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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RICARDO STRADA PILETTI contra a r. sentença de mov. 167.1, a qual julgou extinto o cumprimento de sentença por ele deflagrado em face de COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, fundado em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Destaca-se da parte dispositiva do r. decisum apelado: “3. O feito deve ser extinto ante a inexistência de elementos mínimos necessários ao prosseguimento desta execução. Sobre o tema, é preciso lembrar que a condenação decorreu de problemas estruturais existentes no imóvel adquirido pelo exequente em Ago/2021 (mov. 157.5). A obrigação de fazer, como visto, não foi cumprida pela parte devedora, o que motivou a sua conversão em perdas e danos. Percebe-se, destarte, que a natureza dos danos se cuida de obrigação que acompanha aqueles que o suportaram. Neste caso, observa-se que a anterior proprietária já promoveu o cumprimento de sentença e recebeu os respectivos valores, não sendo possível precisar, neste feito, quem envidou os esforços, inclusive financeiros, para promover os reparos e manter o bem adquirido – e é justamente para esta finalidade que foi imposta a obrigação convertida em perdas e danos. Sendo assim, ressoa evidente que a titularidade do direito aqui pleiteado escapa dos limites objetivos deste feito, devendo o exequente buscar o que entender de direito junto a vendedora do bem, o que deve realizar em ação própria perante o Juízo competente. 4. Pelo esposado, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Devido a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários de advogado em favor dos causídicos da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) para cada qual, percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da questão, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3. º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. 5. Expeça-se alvará em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR para levantamento da quantia depositada no mov. 94. 6. Ciência ao Ministério Público.” Em suas razões recursais (mov. 100.1 – origem), aduziu o Apelante, em síntese, que: a) busca a revisão da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, considerando a decisão de primeira instância não observou a correta aplicação dos pressupostos processuais e dos direitos do novo titular do crédito reclamado; b) a análise de tais questões pelo Tribunal é essencial para assegurar a justiça e a correta aplicação do direito; c) a extinção do processo foi fundamentada no art. 485, inciso IV, do CPC, que trata da extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais; entretanto, a decisão apresentou diversas falhas que merecem uma análise detalhada, como: c.1) falta de fundamentação adequada, posto que não detalha suficientemente os motivos da extinção, especialmente considerando o erro no recebimento da indenização; c.2) possível erro de interpretação do artigo 485, IV, do CPC, eis que a extinção com base nesse artigo pode ter sido inadequada, uma vez que o problema envolvia a execução de sentença; d) a r. sentença o condena ao pagamento de honorários advocatícios sem fornecer detalhes claros sobre o cálculo e a divisão desses honorários; e) também, em relação à determinação de expedição de alvará para levantamento da quantia (pela Ré COHAPAR) não restou claro quanto ao valor e sua relação com a execução; f) a. r sentença não detalha os pressupostos processuais ausentes e como isso afeta o cumprimento de sentença; g) há necessidade de clareza na fixação e divisão dos honorários advocatícios e no valor atualizado da causa; h) a r. sentença deve explicar a relevância da participação do Ministério Público; i) a necessidade de revisão da sentença é crucial para assegurar que a compensação seja corretamente destinada e que as falhas processuais sejam corrigidas, assegurando-se que sejam respeitados os direitos de que é titular, com a indenização pelos danos estruturais no imóvel seja efetivamente recebida. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito, “com a correta execução da indenização estabelecida”, além de que “c) Sejam esclarecidos os pontos falhos na decisão de primeira instância, conforme os fundamentos apresentados neste recurso. d) Seja providenciada a adequada fixação dos honorários advocatícios e a correta expedição do alvará para levantamento da quantia. e) Seja detalhada a relevância da participação do Ministério Público no processo.”O Município de FOZ DO IGUAÇU deixou de oferecer contrarrazões (mov. 173, na origem).A Ré COHAPAR COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 174.1, na origem).O recurso foi distribuído por prevenção à 4ª Câmara Cível.Com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça consignou não ser caso de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 14.1, do recurso).Com nova conclusão, o e. relator prevento declinou da competência na consideração de que o caso versa sobre vício construtivo, “com negócio jurídico subjacente de compra e venda de imóvel, que possui especialização regimental de competência da 19ª e 20ª Câmaras cíveis (art. 110, VII, ‘a’, do RITJPR)” (mov. 17.1, do recurso).O recurso, então, foi redistribuído por sorteio, com remessa à conclusão (mov. 20 e mov. 23, do recurso).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, insta registrar que o Apelante pediu, no recurso, que: “c) Sejam esclarecidos os pontos falhos na decisão de primeira instância, conforme os fundamentos apresentados neste recurso; d) Seja providenciada a adequada fixação dos honorários advocatícios e a correta expedição do alvará para levantamento da quantia; e) Seja detalhada a relevância da participação do Ministério Público no processo.”Ocorre que o Tribunal analisa o acerto ou desacerto da sentença à luz da legislação de regência e matéria fática, nos limites devolvidos pela insurgência, não sendo órgão de consulta para “esclarecer” ou “detalhar” pontos ou questões a respeito do que se decidiu.Ademais, em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a parte tinha a possibilidade de lançar mão do recurso integrativo (CPC, art. 1022), o que não ocorreu.Feito o registro e a ressalva, consigna-se que não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pois bem.Trata-se, como visto, de cumprimento de sentença tendo por título sentença proferida nos autos de nº 0010983-45.2003.8.16.0030, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de COHAPAR COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU (mov. 1.8), na origem.Os pedidos deduzidos na referida ação foram julgados procedentes “para o fim de determinar aos réus a obrigação de efetuar os reparos necessários nas casas construídas com placas pré-moldadas, para que não ocorra mais esfarelamento das paredes e piso, tornando-as seguras, devendo demolir os rebocos e substituir o revestimento do piso interno e externo, revestimento do forro e beirais, instalações hidráulicas e elétricas e substituídas as portas e janelas, bem como pintura geral, devendo dar início ás correções no prazo de 06 meses, a contar do trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo incidir em multa diária de R$1.000,00.”, conforme sentença datada de 21.8.2018 (mov. 1.8, na origem).Segundo a inicial deste cumprimento de sentença, porém: “Após reiteradas manifestações das executadas, o Município entendeu como impossível cumprir a ordem judicial no qual determinava a ‘reforma’ dos imóveis, pois alguns dos imóveis já tinham sido reformados pelos proprietários, motivo pelo qual seria impossível cumprir a ordem judicial. 8) Diante disso, o Município propôs que fosse convertida a obrigação em indenização, ficando cada proprietário com a responsabilidade de sua própria reforma, tendo como base o valor apurado pelo Sr. Perito juntado nos autos. 9) Seguidamente, após concordância do Ministério Público, o juízo deferiu a conversão da obrigação de formar o imóvel em indenização no valor de R$ 33.100,00 (trinta e três mil e cem reais), atualizado desde dezembro de 2017.” (mov. 1.1, p. 3). Ainda, segundo aduziu o Apelante na inicial, em face da complexidade do processo e quantidade de envolvidos, foi determinada a execução individual, daí o ajuizamento do cumprimento de sentença, com a inclusão da COHAPAR no polo passivo (Ré na Ação Civil Pública) e pedido de citação para que cada Executado pagasse a importância de R$ 27.789,30.O cumprimento de sentença foi ajuizado em 27.7.2022, tendo o Apelante informado ser o proprietário de um dos imóveis objeto da referida Ação Civil Pública, acostando cópia da matrícula do imóvel, da qual se infere que adquiriu a propriedade em 15.9.2021, conforme escritura pública datada de 20.8.2021, na qual figuraram como vendedores os então proprietários Valter Cortez de Oliveira e Dejanira Ferreira de Oliveira (mov. 1.5, na origem).Ocorre que Dejanira Ferreira de Oliveira, também, promoveu cumprimento de sentença por conta desse mesmo imóvel, deflagrado em 19.7.2023, com depósitos (mov. 34 e mov. 48.1, autos 0017885-13.2023.8.16.0030) e levantamento da importância de R$ 62.230,97, o que levou a COHAPAR a pedir, nestes autos, o bloqueio do depósito de mov. 94 (conforme petição de mov. 148.1, na origem), e o Ministério Público a requerer a reunião dos cumprimentos de sentença (conforme manifestação de mov. 162.1, na origem). Sobreveio, então, a r. decisão recorrida, que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.Pois bem.Nota-se que nos autos de nº 0017885-13.2023.8.16.0030 Dejanira defende a sua legitimidade para o recebimento dos valores, questão, inclusive, que é objeto do agravo de instrumento nº 0075463-87.2024.8.16.0000 AI, ainda não julgado, além de já ter efetuado o levantamento de boa parte do valor (supostamente) devido.Ao contra-arrazoar o referido recurso, Dejanira afirmou “que a venda do imóvel se deu nas condições em que o mesmo se encontrava, ou seja, a Requerente/Agravada suportou o prejuízo material aqui pleiteado, uma vez que o bem restou totalmente desvalorizado em decorrência dos danos apontados na Ação Civil Pública onde o título executivo se perfectibilizou”, e que, “se houve pagamento equivocado, é aquele efetuado ao Autor dos autos 0019487-73.2022.8.16.0030, uma vez que não suportou qualquer prejuízo sobre o bem imóvel em questão, já que adquiriu por valor correspondente à situação do bem com os danos apontados no laudo pericial produzido na Ação Civil Pública” (mov. 19.1, p. 2, autos 0075463-87.2024.8.16.0000 AI).Nesse cenário, insta observar que a r. decisão apelada foi expressa a consignar que “ressoa evidente que a titularidade do direito aqui pleiteado escapa dos limites objetivos deste feito, devendo o exequente buscar o que entender de direito junto a vendedora do bem, o que deve realizar em ação própria perante o Juízo competente”, fundamentos que, registre-se, sequer foram impugnados no recurso e, por certo, são suficientes para que seja mantida a r. sentença.Para além, portanto, de a questão da legitimidade estar sendo discutida em feito diverso, é certo que, no caso, o Apelante não comprovou ser cessionário dos direitos dos então titulares da indenização (Dejanira e seu falecido esposo), ou que foi o responsável por arcar com os prejuízos (ou com as obras de reparo) a que se referiram a ação civil pública. Nesse diapasão, como o cumprimento de sentença, por óbvio, tem por objeto apenas a execução do título, não cabe instaurar outra lide em seu bojo para definir quem arcou com os prejuízos ou a desvalorização, ou quem é o titular do direito reconhecido no título, considerando a controvérsia existente no caso, inclusive porque a parte que também se diz titular do direito não integra o feito na origem.Registre-se que não consta nos autos a quem, especificamente, a indenização seria devida, havendo pedido genérico (como é da natureza da demanda) na Ação Civil Pública de correção dos vícios “nas casas construídas com placas pré-moldadas ... proporcionando aos seus moradores amplas condições de usufruírem de sua moradia”, além de outros reparos (mov. 1.1, autos 0010983-45.2003.8.16.0030), sendo certo que a sentença, igualmente, limitou-se a determinar a correção tal como postulado pelo parquet (mov. 134.1, autos referidos).Em casos tais, já se decidiu que, “Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (REsp 1247150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.101.440/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019), estando pendente de análise, ainda, o Tema Repetitivo nº 1169, que visa “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”De qualquer sorte, na Ação Civil Pública consta determinação judicial no sentido de intimação de determinados “moradores/proprietários”, datada de 24.8.2021, dentre os quais o então proprietário VALTER CORTES DE OLIVEIRA (mov. 257.1, autos referidos), para que se manifestassem sobre o pedido do Município Réu de indenizar em valores previamente definidos (e não corrigir os vícios construtivos).Mais um registro, portanto, de que, de fato, não há como dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, já que (a) há controvérsia sobre quem, efetivamente, é o titular do crédito e (b) não há como dirimir essa questão nos autos, inclusive porque a parte que, também, se diz a titular, não integra o cumprimento de sentença. Ademais, como visto, sequer foi impugnado o fundamento declinado na r. sentença, no sentido de que o Apelante deve “buscar o que entender de direito junto a vendedora do bem, o que deve realizar em ação própria perante o Juízo competente”. Daí a correta extinção do cumprimento de sentença, ainda que com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, eis que há previsão expressa no sentido de que é possível a aplicação do disposto no Livro II da Parte Especial do referido Código no cumprimento de sentença (CPC, art. 513, caput), no qual consta o art. 803, em cujo inc. I se preconiza ser nula a execução se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, além do art. 771, parágrafo único, o qual dispõe que se aplicam “subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial” (“Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”). Em caso que guarda alguma semelhança com o presente caso, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO AJUIZADO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JULGADA PROCEDENTE NA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS DANOS MORAIS. TODAVIA, AÇÃO AJUIZADA APÓS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE SE APURAR OS DANOS MORAIS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. INSTAURAÇÃO EQUIVOCADA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE SE DIFERE DO PRECEDENTE CITADO PELO APELANTE. AÇÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO AJUIZADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL À ÉPOCA. PARTE EXEQUENTE QUE DEVE SUPORTAR OS ENCARGOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009900-82.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.01.2024). Ainda que se entendesse de modo diverso, a extinção poderia se dar, também, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, na medida em que a via não se mostra a adequada para a satisfação do direito de que o Apelante se diz titular (ausência de interesse de agir); E, com a extinção, por conta da sucumbência, deve o Apelante arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, tais como fixados na origem – 10% em favor de cada advogado, ou do advogado de cada Executado/Apelado, a incidir sobre o valor da causa (R$ 55.578,61, mov. 20.1), com exigibilidade suspensa, eis que o Recorrente goza da gratuidade (mov. 22.1, na origem), conforme art. 98, §3º, do CPC.Por consequência da extinção do feito, também, não há valores a serem levantados pelo Apelante, devendo a parte que fez o depósito (mov. 94.3, na origem) efetuar o levantamento, conforme bem consignado na r. sentença apelada.Quanto à intervenção do Ministério Público, nota-se que a r. sentença apenas determinou a sua intimação (“Ciência ao Ministério Público”), posto que, além de ser o Autor da Ação Civil Pública, vinha se manifestando no curso do cumprimento de sentença. Por fim, não provido o recurso, devem ser fixados os honorários recursais, conforme art. 85, §11 do CPC, e Tema 1059, do STJ (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”).Assim, à luz dos vetores traçados pelo §2º, do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários em 2% para o causídico de cada parte, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa para o advogado do Município de Foz do Iguaçu e 12% sobre o valor atualizado da causa para o advogado da COHAPAR COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE CURITIBA. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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