SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094891-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Diligências para obtenção de documentos em inventário com assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos da inventariante em processo de inventário, no qual se requer a intimação dos herdeiros para apresentação de documentos e a expedição de ofícios a cartórios para obtenção de certidões necessárias, sob a alegação de que tais diligências são de responsabilidade da inventariante, que deve apresentar as primeiras declarações do espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito de requerer a expedição de ofícios para obtenção de documentos necessários ao prosseguimento do inventário, considerando que tais diligências são atribuições do inventariante.III. Razões de decidir3. A agravante, como inventariante, tem a obrigação de apresentar as primeiras declarações e diligenciar para obter os documentos necessários ao inventário.4. A assistência judiciária gratuita deve abranger os emolumentos necessários para a obtenção de documentos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para deferir as diligências requeridas pela agravante.Tese de julgamento: A assistência judiciária gratuita compreende todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à realização das decisões judiciais, incluindo a isenção de emolumentos para obtenção de documentos essenciais ao prosseguimento do inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 618, III e IV; CPC/2015, art. 620; Lei nº 1.060/1950, art. 3º, II; CPC/2015, art. 98, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1660095-0, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª C.Cível, j. 01.11.2017; TJPR, 0046391-94.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2021.