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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0029354-80.2022.8.16.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 81.1 e 114.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, movida pelo advogado ANDRÉ LUIZ GONÇALVES contra a Agravante, no intuito de satisfazer os honorários advocatícios arbitrados na ação. Apresentou cálculos atualizados até dezembro de 2022 (quando iniciou o cumprimento de sentença), apontado para o valor de R$ 33.919,85 (trinta e três mil novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos); b)- que a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70.1), demonstrando o excesso existente nos cálculos do Exequente, uma vez que não respeitou a data de ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, ao invés de atualizar a condenação até a data da recuperação judicial e, a partir daí, extrair os honorários sucumbenciais e atualizá-lo até hoje, atualizou todo o valor e, após, fez o cálculo dos Honorários; c) que sobreveio decisão judicial (mov. 81.1), rejeitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando que os créditos em tela são extraconcursais, não se submetendo à Recuperação Judicial. Ocorre que na referida decisão, o Magistrado não se manifestou quanto ao fato de que o valor da condenação não deve ser atualizado até os dias atuais, mas sim até a data da Recuperação Judicial, logo, os honorários devem ser extraídos do valor de fato da condenação e, posteriormente, atualizá-los até os dias atuais; d) que como observa-se da sentença, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, primeiro necessário verificar qual foi o valor da condenação; e)- que em analogia ao artigo 525 do Código de Processo Civil, pode-se dizer que há aqui, ESPÉCIE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, NÃO EXATAMENTE PORQUE A PARTE CONTRÁRIA O ESTÁ REQUERENDO A MAIOR DO QUE O DETERMINADO PELO D. JUÍZO, MAS PORQUE O DETERMINADO NÃO CONDIZ COM A CONDIÇÃO FÁTICOPROBATÓRIA TANTO DOS AGRAVANTES, QUANTO DA “EXTENSÃO” DOS AUTOS; f)- que após manifestação da Agravante, o crédito fora remetido para habilitação na Recuperação Judicial. Assim, em 11/03/2020, foi expedida certidão de crédito em favor do cliente do Agravado, no valor de R$ 167.662,10 (cento e sessenta e sete mil e seiscentos e sessenta e dois reais e dez centavos), sendo R$ 152.558,93 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) do crédito principal e R$ 15.103,16 (quinze mil cento e três reais e dezesseis centavos) dos honorários de sucumbência;g)- que em consequência da declaração de concursalidade do crédito, o valor deverá ser atualizado apenas até a data da recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, como devidamente feito pelo Agravado nos referidos autos;h)- que utilizando de extrema má-fé, o Agravado deu início ao Cumprimento de Sentença ignorando tal regra, fingindo desconhecer o real valor da condenação, qual seja, R$ 151.031,65 (cento e cinquenta mil e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), alegando que o valor da condenação foi de R$ 339.198,49 (trezentos e trinta e nove mil cento e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) e, assim, os honorários sucumbenciais seriam e R$ 33.919,85 (trinta e três mil novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos). Ora, vejamos uma discrepância de R$ 18.816,69 (dezoito mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), sendo um absurdo; i)- que salienta-se, ainda, que trata-se de execução de honorários advocatícios, contudo, estes devem ser extraídos do crédito principal, calculado nos termos da recuperação judicial das executadas. O exequente, ora agravado, não extraiu seus honorários de crédito principal atualizado nos termos da recuperação judicial, consequentemente gerando excesso na execução; j)- que tendo em vista que o cálculo realizado ignorou completamente o verdadeiro valor da condenação, necessário se faz a reforma da decisão retro, para dar provimento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando a correção dos valores dos honorários de sucumbência. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14 e 17. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 18.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (mov. 21.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o recorrente ao pagamento do valor descrito pelo exequente na petição inicial. O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando o excesso de execução, sob a afirmativa de que o crédito somente poderia ser corrigido até a data do deferimento da recuperação judicial. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, afirmando que os créditos extraconcursais não se submetem às regras da recuperação judicial, devendo o crédito exigido ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. É importante ressaltar que o crédito em questão, objeto do cumprimento de sentença na origem, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da recorrente, ou seja, trata-se de crédito extraconcursal. Esse ponto já foi decidido nos autos e, portanto, não é objeto de análise neste recurso. Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Tal dispositivo assim dispõe: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...]” Da leitura da disposição, extrai-se que esta se refere apenas aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Em outras palavras, a natureza extraconcursal do crédito executado na origem afasta a restrição temporal prevista pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, de modo que a atualização do valor do crédito não se submete às regras da recuperação judicial. No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.3. A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra.4. A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial.5. A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo.6. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Assim, a pretensão de que crédito extraconcursal, objeto de cumprimento de sentença, seja corrigido apenas até a data do pedido de recuperação judicial não tem nenhum fundamento. Dessa forma, não há que se falar em reforma da decisão proferida na origem que, reconhecendo ser incontroverso nos autos a natureza extraconcursal do crédito perseguido, entendeu pela não submissão deste às regras da recuperação judicial, devendo o montante ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Por todas estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.
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