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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO DE JESUS em face da decisão de mov. 15.1 – AO, por meio da qual a magistrada singular, em autos de Ação de Resolução Contratual c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais[1], indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.Inconformado, sustenta o agravante, em breve síntese que (mov. 1.1 – AI): a) “o agravante em nenhum momento requereu em seu pedido inicial a rescisão contratual do contrato de alienação fiduciária”; b) “não deu causa a inadimplência do contrato de financiamento - que deveria ter sido quitado pela agravada BOX 1 AUTOMOVEIS EIRELLI - responsabilidade advinda da rescisão contratual do contrato de compra e venda, que esta concordou verbalmente com o agravante”; c) “com o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda se perpetrou a devolução do carro para a loja e assim, a dívida que deveria ter sido quitada pela revendedora, agora, autorizou a instituição bancária a executar a dívida em desfavor do agravante”; d) “não há necessidade de instrução probatória para comprovar algo que já está atestado nos autos, notadamente com relação a rescisão do contrato de compra e venda”; e) “é fato incontroverso diante dos vários áudios em que o vendedor Leandro admite que estava em negociação com o banco para quitação do contrato de financiamento. Outro fato que evidencia o descumprimento do acordo é a sua irresignação pelo valor astronômico cobrado pela instituição financeira em face a inadimplência das parcelas do financiamento que, no caso de mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária”; f) “desde março do corrente ano o contrato de compra e venda foi desfeito e o agravante desde então não está na posse do veículo”.Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para determinar que a instituição financeira retire seu nome dos cadastros de inadimplentes e cesse as cobranças administrativas, bem como para que apresente o valor atualizado da dívida, possibilitando, assim, que a requerida Box 1 deposite os valores em juízo. No mérito, pugna pelo integral provimento, para que seja reformada a decisão agravada.Em razão da substituição ao Exmo. Des., recebi os autos como relator e indeferi a liminar almejada (mov. 10.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Intimados para oferecerem contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 17 e 21 – AI), não havendo, na origem, contestação.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal ausente em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1 – AO). Por ser a decisão agravada concernente à tutela provisória, está elencada no rol do art. 1.015 do CPC (1.015, I).O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Inicialmente, o Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela antecipada em caráter de urgência, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC/15, necessita-se da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida também deve ser reversível (art. 300, §3º).No que concerne à probabilidade do direito, MITIDIERO[2] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, afirma TESSER[3] que:(...) O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos.In casu, observo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela recursal pleiteada.De acordo com a narrativa inicial, o autor adquiriu da requerida, BOX 1 AUTOMÓVEIS EIRELI, o veículo FIAT UNO WAY 1.4 EVO FIRE FLEX 8V 5P pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). O pagamento foi efetuado pela transferência bancária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), do veículo CORSA HATCH PREMIUM – no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) – e o restante (R$ 11.500,00) financiado com a instituição Santander/Aymoré (cf. mov. 1.7 – AO).No mais, menciona que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos, dentro do período de garantia fornecido pela revendedora, e após levá-lo a uma oficina mecânica, foram constatados diversos vícios ocultos. Dessa maneira, o veículo foi restituído à vendedora, porém, o contrato de financiamento continua ativo, sendo o autor cobrado excessivamente para quitação do débito.Dito isto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição [...]" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016).Em outros termos, a rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, permanecendo, em regra, o consumidor como responsável perante a instituição financeira. Daí porque, neste momento, não há como determinar que as cobranças sejam cessadas e o nome do autor retirado dos cadastros de inadimplentes.Não há, nos autos, comprovante de devolução do veículo à vendedora e, também, o repasse da verba pela instituição financeira é incontroverso. Outrossim, é preciso verificar acerca das alegações iniciais, em especial, dos vícios ocultos.Em suma, o feito demanda dilação probatória, vez que os documentos anexados à exordial não são aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo agravante.Além disso, nas alegações deduzidas na peça recursal o autor, ora agravante, não aponta qualquer irregularidade no contrato entabulado com a instituição financeira, sendo que o objetivo era somente o financiamento do valor para adquirir o veículo.Por oportuno, cito o entendimento perfilhado por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONEXO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO DEVIDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE VIABILIZAM A ANÁLISE DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, DETERMINAÇÃO DE QUE A LOJA FAÇA A QUITAÇÃO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADO VEÍCULO ADQUIRIDO COM DEFEITOS - DÚVIDA SOBRE A CAUSA DOS DEFEITOS APURADOS NO VEÍCULO OBJETO DOS CONTRATOS - APURAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO VÍCIO, BEM COMO DO ALCANCE DA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE TRATA DE NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO E AUTÔNOMO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050441-61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.07.2024) – grifeiNo mais, não vislumbro a urgência alegada, afinal, o próprio agravante mencionou que desde março/2024 não está na posse do veículo, não sendo demais ponderar que mesmo a urgência deve andar ao lado do bom direito, oponível ao destinatário certo.Por esses motivos, e ciente da ausência de contrarrazões, é de rigor a MANUTENÇÃO da decisão agravada.Apenas relembro que, visando celeridade, a agravada AYMORÉ deverá apresentar, nos autos originários, o contrato de financiamento nº 18787896/00626106451, com o valor atualizado da dívida e histórico de pagamento, sob o crivo daquele juízo, o que poderá ser útil para eventual composição, com o pagamento pelo lojista, na medida em que tenha sido posto termo ao contrato de compra e venda.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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