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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível oposto em face do Acórdão de mov. 16.1 – Apelação Cível nº 0019339-13.2022.8.16.0014, que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso interposto pelos autores/embargantes. Em suas razões, os autores/embargantes defenderam, em resumo, que há omissão no acordão, vez que “a decisão embargada não esclareceu adequadamente a questão da responsabilidade civil da ré, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.” Aduziram, ainda, que “é imperioso que a omissão seja suprida, com a devida análise da alegação de que as peças cobradas não foram trocadas e que se tratavam de peças originais de fábrica do veículo. Tal análise é essencial para a correta aplicação das normas de responsabilidade civil e de defesa do consumidor, bem como para assegurar a justiça e a transparência na prestação jurisdicional.” Por fim, asseveraram que “a decisão embargada também não esclareceu suficientemente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando as particularidades do caso.” Oportunizada a manifestação da contraparte (mov. 7.1 – autos de Embargos de Declaração Cível), que se manifestou pela rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 10.1 – autos de Embargos de Declaração Cível). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Ao contrário do alegado pelos autores/embargantes, o acórdão não apresenta qualquer omissão. Conforme constou no referido julgado, em que pese a distribuição do ônus da prova decorrer da própria lei (ope legis), incumbia aos autores/embargantes demonstrarem a existência do dano e o nexo causal com o serviço prestado. Neste aspecto, restou consignado que: “(...) as provas produzidas nos autos não demonstram que a ré executou serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa dos consumidores. Muito pelo contrário, como bem entendeu o d. Juízo “a quo”, a ré demonstrou que a autora Maria Ines Cunico da Silva teve prévia ciência do orçamento para conserto do veículo, bem como, autorizou a realização do serviço ao assinar o referido documento (mov. 15.3 – Procedimento Comum) (...)Por outro lado, os autores em nenhum momento trouxeram qualquer prova de que o valor orçado inicialmente para o serviço no veículo perfazia apenas R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais). Inobstante a inversão do ônus da prova deferida em saneamento (mov. 71.1), incumbia aos autores provar o preenchimento abusivo do orçamento, nos termos do que dispõe o artigo 429 “caput” e seu inciso I, do CPC. Assim, considerando que a ré apresentou orçamento prévio à autora Maria Ines Cunico da Silva, o qual foi devidamente assinado por ela – cuja assinatura, não foi impugnada na réplica (mov. 19.1) –, é certo que referido documento obrigou as partes, conforme a dicção do artigo 40, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[2]. Logo, os autores/apelantes não se desincumbiram de provar o preenchimento abusivo do documento e, via de consequência, de que o serviço contratado alçava, apenas, ao valor de R$ 882,00.” Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, houve majoração de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando as peculiaridades da causa e parâmetros adotados por esta 9ª Câmara Cível, sendo razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte embargada, complexidade da causa e tempo de duração do processo. Como se observa, o pronunciamento judicial embargado foi devidamente fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Em verdade, denota-se que os embargantes pretendem é a modificação do Acórdão, com o qual não concordam, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei).
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