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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094988-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. ART. 1.025 DO CPC.- Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível deduzir que a pretensão do embargante não se dirige propriamente à existência de vício, mas traduz-se em um inconformismo com a tese jurídica adotada e a interpretação conferida aos fatos e argumentos trazidos.- Inexistindo vício a ser suprido pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.Embargos rejeitados.