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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
LUCAS RODRIGUES GUIMARÃES e WESLEY DO CARMO foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas sanções, aquele do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal e este do artigo 180, caput, do Código Penal, imputando-lhes as seguintes práticas delituosas (mov. 33.1 – 1º grau), ipsis litteris:“FATO 01 (Furto Qualificado): No dia 06 de junho de 2024, por volta das 03h00min, durante o período de repouso noturno, na Rua Munique, nº 635, no Bairro Cascavel Velho, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado LUCAS RODRIGUES GUIMARÃES, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, mediante rompimento de obstáculo, consistente em violar fisicamente o sistema de um portão eletrônico, subtraiu para si 01 (uma) máquina de corta grama, marca Still, avaliada em R$ 900,00 (novecentos reais) e 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, ano 2004, de cor azul e placas AMF9235/PR, avaliada em R$ 6.838,00 (seis mil oitocentos e trinta e oito reais) (Cf. Auto de apreensão de ev. 1.15 e auto de avaliação de ev. 1.16), pertencentes à vítima Matheus José de Freitas Pereira.FATO 02 (Receptação): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, neste município e comarca de Cascavel/PR, o denunciado WESLEY DO CARMO, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, conduzia, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, ano 2004, de cor azul e placas AMF9235/PR, avaliada em R$ 6.838,00 (seis mil oitocentos e trinta e oito reais) (Cf. Auto de avaliação de ev. 1.16), coisa que havia adquirido e recebido anteriormente, com o mesmo dolo já narrado, e que sabia ser produto de crime (artigo 155, do CP, conforme consta da declaração da vítima de ev. 1.10), pertencente à vítima Matheus José de Freitas Pereira.”Recebida a denúncia na data de 24.6.2024 (mov. 43.1 – 1º grau), os réus foram citados (movs. 71.1 e 75.1 – 1º grau) e apresentaram resposta à acusação (movs. 89.1 e 96.1 – 1º grau). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1 – 1º grau). Em audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha, interrogados os réus, apresentadas alegações finais orais pelas partes e proferida sentença a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu Lucas Rodrigues Guimarães nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, fixando sua pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, e o réu Wesley do Carmo nas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal, fixando sua pena em 1 ano e 7 meses de reclusão e 78 dias-multa, ambos em regime inicial fechado (movs. 144 e 145 – 1º grau).Interposto recurso de apelação pelo réu Wesley do Carmo (mov. 158.1 – 1º grau), que, em suas razões recursais, postula a absolvição pela ausência de dolo, ante a falta de conhecimento da origem ilícita do bem, bem como pela insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.Interposto igualmente recurso de apelação pelo réu Lucas Rodrigues Guimarães (mov. 155.1 – 1º grau), o qual requereu arrazoar em segundo grau, conforme autoriza o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Os autos então foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde o réu Lucas apresentou razões recursais, na qual postula, em síntese, (i) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ante a ausência de exame pericial, com a consequente desclassificação da conduta para o furto simples; (ii) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, com a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, do regime aberto; e (iii) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios dativos pela atuação em grau recursal.Em contrarrazões (mov. 17.1 – 2º grau), o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, com a manutenção integral da sentença. Quanto ao réu Wesley, sustenta que o dolo restou demonstrado pelas circunstâncias da aquisição do bem (compra por valor inferior ao de mercado, de pessoa desconhecida, em via pública, por volta das 03h00, sem verificação mínima da procedência), invocando a teoria da cegueira deliberada e o dolo eventual (art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal). Quanto ao réu Lucas, defende a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao argumento de que a prova testemunhal e os demais elementos dos autos suprem a ausência de perícia (arts. 158 e 167 do CPP), destacando as imagens de segurança e a palavra da vítima, bem como a impossibilidade de abrandamento do regime inicial, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do CP).Foi, então, colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (mov. 21.1 – 2º grau). É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade recursal. Os recursos comportam conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse).Autoria e materialidade. Pleiteia o réu-apelante Wesley do Carmo a sua absolvição, sob a alegação central de ausência de dolo, ante o desconhecimento da origem ilícita do bem, e de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório.O réu-apelante Lucas Rodrigues Guimarães, por sua vez, não se insurge contra o juízo de condenação, entretanto, impende a análise da autoria e materialidade delitiva igualmente. O réu Lucas Rodrigues Guimarães foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que tem como antecedentes normativos "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel", "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa".O réu Wesley do Carmo, a seu turno, foi denunciado pela prática do delito de receptação própria, tipificado no artigo 180, caput, primeira parte, do Código Penal, que incrimina as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.O fato narrado dá conta de que, no dia 6.6.2024, por volta das 3h00min, o réu Lucas, mediante violação do sistema do portão eletrônico da residência da vítima Matheus José de Freitas Pereira, subtraiu uma máquina de cortar grama, avaliada em R$ 900,00, e uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, avaliada em R$ 6.838,00, entre outros objetos não recuperados. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu Wesley conduzia, em proveito próprio, a motocicleta subtraída, que sabia ser produto de crime. Tal situação foi descrita no boletim de ocorrência nº 2024/699365 (mov. 1.4 – 1º grau): “EM PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA MUNICIPAL IRENE RICKLI NA RUA MUNIQUE NO BAIRRO CASCAVEL VELHO, AVISTAMOS UM SUJEITO QUE TENTOU SE ESCONDER ATRÁS DOS ARBUSTOS DE UMA CASA E ESTAVA COM UMA MÁQUINA DE CORTAR GRAMA MODELO STILL, ABORDAMOS E QUALIFICAMOS COMO LUCAS RODRIGUES GUIMARAES RG 9961789, DISSE QUE A MÁQUINA ERA DELE QUE ESTAVA VOLTANDO DO TRABALHO, AO OLHARMOS PARA 3 CASAS A FRENTE AVISTAMOS UM PORTÃO ABERTO E COM O SISTEMA DE PORTÃO ELETRÔNICO ARROMBADO, CHAMAMOS O DONO DA CASA SENHOR MATHEUS JOSÉ DE FREITAS PEREIRA RG 9797500 INFORMOU A MOTO DE SEU PRIMO QUE ESTAVA COM ELE POR EMPRÉSTIMO HAVIA SUMIDO E RECONHECEU A MÁQUINA QUE ESTAVA COM O LUCAS, FIZEMOS UM RECORTE DO VÍDEO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E FOI POSSÍVEL VER UM SUJEITO COM AS CARACTERÍSTICAS DE LUCAS SAINDO COM A MOTO, IDENTIFICADA A MOTO COMO AMF9235 CG 150 AZUL, LUCAS INFORMOU QUE NÃO SABIA COM QUEM ESTAVA A MOTO E EM PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES ENCONTRAMOS A MOTO NA RUA MERICO BATISTA EM POSSE DO SENHOR WESLEY DO CARMO RG123824243, VITIMA RECONHECEU A MOTO E ENCAMINHAMOS OS ENVOLVIDOS PARA A DELEGACIA PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.”Inequívoca a materialidade delitiva, como se denota do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3 – 1º grau), do referido boletim de ocorrência (mov. 1.4 – 1º grau), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.15 – 1º grau), do auto de avaliação indireta (mov. 1.16 – 1º grau), das fotos (movs. 1.21 a 1.24 – 1º grau), dos vídeos (movs. 1.25 e 1.26 – 1º grau), do relatório elaborado pela autoridade policial (mov. 5.1 – 1º grau). Da mesma forma, a autoria recai sobre os réus, consoante se extrai dos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.No inquérito policial, o guarda municipal Jose Felipe Rocha Silva declarou (mov. 1.7 – 1º grau) que, durante patrulhamento próximo à Escola Irene Henrique, a equipe avistou um indivíduo, posteriormente identificado como o réu Lucas, que se escondia com um cortador de grama; ao ser abordado, o indivíduo afirmou que a máquina era de sua propriedade; a equipe visualizou, aproximadamente três casas acima, o portão de uma residência aberto; o proprietário do imóvel reconheceu o cortador de grama como seu e questionou os agentes acerca de uma motocicleta; em patrulhamento nas proximidades, a equipe localizou o réu Wesley na posse da motocicleta furtada; Wesley alegou ter adquirido a moto algumas semanas antes e afirmou possuir nota fiscal; o proprietário, todavia, reconheceu o veículo como seu, com furto ocorrido na mesma madrugada; as câmeras de segurança da residência registraram imagens do autor da subtração, muito semelhante a Lucas. No mesmo sentido foi o depoimento extrajudicial do guarda municipal Ricardo Bonfanti (mov. 1.8 – 1º grau), o qual acrescentou que a abordagem de Lucas ocorreu por volta das 4 horas da madrugada; que, confrontado, Wesley declarou inicialmente que estava com a motocicleta havia cerca de duas semanas e, posteriormente, afirmou que havia adquirido o veículo do autor do furto; e que, nas filmagens, o réu Lucas subtraía um objeto por vez, com idas e vindas ao local, vestido com as roupas que havia recebido da família da vítima naquela tarde.Em juízo (mov. 144.1 – 1º grau), a vítima Matheus José de Freitas Pereira relatou que, por volta das 3h00 da madrugada, acordou com o Guarda Municipal, que perguntou se era o proprietário da máquina de cortar grama; o portão estava violado e aberto; deu falta da máquina de cortar grama, da motocicleta, de uma roçadeira, de cadeiras de praia e da “motoquinha” de brinquedo de sua filha; somente a máquina de cortar grama e a motocicleta foram recuperadas; viu pelas filmagens que o furtador fez 3 ou 4 viagens para subtrair os bens e que estourou o portão, com o forçamento do motor, para entrar no pátio da casa; o réu Lucas, no dia anterior, esteve em sua casa e pediu doação de roupas, ocasião em que lhe doou uma camiseta, a mesma utilizada pelo autor nas filmagens do furto; reconheceu Lucas, preso no camburão, como a pessoa a quem doou a camiseta; seu prejuízo foi em torno de R$ 3.500,00, pois teve que trocar o motor danificado; não tem dúvidas de que Lucas é a mesma pessoa que aparece nas filmagens como autor do furto.O guarda municipal Ricardo Bonfanti, ouvido em juízo (mov. 144.2 – 1º grau), afirmou que, em patrulhamento no bairro Cascavel Velho, a equipe viu um indivíduo escondido em arbustos com uma máquina de cortar grama; ele disse que estaria a trabalho, o que causou estranheza em razão do horário avançado da madrugada; próximo ao local, os agentes observaram uma casa com o portão aberto e, em conversa com o morador, constataram a subtração de vários objetos; havia filmagens nítidas que mostravam o abordado na prática do furto; a motocicleta foi encontrada na mesma madrugada, cerca de vinte minutos depois, conduzida por outro rapaz, o qual disse "por isso que não devo comprar nada de nóia"; a vítima reconheceu o furtador porque ele havia pedido doação de roupas dias antes; o portão da casa da vítima estava arrombado, com danos no motor.Em seu interrogatório judicial (mov. 144.4 – 1º grau), o réu Lucas relatou que o portão da casa da vítima já estava aberto e que não o forçou; os fatos ocorreram por volta das 3h00 da madrugada; estava na posse da máquina de cortar grama quando foi abordado pelos guardas municipais; iria vender a moto para Wesley, o qual sabia que o veículo era furtado; já se conheciam do bairro; a venda seria pelo valor de R$ 3.000,00; a motocicleta estava com a chave original na ignição.Já o réu Wesley, no interrogatório judicial (mov. 144.3 – 1º grau), afirmou que por volta das três horas da madrugada, estava na casa de uma amiga quando Lucas chegou com a motocicleta, com a chave na ignição, e a ofereceu à venda; pagaria R$ 1.500,00 no dia seguinte; depois foi para a casa de sua ex-esposa, na condução da motocicleta; usava tornozeleira eletrônica à época; conhecia Lucas apenas de vista; ele disse que traria o documento da moto depois; o preço estava barato; não sabia que a moto era furtada.Dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial e a instrução processual é possível afirmar, com a certeza necessária, que o réu Lucas subtraiu os bens da vítima, mediante violação do portão eletrônico da residência. Estabelecida a origem criminosa da motocicleta, há perfeita adequação típica da conduta do réu Wesley à norma penal incriminadora, presentes todas as elementares previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, inclusive o elemento subjetivo.O apelante Wesley foi flagrado na condução da res furtiva poucos minutos após a subtração, na mesma madrugada dos fatos. Nesse momento, importa destacar que a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a apreensão da res furtiva em poder do agente acarreta o ônus de o imputado comprovar a origem lícita do bem, conforme previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal, encargo do qual a defesa não se desincumbiu.No crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem deve ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato. E, no caso, as circunstâncias que envolveram a aquisição do bem evidenciam a plena ciência da procedência ilícita. O apelante adquiriu uma motocicleta em plena madrugada, por volta das 3h00min, de pessoa que conhecia apenas de vista, sem a entrega do documento do veículo, com a chave na ignição, por preço vil (R$ 1.500,00, quantia correspondente a menos de um quarto do valor de avaliação do bem, de R$ 6.838,00, conforme mov. 1.16 – 1º grau) e com pagamento prometido apenas para o dia seguinte. O próprio apelante admitiu em juízo que o preço estava barato.Soma-se a isso a mudança de versão apresentada no momento da abordagem. Conforme relataram os guardas municipais, o apelante declarou inicialmente que estava com a motocicleta havia cerca de duas semanas e que possuía nota fiscal; confrontado com a informação de que o veículo havia sido furtado naquela madrugada, apresentou nova narrativa e admitiu a aquisição do bem do autor do furto. A oscilação entre versões inconciliáveis revela a ciência da ilicitude da posse.Não bastasse, o corréu Lucas afirmou em juízo que o apelante sabia que a motocicleta era furtada quando o bem lhe foi oferecido à venda, declaração que se harmoniza com o conjunto das circunstâncias fáticas apuradas.A mera alegação de desconhecimento não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade penal quando as circunstâncias fáticas evidenciam o contrário. Não prospera, de igual modo, a tese de fragilidade da prova oral. Os relatos dos guardas municipais prestados em juízo revelaram-se uníssonos e coerentes com o que narrado em sede policial e em consonância com os demais elementos dos autos. Não se colhe dos autos razão concreta pela qual os agentes buscariam o prejuízo e a indevida responsabilização do réu, pessoa que sequer conheciam, circunstância que confere aos seus relatos inquestionável eficácia probatória.Nem mesmo sob a ótica de desclassificação para o delito de receptação culposa a pretensão prosperaria, uma vez que as circunstâncias do caso concreto não permitem outra conclusão senão a de que o réu tinha efetivo conhecimento da origem ilícita do bem, devidamente caracterizada a elementar em alusão.Nesse contexto, não se mostra aplicável o princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta a conduzir à absolvição deve ser concreta e razoável, derivada de contradições relevantes ou de lacunas substanciais no acervo probatório, e não mera conjectura defensiva. No caso, os elementos são convergentes, harmônicos e coerentes, e apontam para a plena ciência do apelante acerca da origem espúria do bem.Nesse sentido é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO O INTERESSE DE AMBOS OS RÉUS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PENAS DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS CONDENADOS. PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS E ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ACUSADOS QUE CONDUZIRAM VEÍCULO PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL (FURTO). PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE OS AGENTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AVENTADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS QUE FORAM ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA AFASTAR O ESTADO DE INOCÊNCIA DOS ACUSADOS. OPORTUNIDADE PROBATÓRIA QUE FOI DEVIDAMENTE ASSEGURADA À DEFESA. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS BASILARES (RECURSOS DOS RÉUS ANDERSON E EDINEA). VIABILIDADE PARCIAL. APELANTE ANDERSON QUE POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR AO FATO. CASUÍSTICA DO CASO QUE PERMITE A VALORAÇÃO DA INFRAÇÃO PASSADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM READEQUAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou os apelantes como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do CP. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se há suficiência, ou não, das provas produzidas nos autos para sustentar a condenação dos acusados, se há possibilidade de alteração da dosimetria e do regime prisional estabelecido, bem como se há viabilidade de redução ou suspensão da exigibilidade das penas de multa. III. Razões de decidir [...] 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório dos réus, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. Muito embora os réus afirmem que desconheciam a origem ilícita do veículo, a tese não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que os apelantes tinham plena ciência de que o bem apreendido em sua posse era produto de crime. 7. Perfeitamente imputável aos réus a conduta descrita no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal pois, para que se configure a prática do delito em apreciação, basta se demonstrar a ocorrência de um dos verbos descritos em seu tipo penal, já que se trata de crime misto alternativo. No caso, os apelantes praticaram o núcleo do tipo conduzir a coisa que sabe ser produto de crime, pois, como já exposto acima, conduziram veículo objeto de delito patrimonial precedente (furto).8. No crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que os apelantes possuíam plena ciência de que conduziram, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal.9. Nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé.10. Quanto à almejada aplicação da teoria da perda da chance probatória, igualmente não assiste razão à defesa. Apesar do ônus probatório ser, de fato, da acusação, são concedidos para a defesa o requerimento dos mesmos meios de prova, inclusive, no tocante a inquirição de testemunhas de seu interesse, o oferecimento de documentos e justificações e especificação das provas pretendidas, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal.11. Além da resposta à acusação constituir momento processual oportuno para a defesa postular os meios de prova possíveis e arrolar as testemunhas que entender necessárias, o artigo 402, do Código de Processo Penal, possibilita às partes solicitar diligências cuja necessidade tenha sido apurada durante a instrução processual, o que, como visto, não ocorreu no presente caso.12. A juntada das imagens das câmeras de segurança da padaria mencionada pela ré EDINEA não caracterizaria prova imprescindível a atestar a suposta inocência dos réus, eis que, da análise dos demais elementos probatórios colhidos, não existem dúvidas sobre da autoria e materialidade do delito e são eficazes para evidenciar, de maneira incontestável, a procedência da acusação.13. Diante do exposto, a partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição dos acusados, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. [...] IV. Dispositivo e tese 30. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, com readequação das penas definitivas. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009662-72.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10.11.2025). Não grifado.Portanto, a manutenção da condenação nos termos da sentença é medida que se impõe.A qualificadora de rompimento de obstáculo. Postula a defesa do réu Lucas Rodrigues Guimarães o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que a destruição ou o rompimento de obstáculo demandaria exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, e de que a prova testemunhal não se prestaria a suprir tal lacuna, com a consequente desclassificação da conduta para o furto simples.A pretensão não merece acolhida.É certo que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige a realização de exame de corpo de delito para as infrações que deixam vestígios. Essa exigência, contudo, não se reveste de caráter absoluto. O próprio artigo 167 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.A jurisprudência admite que a falta do laudo pericial seja suprida por outros elementos idôneos de convicção quando a materialidade do rompimento de obstáculo se revela inequívoca e quando justificada a impossibilidade ou a desnecessidade da prova técnica no caso concreto. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo. 5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus denegado. (STJ, AgRg no HC nº 906.288/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN de 18.3.2025). No caso dos autos, o rompimento do obstáculo restou amplamente demonstrado pela prova oral e documental.A vítima Matheus José de Freitas Pereira declarou em juízo que o furtador estourou o portão eletrônico da residência, com o forçamento do motor, para conseguir entrar no pátio da casa, e que o equipamento restou danificado, a ponto de exigir a troca do motor, com prejuízo estimado em torno de R$ 3.500,00.No mesmo sentido, o guarda municipal Ricardo Bonfanti relatou, em ambas as fases, que o portão da residência da vítima estava arrombado, com danos no motor do equipamento, e que uma das portas da residência também foi violada para que o réu tivesse acesso aos objetos subtraídos.As imagens do sistema de segurança (movs. 1.25 e 1.26 – 1º grau), por sua vez, registraram a dinâmica delitiva e corroboram a prova oral, ao evidenciar a atuação do réu junto ao portão eletrônico da residência, com a manipulação da polia do motor e o deslocamento do portão de seus trilhos, o que viabilizou o ingresso no local e a subsequente subtração dos bens.Cuida-se, portanto, de elemento concreto e palpável do rompimento, e não de mera inferência.Não prospera a alegação defensiva de que os vídeos não permitiriam afirmar com segurança o rompimento do obstáculo. As filmagens não constituem elemento isolado, mas integram conjunto probatório harmônico, composto pelo relato firme e categórico da vítima, que constatou o dano e suportou o custo da troca do motor, e pelos depoimentos dos guardas municipais que estiveram no local logo após os fatos e visualizaram o portão arrombado. A versão do réu, de que o portão já estaria aberto, restou isolada nos autos e foi expressamente infirmada pela prova oral colhida.Registre-se, ainda, que a ausência da perícia se encontra justificada no caso concreto. Não se poderia exigir que a vítima, cujo portão constitui barreira de proteção da residência, aguardasse a realização da prova técnica para providenciar o reparo do equipamento e restabelecer a segurança de seu patrimônio, de modo que o desaparecimento dos vestígios autoriza o suprimento pela prova testemunhal, na forma do artigo 167 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, na modalidade tentada, tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. As defesas requereram o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação para o crime de furto simples, e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo deve ser mantida, mesmo sem a realização de laudo pericial, diante das demais provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente demonstradas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação indireta e prova oral. 4. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida, pois, embora não tenha sido realizado laudo pericial, a prova testemunhal e a confissão dos réus são robustas e uníssonas em apontar o arrombamento do portão da residência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e negado provimento, com fixação de honorários. Tese de julgamento: É possível a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto qualificado com base em provas testemunhais e na confissão dos réus, dispensando-se a realização de perícia quando houver justificativa plausível para sua ausência. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0028728-66.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 5.11.2025).Desta forma, perfeitamente aplicável a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, de modo que se impõe a manutenção da modalidade qualificada do delito.O regime inicial de cumprimento de pena. Requer a defesa do réu Lucas Rodrigues Guimarães o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto. A pretensão não comporta acolhimento.De início, cumpre observar que o pleito foi formulado, em parte, como decorrência do acolhimento da desclassificação da conduta para o furto simples, com a consequente redução do quantum da reprimenda. Rejeitada a tese principal, conforme fundamentação supra, e mantida a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, resta o exame do pedido sob a ótica das circunstâncias do caso concreto.Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal.No caso, o apelante é reincidente, condição reconhecida na segunda fase da dosimetria com base em condenação pretérita transitada em julgado (autos nº 9442-37.2022.8.16.0021), e ostenta, ainda, circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas na primeira fase (maus antecedentes, decorrentes de outra condenação definitiva, autos nº 45654-62.2019.8.16.0021, e circunstâncias do crime, praticado durante o repouso noturno).É certo que, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". A hipótese dos autos, contudo, não se amolda ao enunciado, justamente porque as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao apelante, conforme fundamentação constante da sentença e não infirmada nesta sede recursal.A conjugação da reincidência com a existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a imposição do regime mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, não se tratando de fixação automática ou desprovida de fundamentação, mas de aplicação motivada dos critérios legais ao caso concreto (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).A ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, por si só, não conduz ao abrandamento pretendido, pois o regime prisional não se define exclusivamente pela natureza do delito, mas pelo conjunto dos vetores legais, entre os quais avultam, no caso, a recidiva e o histórico penal desfavorável do apelante, indicativos de que os regimes intermediário e aberto se mostram insuficientes à repressão e à prevenção do crime.Consigne-se, por fim, que o tempo de prisão cautelar do apelante (1 dia) não altera a conclusão, porquanto insuficiente para qualquer efeito de detração apto a modificar o regime, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.Desta forma, impõe-se a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Os honorários advocatícios. Por fim, cabível fixação de honorários em favor dos defensores dativos Elivelton dos Santos Peixoto (OAB/PR nº 91.449) e Caroline Isabela Cristofoli (OAB/PR nº 39.970) relativos às suas atuações em grau recursal, os quais, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, bem como a Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, vão fixados em R$ 700,00, para cada defensor, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Conclusão.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer os recursos de apelação interpostos por LUCAS RODRIGUES GUIMARÃES e WESLEY DO CARMO e negar-lhes provimento.Notifique-se a vítima a respeito do teor da presente decisão colegiada, no fio em que prescreve o artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Objetivando a celeridade (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), autorizo a Chefe de Seção a subscrever os atos pertinentes.
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