Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante comprova sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que a declaração de hipossuficiência, ainda que relativa, pode ser contestada mediante prova em contrário.4. A jurisprudência do STJ confirma que a presunção de insuficiência pode ser afastada quando existem elementos suficientes para demonstrar a capacidade econômica da parte, conforme o precedente AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/05/2023.5. No presente caso, a documentação apresentada pelo agravante, como seus extratos bancários, declaração de IRPF e comprovantes de despesas essenciais, foi considerada apta a demonstrar que a sua renda líquida, após os descontos dos empréstimos consignados, é insuficiente para suportar os custos processuais sem prejuízo ao seu sustento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Em vista do exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão impugnada para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.7. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar a documentação apresentada para verificar se o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da parte.Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV;- Código de Processo Civil, art. 99, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada:- STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 22.05.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094927-97.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Fernando Stedile em face da decisão (mov. 14.1) – proferida nos autos de nominada “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito”, nº 0004363-75.2024.8.16.0193 – da Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) 1) - Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com o fato de que em seu extrato INSS, é possível verificar que o autor aufere renda superior a 3 (três) salários mínimos mensais.Nessa esteira, segue o entendimento do e TJPR:(...)Assim, se presume que o pagamento de custas judiciais não lhe acarretará em prejuízo ao sustento. Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de conter nos autos elementos que contradizem o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita.2) -No mais, intime-se a parte autora para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição. 3) - Recolhidas as custas, à conclusão como DECISÃO INICIAL.4)-Intime-se. Diligências necessárias.” O agravante, assevera, em síntese, que: (a) é aposentado por incapacidade permanente, recebendo benefício previdenciário que, ao revés do que constou na decisão agravada, é inferior a 03 (três) salários-mínimos (R$ 3.914,38); (b) possui 05 empréstimos consignados que somam a quantia de R$1.625,39; (c) após a dedução desses empréstimos, resta-lhe o total de R$2.192,42, saldo destinado ao custeio das suas necessidades básicas, como alimentação, água e energia elétrica e (d) as custas iniciais do processo totalizam R$1.473,69, valor que não consegue arcar sem prejuízo ao seu próprio sustento. Por meio da decisão de mov. 8.1-TJ, o pleito liminar foi deferido. Não houve manifestação da parte agravada.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos[1] (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial, no qual, em síntese, indeferiu-se o almejado benefício da justiça gratuita.Com efeito, o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, a Carta Magna estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” É indiscutível, portanto, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15[2], que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. [...].” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 22.05.2023 – Destaquei). No caso em tela, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente se mostrou suficiente para evidenciar a situação de miserabilidade alegada. Isto porque, do feito se extrai que o agravante (i) após a dedução de 05 (cinco) empréstimos consignados em sua folha de pagamento, recebe a quantia líquida de R$2.192,42 (mov. 1.7); (ii) não possui elevada movimentação financeira (extratos bancários juntados aos movs. 1.9 e 1.10), (iii) não tem bens móveis ou imóveis declarados em seu nome (IRPF acostado ao mov. 1.13) e (iv) comprovou gastos com necessidades básicas (energia elétrica - R$ 209,39 e telefone - R$ 32,99).Diante desse cenário, uma vez verificada a impossibilidade atual de pagamento das despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família, de rigor o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita– observado, em todo caso, o §3º do art. 98 do CPC[3]. 3. Em vista do exposto, de rigor o provimento do recurso interposto para, modificando a decisão impugnada, conceder a gratuidade da justiça ao Agravante.
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