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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003541-80.2022.8.16.0056 Recurso Inominado Cível n° 0003541-80.2022.8.16.0056 RecIno Juizado Especial Cível de Cambé Recorrente(s): DAIANA TRINTI PREGIDIO Recorrido(s): CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , LMQ-AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e United Airlines Inc. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO PELO PASSAGEIRO. CONTRAÇÃO DO VÍRUS DA COVID-19. DESISTÊNCIA MOTIVADA (CASO FORTUITO). CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA COMPANHIA ÁREA. AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. PASSAGEM USUFRUÍDA REGULARMENTE. RESTITUIÇÃO MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ação ajuizada em 04/05/2022. Recurso inominado interposto em 17/03/2023 e conclusos ao relator em 06/06/2023. 2.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à ré Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A e os pedidos foram julgados improcedentes em relação às demais rés, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) falha na prestação de serviços; b) reembolso de passagem comprada à posteriori; c) restituição pelos descontos salariais decorrentes das faltas ao trabalho; d) existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. 4.Recurso respondido (mov. 93.1, 95.1 e 96.1). 5.Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) intermediada pela ré CVC BRASIL Operadora e Agência de Viagens S.A., a autora adquiriu passagens aéreas da ré United Airlines Inc.; b) os bilhetes aéreos foram para o trecho São Paulo/SP – Miami (EUA), com data de ida em 21/12/2021 e de volta em 18/01/2022 (mov. 1.1 e 42.5); c) em 15/01/2022 a autora testou positivo para o vírus COVID-19 (mov. 1.9 e 1.13); d) a autora solicitou à ré CVC o cancelamento de seu voo e a remarcação dos bilhetes para data posterior, preferencialmente entre os dias 25, 26 e 27 de janeiro (mov. 1.9 – fl. 2); e) a autora alega que houve falha na prestação dos serviços das rés na remarcação das passagens; f) na contestação a ré United Airlines Inc. informou que o cancelamento dos bilhetes foi feito regularmente pela ré CVC, havendo um saldo credor de R$ 1.974,23 para levantamento (mov. 42.1); g) a autora optou por comprar novo bilhete de retorno, pelo valor de R$ 3.035,13, com embarque em 03/02/2022; h) devido aos dias que permaneceu a mais nos Estados Unidos, a autora teve que faltar ao trabalho e recebeu desconto de R$ 411,90 no holerite (mov. 1.8); i) a autora informou à seguradora Porto Seguro, não integrante na lide, sobre o teste positivo, tendo recebido link contendo o passo-a-passo para realizar o reembolso das passagens (mov. 1.10). 6.A progressão e disseminação do vírus causador da Covid-19 é fato notório em todo o mundo desde 30/01/2020, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou emergência global por causa do novo coronavírus. Pouco tempo depois, em 11/03/2020, a OMS declarou estado de pandemia da Covid- 19 em todos os continentes. No Brasil, a partir de 20/03/2020 foi declarado estado de calamidade pública. 7.No caso vertente, a impossibilidade do cumprimento do contrato aéreo se deu em razão do cancelamento pela própria autora, que contraiu COVID-19 três dias antes do embarque para retornar ao Brasil. Após a desistência motivada da viagem, a autora buscou adquirir passagens para data posterior, tendo obtido sucesso em viajar na data de 03/02/2022. Destarte, em relação ao pedido de restituição do valor pago pelos bilhetes usufruídos em 03/02 /2022, considerando que as passagens foram efetivamente utilizadas pela autora, não há que se falar em devolução do valor pago a esse título. 8. Atenta-se que eventual restituição deveria recair sobre o trecho não usufruído pela autora – voo de Miami (EUA) para São Paulo/SP) –, porém tal pedido não foi feito na exordial. Como a extensão da prestação jurisdicional deve estar delimitada pelos pedidos formulados na petição inicial, não pode o órgão julgador prolatar decisão além dos contornos da lide, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Assim, em atenção aos limites da pretensão inicial, conclui-se que a parte autora não faz jus ao reembolso de valores. 9. No que tange o pedido de restituição pelas faltas no trabalho, a autora viajou em período de uma pandemia global, tendo plena ciência dos riscos e das medidas de segurança em vigor. Dessa forma, a autora assumiu o risco quanto à possibilidade de ficar de quarentena e ter que adiar sua volta ao Brasil quando viajou, não podendo as rés serem responsabilizadas pelo caso fortuito que atingiu a autora. Sabendo dos riscos que envolviam a viagem em período de pandemia e da existência de medidas de segurança no caso de infecção pela doença, caberia à autor tomar medidas mínimas de prevenção, como reservar dias a mais de férias caso houvesse algum atraso em seu retorno. Cumpre destacar, por fim, que as rés não realizaram nenhuma atitude ilícita. Em fato, seguiram todas as medidas de segurança ao impedir a autora de embarcar com doença infecciosa e exigiram teste PCR de COVID, tido como mais eficaz, além de terem oferecido diversas opções de voos para seu retorno ao Brasil. 10.É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03 /2019). 11.Na hipótese dos autos, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela autora em razão da necessidade de remarcar seu voo, não se vê demonstrada ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária pretendida. Com efeito, o dano moral não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto ou frustração de expectativas, devendo estar identificado, de forma concreta, verdadeira agressão aos direitos da personalidade. Ausente nos autos prova contundente de lesão extrapatrimonial, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 12. Recurso desprovido. 13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAIANA TRINTI PREGIDIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 25 de agosto de 2023 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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