SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094950-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Muggiati
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito sucessório e direito processual civil. Agravo de instrumento. Levantamento de valores depositados em inventário. Agravo de Instrumento desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados em Juízo nos autos de ação de inventário e partilha de bens. Os agravantes sustentam que, em audiência de anulação de testamento, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os valores do arrendamento das terras em partes iguais, mas a decisão de origem negou a liberação dos valores, alegando a pendência de uma ação anulatória de testamento e a suspensão do processo de inventário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados em Juízo, considerando a existência de um acordo parcial homologado entre os herdeiros e a pendência de uma ação anulatória de testamento que afeta a partilha dos bens deixados pelo falecido.III. Razões de decidir3. O acordo homologado não prevê de modo expresso a possibilidade de levantamento dos valores, ao passo que a ação anulatória de testamento ainda está em andamento, o processo de inventário está suspenso e a partilha não foi formalizada.4. Os bens deixados pelo falecido permanecem indivisíveis até a partilha, devendo ser administrados pelo inventariante para garantir a igualdade entre os herdeiros.5. Os recorrentes não demonstram que necessitam dos valores pretendidos para sua própria subsistência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão singular em seus fundamentos.Tese de julgamento: No âmbito do inventário, o levantamento de valores depositados judicialmente pelos herdeiros depende da formalização da partilha e da inexistência de litígios pendentes que possam afetar o direito à herança.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 1.791.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai liberar os valores que estão depositados em Juízo, mesmo com o acordo parcial feito entre os herdeiros sobre o arrendamento das terras. O Relator entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para garantir que os herdeiros têm direito a esse levantamento, já que ainda está em andamento uma ação que pode mudar a situação. Além disso, os bens deixados pela falecida ainda não foram divididos, e enquanto isso, eles devem ser administrados pelo inventariante para garantir que todos os herdeiros recebam sua parte de forma justa. Portanto, a decisão anterior foi mantida.