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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: João Pedro Barbosa opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 25.1 (ED nº 0064640-54.2024.8.16.0000 e ED nº 0063751-03.2024.8.16.0000) que, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente o ED nº 0064640-54.2024.8.16.0000 e acolheu integralmente o ED nº 0063751-03.2024.8.16.0000, conforme ementa a seguir transcrita:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 63751-03.2024.8.16.0000. OPOSTOS PELO REQUERIDO DA AÇÃO DE DESPEJO E REVISIONAL. INSURGÊNCIA. OMISSÕES. ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO.1.1. METODOLOGIA DE COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE ALUGUÉIS. ALGUNS PAGAMENTOS A MAIOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. PAGAMENTOS A MAIOR QUE DEVEM SER ABATIDOS DO MÊS SUBSEQUENTE. - Conforme apontam ambos os embargantes, a compensação entre eventuais débitos e créditos é matéria incontroversa, o que se discute aqui é a metodologia de abatimento dos aluguéis pagos. - No caso específico, como não restou esclarecido no feito principal, pelo locatário, qual dívida estaria pagando com seus depósitos e pelo locador qual dívida estaria sendo quitada, impõe-se o critério da imputação, ao contrato de locação, de que a dívida mais antiga se extingue primeiro, por ser de trato sucessivo. 1.2. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DUPLICIDADE. ACOLHIMENTO. ENCARGOS LEGAIS CIVIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA QUITAÇÃO DO IPTU PELA LOCADORA. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS JÁ INCIDENTES NO MONTANTE. ATENÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - No caso, o título executivo judicial optou por se utilizar do montante quitado de IPTU constando expressamente como valor devido o expresso no documento de arrecadação que já estava acrescido dos respectivos encargos legais tributários (juros, multa e honorários).- De fato, o atraso no pagamento dos tributos gerou multa, juros, além de exigir o pagamento de honorários pelo contribuinte, no entanto, tais valores já estão incluídos no cálculo do documento de arrecadação municipal convertido em título. - Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto para suprir omissão sobre a análise de um de seus argumentos, importando em correção do julgado embargado para que os encargos legais civis incidam a partir do pagamento dos IPTUs e não de seu vencimento.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0064640-54.2024.8.16.0000. OPOSTOS PELO LOCADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUPRIMENTO DE VÍCIOS E ESCLARECIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. 2.1. ESCLARECIMENTO. MULTA QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DA DÍVIDA DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA APÓS ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO. - O título em sede de liquidação não deixou dúvidas de que a multa incide sobre o total do débito, que compreende o valor devido, acrescido das atualizações e demais encargos legais. - O cálculo a ser feito, por conseguinte, deve partir dos débitos locatícios, acrescidos dos respectivos encargos legais (juros e correção) até a data do efetivo pagamento e sobre esse montante final deve incidir a multa de 10% sobre o valor do débito, devendo ser corrigido o acórdão para suprir eventual obscuridade e contradição.2.2. METODOLOGIA DE COMPENSAÇÃO NO CÁLCULO DE ALUGUÉIS. MESMO PONTO EMBARGADO PELA PARTE ADVERSA. ESCLARECIMENTO DE QUE NÃO INCIDEM JUROS SOBRE EVENTUAIS PAGAMENTOS A MAIOR. PAGAMENTOS A MAIOR QUE DEVEM SER ABATIDOS DO MÊS SUBSEQUENTE. - Em relação aos meses que foi realizado pagamento a maior pelo locatário, o valor remanescente deve ser considerado como saldo positivo para o mês seguinte, sem incidência de quaisquer juros sobre ele.2.4. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA EXPRESSÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS POR CORREÇÃO MONETÁRIA NA PARTE RELATIVA AS BENFEITORIAS. APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE A DATA DA PERÍCIA. OS JUROS DE MORA FORAM DEFINIDOS PELO TÍTULO COMO DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. - Também há que se corrigir erro material quanto à utilização do termo “consectários legais” na parte final da decisão, pois o único consectário legal que incide da data da perícia, segundo o título em liquidação é a correção monetária.- No caso os “os juros moratórios incidentes sobre a indenização das benfeitorias realizadas pelo ora apelado no bem objeto da lide de forma que sejam à razão de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da decisão”, conforme constou da decisão transitada em julgado em sede de liquidação.2.5. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL SOBRE IPTU INADIMPLIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO. TESE DIVERSA. LIMITAÇÃO AO TÍTULO. - Toda a digressão realizada com relação ao título executivo judicial, sobretudo ter relegado à fase de liquidação de sentença o cálculo da multa incidente sobre o IPTU, não encontra amparo na decisão transitada em julgado e destoa da interpretação conferida pelo acordão embargado, o que se traduz como inconformismo. - O título executivo judicial estabeleceu parâmetros para a liquidação de sentença, fixando condenações específicas e definindo os encargos incidentes, de modo que, ao silenciar quanto à aplicação de multa sobre os IPTUs inadimplidos, deixou de condenar os requeridos a esta multa específica, ainda que esta 18ª Câmara Cível já tenha decidido em eventual sentido diverso de seu cabimento em outros casos distintos do presente.3. ESCLARECIMENTOS DE OFÍCIO SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PRINCIPAL. Embargos de declaração nº 63751-03.2024.8.16.0000 integralmente acolhidos. Embargos de declaração nº 64640-54.2024.8.16.0000 parcialmente acolhidos”. – Destaques no original. O embargante alega que no tocante ao cálculo da multa, o acórdão é omisso, pois “deixou de se manifestar sobre o fundamento trazido tanto em contrarrazões de agravo de instrumento quanto nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos”, sobre o “afastamento por completo da incidência multa contratual sobre os juros de mora ou desses sobre a multa, por caracterizar ‘bis in idem’, vez que o débito seria apenas o valor do aluguel”.Diz que no acórdão embargado “nada foi mencionado sobre a referida alegação de ‘bis in idem’, pois, o julgado limitou-se a dizer que o título executivo prevê a incidência sobre o total do débito”, pontuando que “não se extrai da leitura do trecho da coisa julgada citada no acórdão, a aplicação de juros sobre o total do débito, aí incluída a multa”.Afirma que “o que se questionou foi que, embora possível a incidência de multa e juros sobre o débito, é vedado que sejam eles calculados uns sobre os outros, sob pena de bis in idem”.Cita precedente, afirmando que nele o Desembargador Relator entendeu “que a incidência da multa sobre os juros de mora constitui bis in idem, devendo sua cobrança ser realizada de maneira apartado”.Postula o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo do julgado, para que a omissão seja sanada, bem como requer o prequestionamento dos arts. 404 e 411, ambos do CC. No mov. 7.1/TJ, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar resposta ao presente recurso.O embargado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 10.1/TJ, afirmando que a tese sobre a incidência da multa foi sim debatida no acórdão embargado, inexistindo a alegada omissão.Pontua que “os aclaratórios de João são flagrantemente protelatórios. Quer rediscutir matéria que acabou de ser esclarecida de forma perfeitamente compreensível, sem qualquer vício. Sua insurgência é sobre o resultado que o desagradou, utilizando-se de ferramenta indevida e imprópria” e que, em verdade, é clara o intento do devedor em ganhar tempo.Diz que “que o Tribunal nada teria falado sobre bis in idem, como se fosse obrigado a tratar de todas teses infundadas da parte. Não tem, basta que o resultado seja fundamentado, e foi, de forma bastante simples, mas clara, o acórdão embargado concluiu que a multa deveria recair sobre a totalidade da dívida porque o acórdão objeto de liquidação assim previa”.Ressalta que “o título em sede de liquidação não deixou dúvidas de que a multa incide sobre o total do débito, que compreende o valor devido, acrescido das atualizações e demais encargos legais”.Defende o não acolhimento dos embargos de declaração.
II – Voto:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Não há omissão a ser reconhecida, pois o acórdão embargado foi claro em relação ao tema questionado nestes embargos de declaração.Nele foi explicado claramente que a multa incide sobre a totalidade da dívida de aluguéis, que compreende o valor devido, acrescido de atualizações e demais encargos legais, tendo sido esclarecido que “o cálculo a ser feito, por conseguinte, deve partir dos débitos locatícios, acrescidos dos respectivos encargos legais (juros e correção) até a data do efetivo pagamento e sobre esse montante final deve incidir a multa de 10% sobre o valor do débito”.Não é demais mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando os motivos suficientes e imprescindíveis para a solução da controvérsia foram abordados. Ademais, na situação aqui apresentada seria ineficaz analisar o pedido de “afastamento por completo da incidência multa contratual sobre os juros de mora ou desses sobre a multa, por caracterizar ‘bis in idem’, vez que o débito seria apenas o valor do aluguel”, pois qualquer conclusão em dissonância com a determinação do título executivo judicial em fase de liquidação afrontaria coisa julgada. Portanto, levando em consideração as peculiaridades fáticas, restou clara a fundamentação do julgamento. Então, o que se vê é a nítida intenção do embargante em redefinir questão decidida por este Tribunal, distorcendo os institutos, com base em argumentos já ponderados e que foram, dentro dos limites legais, analisados no acórdão.Em verdade, o embargante manifesta com os embargos de declaração inconformismo com o acórdão. O recorrente não apontam real omissão, mas sim verdadeiro inconformismo com aquilo que restou decidido, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pelas partes, devendo buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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