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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0025861-95.2022.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar de despejo, em razão da necessidade de abertura de dilação probatória, ante as teses extintivas do direito do autor arguidas em sede de contestação (mov. 118.1/orig.).Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, aduzindo, ainda, a necessidade de ser concedida a tutela de evidência, determinando-se, liminarmente, a desocupação do imóvel pela parte agravada, pois ausente prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao inadimplemento do locador e seus fiadores, no montante atualizado de R$ 244.756,55 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), mesmo após os pagamentos parciais efetivados.Salientando, ademais, estarem presentes os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez evidenciada a probabilidade de seu direito pelo contrato de locação, pelos boletos emitidos em desfavor dos agravados, assim como a inexistência de "purga da mora" e depósitos parciais do valor do aluguel, em contrariedade à Lei de Locações e ao contrato e, presente o perigo de dano, pelo considerável lapso temporal entre a propositura da ação de despejo e a eventual e efetiva desocupação do espaço locado, pleiteia a concessão de efeito ativo à decisão agravada, concedendo-se a tutela de evidência indeferido pelo juízo a quo, com final provimento do recurso, declarando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou, alternativamente, concedendo-se a liminar de despejo requerida (mov. 1.1/AI).Indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI) e devidamente intimada a parte agravada (mov. 13/orig.), esta apresentou resposta ao recurso dentro do prazo estabelecido (mov. 15.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Anne Regina Mendes —, pela qual indeferiu-se o pedido liminar de despejo, em razão da necessidade de abertura de dilação probatória, ante as teses extintivas do direito do autor arguidas em sede de contestação (mov. 118.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.II.I. Nulidade - ausência de fundamentaçãoSustenta, o autor, a nulidade da decisão agravada, ante a ausência de fundamentação, por não enfrentar os argumentos deduzidos quanto ao seu pedido para despejo da parte requerida. Contudo, sem razão.Em que pese a irresignação da parte, não há que se falar em nulidade da decisão atacada, por suposta ausência de fundamentação, visto que, primeiro, ela encontra-se devidamente fundamentada e, segundo, como se sabe, há pacífica jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Nesse sentido, igualmente entende esta Câmara Cível:AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA – MÉRITO – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E OBJETIVA – ADEMAIS, JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, QUANDO EXPOSTO MOTIVO SUFICIENTE PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO ACERCA DA SOLUÇÃO CONFERIDA – (...) - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004681-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO EM INICIAL DE QUE EXERCEM POSSE SOBRE OS TERRENOS DE N. 53 (MEDINDO 323,92M²), E DE N. 57 (MEDINDO 598,15M²), SITUADOS NA CIDADE DE MATINHOS, DESDE 2017, (...) 1.2. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE não CONSTATADA. exposição dos fatos e fundamentos JURÍDICOS que conduziram a improcedência do pedido. desnecessidade de rebater todos os argumentos expostos. 2. mérito (...) 3. SENTENÇA MANTIDA. recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003044-12.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.09.2024)AGRAVOS DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PROCESSUAL PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS AGRAVANTES COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAIS OBRIGAÇÕES, RELATIVAS AOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA Nº 0013722-59.2015.8.16.0033 – RECURSOS DAS EMPRESAS AGRAVANTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO QUE OBSERVA A RELAÇÃO ENTRE FATO E NORMA EM CONSONÂNCIA COM O INCISO I DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – (...) REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055262-11.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 20.06.2024)Destarte, não merece acolhimento a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.II.II. Da pretensão remanescenteCinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento da liminar de despejo, a título de tutela de evidência, em desfavor da parte agravada, por estar inadimplente com as obrigações de pagamento referente ao contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto um imóvel comercial, localizado na Rua Brasílio Itibere, 2630, Rebouças, nesta Capital, pelo período de 01/10/2015 a 30/09/2016, prorrogado por prazo indeterminado (mov. 1.4/orig.).Pois bem.O art. 9º, da Lei n° 8.245/91, prevê a possibilidade do locador reaver o imóvel “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”, estabelecendo no do art. 5º, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”, conforme ocorre no caso em análise.Em relação, especificamente, ao pedido de despejo, o art. 59 da referida Lei determina, prevê a possibilidade de sua concessão, em caráter liminar, “para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.A propósito, o contrato de locação admite garantias, previstas no art. 37, da Lei de Locações, consistentes em: I – caução; II – fiança; III – seguro de fiança locatícia; IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento”.Vale dizer, ainda, conforme apontado no voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1.207.161/AL, citando o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, a referida liminar se trata de hipótese de tutela de evidência, porquanto:Não se vislumbra, nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, antecipação de tutela fundada no risco de infrutuosidade da ação de despejo, razão pela qual, com arrimo na doutrina, entende-se que os casos a que faz alusão o mencionado dispositivo "são de tutela antecipada da 'evidência', porque neles se corporificam direitos líquidos e certos de o locador obter imediatamente a posse do imóvel locado”.Por outro lado, é certo também, conforme inclusive aponta o agravante, que a doutrina ainda reconhece a possibilidade de concessão da liminar de despejo com base no art. 300, do CPC quando presentes os requisitos para tanto.Contudo, primeiramente, considerando que a tutela de evidência especificamente relacionada ao despejo por falta de pagamento está prevista de forma expressa em lei específica, os requisitos devem ser analisados na forma prevista na Lei Predial, e não, simplesmente pela lei geral.No presente caso, observa-se que o contrato de locação se encontra garantido por fiança, o que, por força do já citado art. 59, § 1°, inc. IX, da Lei n° 8.245/91, impede a concessão liminar do despejo almejado pelo autor, estando o contrato locatício garantido por dupla fiança — prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 —, conforme se constata do "Instrumento particular de relação contratual de locação, com fiança e outras avenças", anexado à inicial (mov. 1.4/orig.), não havendo qualquer demonstração de inexistência de patrimônio pelo fiador, tendo, ao menos em princípio, como eficaz a garantia prestada.Em segundo plano, saliente-se que ao analisar as regras gerais da tutela de evidência, igualmente não se verifica a ocorrência da hipótese prevista no art. 311, inciso I, do CPC. Isso porque o referido dispositivo estabelece que “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”.Nesse aspecto, aponta a doutrina:“4. O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte – inciso I. Importa, pois, para a configuração da hipótese o mau comportamento do réu que deve se traduzir em abuso do direito de defesa ou em propósito protelatório. 4.1. A defesa deve ser abusiva, excessiva, anormal, inadequada, com o propósito de frustrar e/ou atrasar a prestação jurisdicional. É interessante observar que o réu pode apresentar defesa técnica adequada e mesmo assim abusar do direito de defesa, que deve ser lido consoante o princípio da ampla defesa, abarcando não só as peças confeccionadas a esse título (contestação, reconvenção etc.) como também a conduta do réu na defesa de seus interesses. 4.2. Nesse sentido, a defesa stricto sensu pode até ser adequada, porém ficar evidenciada, por sua conduta, o manifesto propósito protelatório, como, e.g., insistir em discutir matéria já preclusa, repetir alegações indeferidas, fazer reiteradas cargas, repetir recursos que foram inadmitidos. 4.3. Dessa forma, mercê da defesa procrastinatória apresentada pelo réu, o direito do autor fica ainda mais evidenciado, emergindo maior probabilidade de vitória da sua pretensão. ALVIM, Teresa Arruda. Primeiros comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020Desse modo, tem-se que o fato da parte requerida estar em atraso com os pagamentos dos aluguéis, não é suficiente para configurar abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte, mormente porque esta resiste à imediata desocupação em razão de alegar o atraso de apenas dois meses de aluguéis, no período pós-pandemia, efetuando em dia, por meio de depósitos diretamente na conta bancária do agravante, os demais valores devidos, afirmando que os fiadores são totalmente solventes e não se omitem em pagar o débito, defendendo, a cobrança de valores indevidos e excessivos (mov. 15.1/AI).Por conseguinte, não resta caracterizada conduta capaz de autorizar a concessão de tutela de evidência com fulcro no art. 311, inciso I, do CPC, como reconhece a jurisprudência, nos termos dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR – REFORMA – PEDIDO DECORRENTE DE FALTA DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL – PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE LOCAÇÕES – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA – REGRAS GERAIS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA TAMBÉM NÃO PREENCHIDAS – CONDUTA DA REQUERIDA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO – TESE DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO IMÓVEL – PROVA DEFERIDA EM FEITO DIVERSO QUE ENVOLVE O BEM EM TELA – PRUDÊNCIA NA AGUARDO DA SUA CONCRETIZAÇÃO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVADO NÃO VERIFICADO – DISCUSSÃO PATRIMONIAL PASSÍVEL DE POSTERIOR REPARAÇÃO – MÁ-FÉ DA RECORRENTE NÃO CONSTATADA – DESPEJO LIMINAR AFASTADO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027711-27.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DESPEJO PLEITEADO EM EMENDA DA INICIAL. MORA DO DEVEDOR. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. NÃO CABIMENTO (ART. 59, § 1º, IX C/C ART. 37, II, DA LEI DE LOCAÇÃO). PEDIDO DE “PROTESTO DO DÉBITO”. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, admite a concessão do despejo como tutela de urgência, “mutatis mutandis” nas ações de despejo, quando a causa de pedir não esteja elencada no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, tendo-se que as hipóteses aí elencadas, ainda que não se constituam em rol taxativo, constituem tutela de evidência devendo obedecer portanto, aos pressupostos específicos da legislação especial (REsp 702.205/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 346).2. No contrato de locação garantido por fiança (art. 37, II/LI), não tem cabimento a concessão do despejo do locatário liminarmente, porquanto a previsão legal para sua concessão é apenas nos contratos sem garantia (art. art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991), independentemente da comprovação da mora do devedor.3. Não havendo previsão de despejo com fundamento no inadimplemento do locatário nas relações de locação quando o contrato é garantido por fiança, ante aos termos do inc. IX, § 1º, do art. 59, da Lei nº 8245/91, não é admissível a concessão de tutela provisória (art. 294/CPC).4. Em ação de cobrança de alugueres em fase inicial de conhecimento, onde não há qualquer decisão a respeito do débito é impossível o apontamento a protesto, justamente por não haver qualquer decisão à ser protestada, na forma prevista Código de Processo Civil, além de que, se fosse o caso, a iniciativa caberia ao próprio credor interessado (art. 517, I/CPC). 5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036361-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS LOCATÁRIOS – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036007-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 19.08.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91). AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PRÉVIA.1. O inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) é específico em estabelecer que não será concedido despejo liminar em contrato com garantia.2. A concessão da liminar de despejo, depende de caução prévia, equivalente a 3 (três) meses de aluguel.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093326-90.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.05.2024)Nessas circunstâncias, não preenchidos os requisitos quanto a ordem liminar de despejo, deve ser mantida a decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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