SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094908-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito processual civil. direito empresarial. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença e atualização de crédito extraconcursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, na qual se discute a atualização de crédito extraconcursal, alegadamente em excesso, em razão de não ter respeitado a data de ajuizamento da recuperação judicial. O agravante requer a correção dos valores dos honorários de sucumbência, argumentando que a atualização deveria ser feita apenas até a data da recuperação judicial, enquanto a decisão recorrida afirma que os créditos extraconcursais não se submetem a essa limitação temporal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito extraconcursal, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido até a data do pedido de recuperação judicial ou se deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.III. Razões de decidir3. O crédito em questão é considerado extraconcursal e, portanto, não se submete às regras da recuperação judicial.4. A atualização do valor do crédito deve ser feita até a data do efetivo pagamento, e não até a data do pedido de recuperação judicial.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e a inaplicabilidade da limitação temporal prevista na lei nº 11.101/2005.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: os créditos extraconcursais não se submetem às regras da recuperação judicial, devendo ser atualizados e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II; CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.133/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024; DJe de 18.10.2024.