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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colégio Passionista Nossa Senhora Menina, contra decisão proferida nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº. 0008847-74.2017.8.16.0001, que indeferiu o pedido de penhora parcial do salário da parte executada.Confira-se:Consigno que em se tratando de crédito de salário, a legislação pátria expressamente consigna que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente – Lei nº 13.105/2015). O crédito proveniente do recebimento de salário tem natureza alimentar, logo, expressamente se reconhece a sua impenhorabilidade.(...)Diante disso, com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil/15, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário da executada. Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente. No silêncio, arquivem-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que a penhora parcial do subsídio mensal da parte Agravada, não será capaz de causar quaisquer consequências capazes de prejudicar a manutenção de seu padrão de vida, tampouco de sua família, razão pela qual requerer a reforma da decisão agravada.A parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de ação monitória, ajuizada pela agravante em face da parte ora agravada, visando o recebimento da quantia de R$ 12.606,44.A Magistrada singular converteu o mandado monitório em título executivo, determinando a intimação da devedora para pagamento da dívida, nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil. A autora deu início ao cumprimento de sentença.Após a realização de algumas buscas por bens da agravada, que pudessem ser passíveis de penhora, a agravante requereu a penhora dos rendimentos da agravada, ensejando a decisão agravada, que indeferiu o pedido.Em sede recursal, a Agravante, sustenta, em apertada síntese, que a penhora parcial do subsídio mensal da parte Agravada, não será capaz de causar quaisquer consequências capazes de prejudicar a manutenção de seu padrão de vida, tampouco de sua família, razão pela qual requerer a reforma da decisão agravada.Com efeito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há possibilidade de reformar a decisão agravada que indeferiu a penhora dos proventos da agravada.Sobre o tema, assim dispõe o CPC/2015:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. O artigo 529, §3º, por sua vez, assim prevê:§3° Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Como se vê, a impenhorabilidade do salário não tem natureza absoluta, possuindo exceções (inclusive foi suprimida a palavra “absolutamente” do art. 833 do CPC/15, em comparação com o artigo 649 do CPC/73).A princípio, é possível a penhora do salário em caso de execução de dívidas de prestação de alimentos, ou quando a remuneração do executado for muito elevada (maior que 50 Salários-Mínimos).Para além das exceções expressamente previstas em lei, na vigência do CPC/1973 os Tribunais Superiores já permitiam a penhora de uma parte do salário do executado, como leciona Garcia Medina:[1]“‘Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo’ (STJ, REsp 1.356.404/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4.ª T., j. 04.06.2013); ‘A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção’ (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 10.12.2014). A penhora de parte da remuneração recebida pelo executado também é admitida na legislação de outros países (p.ex., na Espanha, cf. art. 607 da Ley de Enjuiciamiento Civil, e, na Bélgica, o art. 1.409 do Code Judiciaire de 1967)”. No mesmo sentido, pode-se referir:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282 /STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.(...) 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA, DE COTEJO ANALÍTICO E DE ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ELEVADA MONTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.(...) II - Pretende a embargante fazer prevalecer posicionamento firmado pela col. Terceira Turma desta Corte no julgamento do AgRg no REsp n. 1.374.755/SP, da relatoria do e. Ministro Sidnei Beneti, onde se assentou a impenhorabilidade absoluta dos honorários profissionais. III - Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, do Supremo Tribunal Federal, "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". IV - O Superior Tribunal de Justiça, não obstante possua firme jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o que conduziria, a princípio, à sua impenhorabilidade, também já assentou premissa afirmando que, sendo os honorários de elevada monta, como in casu, essa característica pode ser relativizada, possibilitando a penhora desses valores. (Precedentes). (...) Embargos desprovidos. (EREsp 1264358/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 02/06 /2016) – Grifo nosso. Na vigência do CPC/2015, assim tem sustentado FREDIE DIDIER JR.:[2]“Bem pensadas as coisas, os casos de empréstimos bancários ‘consignados’, em que o valor da prestação do empréstimo é debitado diretamente do salário do mutuário já revelam a disponibilidade de parte dessa renda.De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível, no entanto, avançar ainda mais e mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal, etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado.É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’ ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.” (Grifo nosso). De fato, se, por um lado, o Estado detém o monopólio da jurisdição, por outro lado, tem o dever de garantir aos jurisdicionados uma tutela adequada e efetiva dos seus direitos.Assim, a regra da impenhorabilidade deve ser respeitada, não podendo, por outro lado, ser usada para violar o direito fundamental de ação da parte exequente.E, aqui é que se insere a tese de que a comprovada quebra da boa-fé objetiva, hoje exigida das partes - pelo novo CPC, poderia trazer a relativização da regra da impenhorabilidade.A princípio, deve ser respeitada a impenhorabilidade do salário, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei (execução de prestação alimentícia e/ou remuneração excedente a cinquenta salários mínimos). E, como se disse, por construção jurisprudencial, tornou-se também possível a relativização desta regra em face a comprovada quebra da boa-fé pelo devedor.Mas, a presente hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das exceções mencionadas.É que não se está diante de nenhuma das hipóteses capazes de excepcionar a regra da impenhorabilidade.Dessa maneira, a partir de um juízo de ponderação, nenhuma relativização pode ser aplicada no caso dos autos, primeiro porque o caso não se adequa a exceção legal e segundo porque a remuneração recebida - afasta a ideia de quebra de boa-fé pela parte devedora.Ressalte-se que, nas hipóteses como a dos autos em que, para a satisfação de uma dívida referente à serviços educacionais, se entenda possível a relativização da lei em face da ideia de quebra da boa-fé, há, ainda, de ser sempre exercido um juízo de ponderação, à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de tal modo que, sob a ótica do credor ou do devedor, seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana.Desse modo, considerando que os valores apresentados pela agravada afastam a ideia de quebra da boa-fé (ou algum mau uso da regra da impenhorabilidade), e que a penhora de percentual de seu salário prejudicaria seu sustento e o de sua família, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual, como é sabido, resta em patamar superior à satisfação do direito do exequente, de se manter a decisão agravada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
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