execuções fiscais. Do mesmo modo, foi reconhecida a sucessão empresarial entre a executada e a empresa Mercado Super Cipa (art. 133 do CTN) no ano de 2014. Citada, a nova executada apresentou exceções de pré-executividade. Pelo que se colhe do andamento processual a agravante foi citada em 2015 e intimada para pagamento voluntário do débito em mais de uma oportunidade. Feito seguinte, ocorreu a suspensão do feito até 2023 em virtude do parcelamento fiscal em 2019, oportunidade em que o agravado pugnou pela penhora via Sisbajud, a qual restou frutífera em 29/4/2024. Em 15/5/2024, todavia, a agravante informou novo parcelamento e assim pleiteou levantamento dos valores bloqueados.A insurgência recursal não merece guarida.É desnecessária a intimação da rescisão do parcelamento na via administrativa e da retomada da execução fiscal quando a própria parte já havia sido citada e intimada para pagamento voluntário do débito. Havendo a informação do descumprimento do termo de acordo de parcelamento, compete ao exequente requerer o prosseguimento da demanda executiva, com a consequente diligência pertinente. Na hipótese, conforme já ressalvado, a agravante já havia sido citada e intimada no ano de 2015. A propósito, a própria agravante informou no ano de 2019 que iria aderir ao parcelamento, requerendo para tanto o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.No que concerne ao desbloqueio dos valores, igualmente, melhor sorte não socorre à agravante. Isso porque a penhora via Sisbajud sobreveio em data anterior ao parcelamento, ou seja, o parcelamento sucedeu somente após o bloqueio.Sobre a questão, o STJ pacificou o entendimento no Tema 1012, veja-se:“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.Assim sendo, comprovado que o parcelamento ocorreu em momento posterior ao bloqueio, impossível o desbloqueio da verba constrita, senão na excepcional hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, incumbindo ao executado a demonstração irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.Ressalte-se, por derradeiro, que a agravante não comprovou a origem e destinação dos valores bloqueados, bem como que seriam imprescindíveis para a continuidade do negócio.Destarte, a decisão agravada deve ser mantida, sem prejuízo da parte agravante, caso seja do interesse, requerer ou propor a substituição da penhora na forma do Tema 1012.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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