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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
BANCO DO BRASIL S.A. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 138.1, por meio da qual o douto Juiz rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira (mov. 101.1) ao cumprimento da sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0003467-85.2008.8.16.0001, ajuizada pelos agravados, ao passo em que homologou o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo. Inconformada, e destacando o caráter de ordem pública da matéria debatida, a instituição financeira recorrente defende, em suma, ser o caso de afastar a homologação havida, acolhendo-se a impugnação apresentada, considerando a não incidência ao caso dos autos do Tema 677, do STJ, no qual o depósito (pagamento integral) se deu antes da alteração da orientação (em 24/09/2015 – fls. 46), o que tornaria imperativo o afastamento dos encargos de mora, em face da necessária modulação dos efeitos do referido julgamento (incidência a partir da publicação do acórdão), sob pena de ofensa ao artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, não ser aceitável que a nova orientação retroaja, evitando-se malferir o ato jurídico perfeito, até porque a parte credora já havia concordado com o depósito efetuado, o que a impede de postular o pagamento de saldo remanescente, agora sob fundamento do atual entendimento do Tema 677 do STJ, decorrendo daí o excesso que indica, o qual, caso não acolhido, requer desde logo sejam encaminhados aos autos à Contadoria do Juízo, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte exequente, apontando ser devida, apenas, a quantia de R$ 23.533,42. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1–TJ).Com a resposta da parte agravada (mov. 15.1–TJ), veio o recurso apreciação.É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, ao método utilizado para atualização do débito, com o abatimento parcial do depósito judicial, realizado para fins de garantia do Juízo (mov. 38.3), determinada a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o restante. Conforme bem esclarecido na decisão agravada, a instituição financeira depositou um valor global de R$ 45.778,14 (mov. 38.3) com a finalidade de garantir o juízo na parte controversa, ou seja, houve o reconhecimento de parte da obrigação, no valor de R$ 23.533,42, ficando controvertido o valor de R$ 29.096,64.Formalizados os cálculos pelo contador judicial (movs. 89.1 e 128.1), que apurou o saldo devedor em favor da parte exequente na quantia de R$ 52.630,06, atualizado até 09/2019, data do depósito acima descrito, descontando-o integralmente do valor devido, mas com determinação de incidência, pela decisão agravada (mov. 138.1), de multa e honorários advocatícios sobre o valor controvertido. Por sua vez, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da nova redação do Tema 677 do STJ, pois, segundo alegado, o depósito judicial ocorreu antes da publicação do acórdão que modificou o entendimento e não houve requerimento anterior sobre a discussão acerca da permanência da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora, razão pela qual argumenta que os cálculos devem ser retificados para limitar a atualização até a data do depósito e amortizá-lo integralmente e, na eventualidade de apuração de saldo remanescente, este sim ser atualizado até os dias atuais. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque no tocante à responsabilidade do devedor pelos juros de mora e correção monetária, convém destacar que o tema foi devidamente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia.Destaca-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).Como se observa do referido julgamento, houve uma mudança da redação do tema 677 nos seguintes termos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Note-se que não constou no referido Acórdão qualquer ressalva à aplicação da tese, objeto da revisão, tampouco modulação de seus efeitos, motivo pelo qual tem aplicação imediata aos processos em andamento, em respeito ao disposto no art. 927, III do CPC. E, contrariamente ao defendido, inexiste violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que apenas o STJ pode modular os efeitos temporais de suas decisões, o que em relação ao tema aqui debatido, não foi feito, de modo que não há óbice a sua aplicação, como ocorreu.Acerca da questão, destaca-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 371, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ENCAMINHAMENTO FEITO PELA 1ª VICEPRESIDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIR O JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. EXEGESE DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 677 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048655-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.09.2024).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 677/STJ E DETERMINOU A REMESSA DO AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGADA PRECLUSÃO QUANTO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR IMPUGNADA PELO EXEQUENTE E EXPRESSAMENTE REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 677/STJ. 2 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, VIGENTE À ÉPOCA DO DEPÓSITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TESE JURÍDICA DO TEMA 677 DO STJ QUE FOI MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (LEVANTAMENTO). 3. MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2. Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC, razão pela qual a penhora de ativos financeiros não afasta a incidência dos consectários da mora, os quais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito. 3. Inviável a cumulação de cláusula penal e juros de mora, sob pena de incorrer em bis in idem. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062471-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2024). Além disso, o entendimento adotado no julgamento do recurso repetitivo acerca da questão consagra o posicionamento jurisprudencial dominante que já vinha sendo adotado no sentido que o mero depósito judicial, visando garantir o Juízo, não se mostra apto a purgar a mora do devedor.Desse modo, considerando que o depósito realizado pelo executado teve o intuito de garantir parcialmente o Juízo quanto ao valor controvertido e não de quitação integral da obrigação, é evidente sua responsabilidade pelos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios até o efetivo levantamento do valor remanescente pelos exequentes.Em outras palavras, deve haver a atualização do valor executado sem considerar a amortização parcial referente ao depósito realizado judicialmente, que não possui efeito liberatório, o que deverá ser feito - abatimento - por ocasião do pagamento que ocorre com o levantamento da quantia integral pelo credor.Nesse contexto, irretocável a conclusão adotada, em conformidade com a modificação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 677 pelo STJ.Logo, não comporta reforma a decisão agravada, razão pela qual é de se negar provimento ao recurso, revogando-se o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 8.1-TJ.
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