Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Diligências para obtenção de documentos em inventário com assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos da inventariante em processo de inventário, no qual se requer a intimação dos herdeiros para apresentação de documentos e a expedição de ofícios a cartórios para obtenção de certidões necessárias, sob a alegação de que tais diligências são de responsabilidade da inventariante, que deve apresentar as primeiras declarações do espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito de requerer a expedição de ofícios para obtenção de documentos necessários ao prosseguimento do inventário, considerando que tais diligências são atribuições do inventariante.III. Razões de decidir3. A agravante, como inventariante, tem a obrigação de apresentar as primeiras declarações e diligenciar para obter os documentos necessários ao inventário.4. A assistência judiciária gratuita deve abranger os emolumentos necessários para a obtenção de documentos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para deferir as diligências requeridas pela agravante.Tese de julgamento: A assistência judiciária gratuita compreende todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à realização das decisões judiciais, incluindo a isenção de emolumentos para obtenção de documentos essenciais ao prosseguimento do inventário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 618, III e IV; CPC/2015, art. 620; Lei nº 1.060/1950, art. 3º, II; CPC/2015, art. 98, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1660095-0, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª C.Cível, j. 01.11.2017; TJPR, 0046391-94.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2021.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0094891-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA NEUZA MARQUES ARAÚJO em face da r. decisão de mov. 104.1 proferida pelo MM Juiz de primeiro grau, Dr. Ronaldo Sansone Guerra que, nos autos de Inventário nº 0013450-41.2022.8.16.0188, ajuizado em razão do falecimento de Arlindo Colla, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, indeferiu os pedidos formulados pela inventariante no mov.102.1, nos seguintes termos: “1. O pedido de intimação dos herdeiros formulado no mov. 102.1 para apresentar documentos não comporta acolhimento, porque a apresentação das primeiras declarações e dos documentos relativos ao espólio são incumbências do exercício da inventariante e não dos herdeiros (artigos 618, incisos III e IV, do Código de Processo Civil). Portanto, indefiro-o.
1.1 Indefiro a expedição de ofício aos Ofícios de Registro Civil, porque incumbe à inventariante, beneficiária da justiça gratuita, diligenciar junto aos respectivos órgãos e cartórios na obtenção de documentos, respaldando-se no que dispõe o artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.2. Anoto o prazo de quinze dias para a inventariante atender integralmente ao deliberado na decisão do mov. 97.1[1] 3. Intimações e diligências necessárias”. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão proferida em primeiro grau se mostra inflexível e de formalismo exacerbado mesmo diante da sua vulnerabilidade e das fundadas considerações oferecidas, ignorando que foi leal e sincera desde o princípio ao informar que, por todo o tempo em que viveu com o falecido, notadamente na cidade de Serra, no Espírito Santo, não teve ciência do patrimônio amealhado pelo de cujus no Paraná e outros Estados e, ainda que em certas ocasiões tivesse comentado sobre bens imóveis e participações societárias em empresas. Aduz que deve ser observado o princípio da cooperação, de modo que o ativismo do juiz deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo e, dessa forma, sustenta que há óbice para que o juízo intime os herdeiros que abriram o processo a cooperar com as informações necessárias sobre o patrimônio inventariado e sua comprovação documental, noticiando quais seriam as quotas societárias e a propriedade rural referida na inicial, além de esclarecer os bens imóveis que a plataforma Brasil Consultas fez referência a 18 unidades. Sobre as certidões de registro civil exigidas e as comprobatórias do acervo imobiliário deixado pelo de cujus, alega que as Serventias Extrajudiciais, em regra, têm exigido que as solicitações sejam feitas por ofício judicial, físico ou remetido eletronicamente por malote digital; daí o impedimento para que pudesse atender às determinações sem a intervenção do juízo ou mesmo buscar os subsídios necessários à comprovação de bens e direitos em nome do falecido Arlindo Colla sem que a expedição de ofícios seja ordenada. E sem essa cooperação da parte adversa e, sobretudo do juízo, sustenta que resta inviabilizada a apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha. Por tais razões, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do presente recurso para o a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo-se os requerimentos contidos na manifestação de mov. 102.1. Decisão de mov.9.1-TJ, indeferindo a tutela recursal pretendida.Contrarrazões apresentadas no mov.14.1, pugnando pelo não provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto.Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (mov.21.1), pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II – Fundamentação: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. A agravante pleiteia o provimento do recurso interposto, para o fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo as diligências requeridas no mov.102.1, em relação à busca de bens do de cujus. Analisando os autos de origem, verifica-se que o juízo a quo entendeu que as diligências requeridas pela inventariante nomeada, ora agravante, quais sejam, expedição de ofícios à Serventias Extrajudiciais para obtenção de documentos são atribuições inerentes ao encargo para o qual foi nomeada, indeferindo tal pedido. Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Assim, diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições obrigações conferidas pela lei, sob pena inclusive ser removida do encargo para o qual foi nomeado. Neste sentido, resta incontroverso a obrigação da agravante em apresentar as primeiras declarações, conforme dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil, em que o inventariante nomeado deve apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias a partir da data em que prestou o compromisso. As declarações devem conter informações sobre o autor da herança, os herdeiros, a qualidade e o grau de parentesco dos herdeiros, e a relação de bens do espólio. No caso concreto, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juízo deferir as diligências requeridas pela ora agravante, considerando ser detentora do benefício da assistência judiciária gratuita, além de ser incumbência inerente ao inventariante nomeado, diligenciar, a fim de obter os documentos necessários para a apresentação das primeiras declarações. Sobre o tema, o artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50 e o artigo 98, §1º inciso IX do CPC, preveem que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça que também compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores para as práticas ou qualquer ato notarial necessário a efetivação da decisão judicial. Assim, ao contrário do fundamentado pelo juízo a quo, a agravante se encontra amparada pela benesse da gratuidade da justiça, tendo o direito de que a gratuidade se estenda a isenção de pagamento de emolumentos aos cartórios extrajudiciais já que tal ato notarial é essencial para o tramitar do processo. A pretensão da agravante é justamente dar andamento ao inventário, com a apresentação das primeiras declarações e possibilitar a divisão dos bens deixados pelo de cujus. Corroborando nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dessa E. Câmara, senão vejamos: Agravo de instrumento. Inventário. Parte beneficiária da justiça gratuita. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de extensão da justiça gratuita para obtenção de documentos necessários ao prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Extensão do benefício aos atos. 1. A assistência judiciária compreende todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à realização das decisões judiciais. 2.AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO VIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.GRATUIDADE QUE COMPREENDE OS EMOLUMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO PROCESSO JUDICIAL NO QUAL O BENEFÍCIO TENHA SIDO CONCEDIDO.EXEGESE DO ART. 98, §1º, I E IX, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1660095-0 - Umuarama - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 01.11.2017)3. Agravo conhecido e provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046391-94.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.03.2021) DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO PARA OBTENÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA APTA A INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO DE INVENTÁRIO.INFORMAÇÃO SOBRE ACERVO HEREDITÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA JUDICIALMENTE À AGRAVANTE. EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE OFÍCIO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COMPETENTES. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Interpretação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. O benefício da gratuidade somente pode ser indeferido quando o Magistrado se convencer, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, pela não incidência da presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da pessoa natural, isto é, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.3. Em uma sociedade composta, em grande parte, por pessoas que sobrevivem às custas de baixos rendimentos (quando, não raro, estão na informalidade e, muitas vezes, sem nenhuma fonte financeira), estando em condições de vida precárias, o custo do processo não pode ser obstáculo para o exercício da cidadania, por meio da tutela jurisdicional, nem, tampouco, um fator de negação da dignidade da pessoa humana ou de promoção da justiça social.4. A justiça gratuita é um meio fundamental para o acesso efetivo à jurisdição, devendo a jurisprudência procurar amenizar os efeitos da pobreza, ao não colocar obstáculos indevidos para que os cidadãos possam arcar com os custos do processo judicial. Exegese do artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.5. A concessão da gratuidade judicial abrange serviços registrais e notariais que sejam necessários ao cumprimento processual. Inteligência dos artigos 9º da Lei nº 1.060/50 e 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.6.No caso concreto, a agravante é a inventariante, mantendo-se, mensalmente, apenas com o recebimento da pensão por morte do marido, além de ser analfabeta e idosa.7. A agravante, na qualidade de inventariante do de cujus, tem o direito de conhecer o acervo herdado, sobretudo por se tratar de pessoa hipossuficiente, em homenagem à primazia do acesso à justiça e à promoção da justiça social.8. Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de ofício, pelo juízo a quo, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o fornecimento dos documentos necessários para a devida instrução da presente ação de inventário, diante da hipossuficiência da parte.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044514-17.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 06.09.2023) Ressalta-se que, se a agravante está litigando sob o amparo da justiça gratuita, o Juízo deverá enviar ofícios solicitados para os cartórios indicados, na tentativa empenhada de satisfazer a pretensão principal do feito, vez que a assistência judiciária compreende todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à realização das decisões judiciais. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto.
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