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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por LESS INFORMÁTICA LTDA. (Ré, Agravante) contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança sob nº 11419-68.2023.8.16.0170, ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S/A (Autora, Agravada).Na origem, a i. diretora do processo consignou que, conquanto oportunizada demonstração da alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade processual, a Agravante juntou apenas uma declaração de hipossuficiência e alguns extratos bancários – os quais não evidenciam ser, ela, incapaz de arcar com as despesas do processo. Por essa razão, indeferiu o pedido respectivo.Irresignada, a Agravante insiste presentes os requisitos à concessão da benesse, máxime porque colacionou elementos suficientes tocantemente à impossibilidade de suportar as custas do processamento – esta, segunda argumenta, decorrente da etapa de liquidação em que se acha. Daí é que pede reforma.Já nesta instância recursal, foi-lhe deferido o efeito suspensivo também requestado.A Agravada ofertou contrarrazões, por meio das quais obtempera pelo não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do agravo de instrumento – o qual devolve a acertamento uma única tese: concessão, à Agravante, da benesse da Justiça gratuita.O recurso comporta provimento.Atente-se.Na dicção do CPC, art. 98, caput, a gratuidade processual há de ser concedida à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se no sentido de que, quando requestada por pessoa física, basta – a princípio – uma declaração de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, manifestação que goza de presunção iuris tantum de veracidade (CPC, art. 99, §3°).O afastamento dessa tal presunção exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum recebimento que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica, a respectiva concessão reclama, inarredavelmente, uma efetiva demonstração de que não reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processamento – entendimento que dimana, a bom rigor, da Súm./STJ nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.A ecoar essa orientação, desta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054146-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.09.2024) (grifei) In casu, ainda na origem, a Agravante instruiu sua declaração de hipossuficiência (mov. 59.1) com atestado de isenção de recolhimento de Imposto de Renda (mov. 71.2) e com extratos bancários expedidos de novembro de 2023 a abril de 2024 – tudo a indicar, como alega, redução de atividades empresariais para fins de encerramento de sociedade empresária e inexistência de movimentações financeiras significativas.Para além disso, já nesta instância recursal, também colacionou um comprovante de inscrição e de situação cadastral (mov. 1.2-TJ), no qual há indicação de que se acha “inapta” – circunstância que, consoante jurisprudência deste e. Tribunal, legitima uma conclusão sobre hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA DESDE 2015 JUNTO À RECEITA ESTADUAL. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL DESDE 2019. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2119/2022 DA RFB. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025825-85.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) (grifei) Dessarte, há, nos autos, elementos bastantes à inferência de que a Agravante não reúne condições econômico-financeiras a enfrentar as custas e despesas processuais sem comprometer seu balanço financeiro – isso a autorizar, como pretende, a concessão da Justiça gratuita em plenitude.Atente-se que, consoante o CPC, art. 100, uma vez concedida benesse em alusão, a revogação respectiva resulta condicionada à demonstração de suficiência de recursos ao custeio do processo – ônus probandi a recair sobre a parte adversa.Da nossa boa doutrina, dimana que: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica”[1]. Isso tudo considerado, cumpre dar provimento ao Agravo interposto por LESS INFORMÁTICA LTDA., concedendo-se, a ela, o benefício da Justiça gratuita em plenitude.ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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