SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094949-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. PRETENDIDA COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INDEFERIMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA-MUTUÁRIA APENAS CONTRA O VENDEDOR E NÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão que indeferiu a imposição de multa cominatória por alegado descumprimento de ordem judicial que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao contrato de compra e venda de móveis planejados. Cobrança efetivada por instituição financeira que não figurou no polo passivo do feito. Ordem judicial dirigida apenas ao fabricante de móveis planejados.II. Questão em discussão2. Cabimento (ou não) de astreintes contra a fabricante de móveis planejados pela continuidade da cobrança, pela instituição financeira que não figurou no polo passivo da ação de rescisão contratual.III. Razões de decidir3. Contratos aparentemente coligados e interdependentes. Impossibilidade, todavia, de imposição de sanção cominatória para compelir o lojista a cumprir obrigação a cargo da instituição financeira que concedeu o empréstimo, parte não integrante da relação processual.4. Inexistência de ordem judicial para que o lojista providenciasse o cancelamento do contrato de financiamento junto ao terceiro. Ausência de descumprimento da liminar. Multa descabida.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.6. Tese de julgamento: “1. Mesmo na hipótese de contratos coligados, é inviável a imposição de sanção cominatória contra o vendedor/prestador de serviços por ato (cobrança) praticado pela instituição financeira que não figurou no polo passivo do feito.”.