Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, autos 0024460-76.2013.8.16.0001, que entendeu haver saldo remanescente e determinou o depósito complementar de valores (mov. 231). Argumenta a agravante em síntese, que: i) com o início do cumprimento de sentença, depositou de forma espontânea o valor de R$19.187,00, que entendeu ser a totalidade da condenação, porém os exequentes requereram sua intimação para o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$13.900,88; ii) quando da impugnação ao cumprimento de sentença, efetuou a integral garantia do juízo, quanto ao valor do saldo remanescente; ainda, posteriormente efetuou pagamento de R$1.242,37; iii) somando os depósitos efetuados em juízo, o valor total foi de R$15.143,05, não havendo qualquer saldo devedor remanescente.O pleito de liminar foi indeferido ao mov. 8-TJ.Contrarrazões ao mov. 16-TJ, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por Silvio Cesar da Silva e Cristiane Cozin em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, julgada procedente (mov. 70 e 94.3).Antes do início do cumprimento de sentença, a requerida efetuou espontaneamente o depósito da importância de R$19.187,00 (mov. 95). Na sequência, os exequentes requereram o cumprimento de sentença, informando saldo remanescente no valor de R$13.900,88 (mov. 104).Após a intimação para depósito do valor remanescente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em virtude da utilização como base de cálculo de juros de 1% ao mês sobre o valor do imóvel e não sobre o valor da multa de 2% (mov. 111). Os exequentes se manifestaram ao mov. 120 e, na sequência, sobreveio decisão rejeitando a impugnação e determinando a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor remanescente do débito, e não sobre o valor total (mov. 120).Ao mov. 129, o Juízo determinou expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, bem como bloqueio via Bacenjud do valor remanescente.A executada compareceu aos autos, informando que quando apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, efetuou o depósito judicial do valor controvertido, que por um lapso não fora informado nem anexado aos autos (mov. 137). Os exequentes se manifestaram ao mov. 138, aduzindo que os cálculos apresentados pela executada não contemplaram a aplicação de multa e honorários advocatícios sobre a parcela controvertida, indicando o valor remanescente a pagar.Em razão da discussão acerca da existência ou não de valor residual, o Juízo determinou a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 156), que apresentou seus cálculos ao mov. 217, indicando saldo no importe de R$3.509,44.A executada discordou dos valores (mov. 221).Sobreveio decisão ao mov. 231:“1. Não obstante os argumentos apresentados pela devedora, entendo que os extratos bancários colacionados à seq. 225 dos autos pela Serventia, corroboram com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que apontou saldo devedor projetado em 21 de novembro de 2023, razão pela qual os homologo nesta oportunidade. 2. Portanto, indefiro os pedidos formulados pela devedora em seq. 221.1 e, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias, para que efetue o depósito complementar de valores, os quais deverão ser corridos até a data do efetivo depósito, evitando assim o prosseguimento do feito com atos expropriatórios.”2. O recurso comporta parcial provimento.Cinge-se a controvérsia sobre in(existência) de saldo devedor remanescente, considerando os depósitos já realizados pela agravante.A agravante efetuou depósito de R$13.900,88 em 07/03/2017, para fins de garantia do Juízo, ao impugnar o cumprimento de sentença – tal valor corresponde ao indicado pela parte exequente (mov. 104), inicialmente, como saldo remanescente – conforme extrato bancário de mov. 225.Ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo concluiu pela adequação do cálculo dos exequentes e, além disso, determinou incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o indicado saldo remanescente – mov. 120. Tal decisão não foi impugnada.Ao mov. 125.2, os exequentes atualizaram o saldo devedor, indicando R$19.112,47 – valor correspondente à atualização do saldo remanescente anteriormente indicado, acrescido de honorários advocatícios.Ao mov. 134, os exequentes indicaram pagamento efetuado pela executada em outros autos, em que não são partes, para comprovar existência de conta bancária não diligenciada.A agravante, então, sustentou que garantiu o Juízo em 07/03/2017, mas o comprovante não foi colacionado na oportunidade por equívoco, estando os valores, atualizados, à disposição dos agravados. Ainda, efetuou depósito complementar no valor de R$1.232,47, afirmando se referir aos honorários advocatícios, calculados entre o tempo do pedido de execução e o devido pagamento (março de 2017) – mov. 137, em 30/05/2018.Ante a informação dos referidos depósitos, ao mov. 138, os agravados apresentaram cálculo considerando que o valor principal da diferença apurada (R$13.900,88) foi pago pela agravante e, a partir disso, indicaram saldo remanescente somente quanto aos honorários e multa incidentes em cumprimento de sentença, descontado o valor do depósito de R$1.232,47. O cálculo final foi atualizado para R$2.396,82, ao mov. 149. Posteriormente, foram feitas novas atualizações.A fim de dirimir a controvérsia sobre o saldo remanescente, os autos foram encaminhados à contadoria do Juízo. Os cálculos foram colacionados ao mov. 217.Da análise dos cálculos, porém, nota-se equívoco nas premissas adotadas. Foi considerado pagamento de R$18.654,06, relativo ao mov. 134.4, o qual se refere a outro processo, não dizendo respeito ao presente caso, nem aos exequentes. Ao contrário, não constou o depósito para garantia do Juízo e o último pagamento efetuado pela agravante, que somam R$15.133,35.Isso posto, o recurso merece provimento, em termos, vez que a verificação da persistência de saldo devedor remanescente exige novo cálculo judicial, o qual deve ter por premissa:a) o pagamento voluntário inicial R$19.187,00;b) o depósito efetuado para fins de garantia do Juízo, no valor de R$13.900,88 – sendo que, sobre tal parcela, deverá o Juízo deliberar sobre eventual afastamento da mora pela garantia do Juízo ou se segue constando como parte do saldo devedor até a petição da executada que disponibiliza a verba para fins de pagamento;c) o pagamento complementar de R$1.242,37, em 25/05/2018.d) os honorários advocatícios e multa, ambos em 10%, sobre o saldo remanescente inicial – incumbe ao Juízo deliberar o termo a quo, tendo em vista controvérsia nesse sentido, vez que a executada pretende que o valor dado a título de garantia do Juízo seja tido como pagamento, desde logo.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar realização de novo cálculo pela contadoria do Juízo e deliberação do Juízo a respeito, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 23 de abril de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
|