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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094913-16.2024.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, em que é agravante Meire Ellen Moreno e agravado Estado do Paraná. Meire Ellen Moreno interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio do qual o D. Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos da sua demissão (mov. 9.1). Alega em suas razões recursais que: (a) a condição da autora de pessoa portadora de Transtorno de Espectro Autista ainda estava sendo investigado à época da instrução do processo administrativo; (b) a descoberta se deu em razão desse processo, visto que a agravante começou a ter problemas de ansiedade e, ao buscar tratamento, foram identificados os traços autistas, dando início ao diagnóstico; (c) ao contrário do que constou na decisão agravada, o laudo apresentado no PAD foi conclusivo, eis que o Estado emitiu sua identificação como pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista e incluiu essa informação na sua ficha funcional; (d) considerando que o diagnóstico foi tardio, o Poder Judiciário deve reconhecer a desproporcionalidade da demissão da agravante; (e) “E, também, é por conta disso que a agravante não busca uma rediscussão do mérito administrativo, mas sim demonstrar a ilegalidade do ato ao considerar os depoimentos acusatórios e não considerar a condição de pessoa com deficiência da agravante, apesar de algumas testemunhas confirmarem fatos indiciando a condição problema de saúde mental dela.” (fl. 08 – mov. 1.1); (f) não houve perícia médica no processo administrativo disciplinar para afastar que eventuais comportamentos postos a julgamento decorrem ou não de sua condição de pessoa com deficiência portadora de TEA, sendo certo que apenas avaliação profissional conseguiria atestar tal circunstância; (g) a candidatura da agravante a cargo eletivo não altera sua condição de portadora do Transtorno do Espectro Autista, nem elimina as dificuldade inerentes a essa condição; (h) caso não seja deferida a antecipação da tutela recursal, haverá danos irreparáveis eis que a agravante está impedida de trabalhar e de participar da candidatura.Assim, requer a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ativo para determinar, desde já, a suspensão dos efeitos da demissão, ainda que sem a reintegração da agravante, para permitir à agravante concorrer ao cargo eletivo nas eleições 2024. Ao final, pugna pela confirmação do efeito suspensivo ativa a fim de reformar a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões em mov. 15.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Trata-se, na origem, de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Meire Ellen Moreno em face do Estado do Paraná, na qual se pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da parte autora. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar a suspensão dos efeitos da demissão enquanto as eleições municipais ocorrem, e após, a reintegração da autora ao cargo de professora.Aduz a agravante que o diagnóstico de pessoa portadora de Transtorno de Espectro Autista ocorreu posteriormente ao processo administrativo disciplinar, devendo o mesmo ser anulado em razão da ausência de realização de prova pericial. Nada obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não observo ilegalidade ou irregularidade na decisão combatida, que fundamentadamente indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.Isso porque, em análise de cognição sumária, verifica-se que o processo administrativo disciplinar respeitou o contraditório e ampla defesa, tendo a decisão da demissão sido devidamente fundamentada (mov. 1.60).Nesse sentido, vale dizer que, embora consagrado em nosso Direito, o princípio constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV da CF), este poder deve se limitar, apenas, ao objeto do controle exercido por este Princípio, que há de ser, unicamente, o da Legalidade e Legitimidade, sendo-lhe vedado se pronunciar sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito do ato administrativo, porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial e haveria transgressão ao Princípio da Separação dos Poderes.Logo, o controle do Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares deve estar restrito ao exame da observância dos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Além disso, como bem fundamentou o D. Magistrado a quo, o fato da agravante ter sido diagnosticada tardiamente como portadora do Transtorno do Espectro Autista não tem o condão de tornar ilegal a demissão, visto que os atos pelos quais a autora foi demitida não se limitam a meros atos de inabilidade social advindos do TEA.Nesse sentido, confira os artigos violados pela agravante: “Art. 279, inciso III da Lei 6.176/1970 - Descumprir com o dever de urbanidade”, “Art. 279, inciso V da Lei 6.176/1970 - Não agir com lealdade e respeito à instituição que serve”; “Art. 285, inciso II da Lei 6.176/1970 - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública federal ou estadual, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço”; “Art. 285, inciso IV da Lei 6.176/1970 - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função”; “Art. 293, inciso V da Lei 6.176/1970 - Insubordinação grave em serviço”.Assim, em análise de cognição sumária, observa-se que a agravante praticava atos graves e reiterados de insubordinação, constrangimento e ofensas injuriosas a colegas e superiores hierárquicos, os quais não são “justificados” pelo Transtorno do Espectro Autista, até mesmo porque o laudo juntado em mov. 1.39 aponta que a autora possui indícios do Transtorno de Nível 1 (leve), tendo sido recomendada avaliação com médico psiquiatra para o fechamento adequado do diagnóstico. Por fim, a menção na decisão agravada de que a agravante se candidatou a cargo eletivo não foi utilizada para afastar o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), como quer fazer crer a agravante, mas apenas para afirmar que eventual condição da agravante não é suficiente para afetar sua capacidade de compreensão do caráter ilícito de sua conduta funcional.Assim, considerando que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não se mostra suficiente para justificar os fatos imputados à agravante e declarar eventual nulidade do processo administrativo disciplinar, é de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Do que se conclui que os elementos probatórios são muito frágeis nesse momento processual para afastar o ato de demissão da apelante, sendo necessária maior dilação probatória. Nesse sentido, já julgou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECISUM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADES NO PAD. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075268-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.02.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO. INDEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL DE DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADES NO PAD. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TJPR.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001498-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 31.07.2023) Desta feita, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
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