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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Elizabete Felicio da Silva e Osvaldo Correia da Silva agravam da decisão de mov. 110.1, proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária, autuada sob o n° 1068-37.2023.8.16.0105, movida por eles em desfavor de Airton Aita e outros, que revogou o benefício de justiça gratuita anteriormente deferido aos autores.Interpõem o presente recurso, asseverando em síntese que “ao receberem menos de três salários-mínimos, os Requerentes estão amparados pelo entendimento jurisprudencial de que têm direito à gratuidade de justiça, uma vez que não possuem condições de suportar os custos processuais sem comprometer sua subsistência.”. Aduzem que a decisão que revogou o benefício se baseou no fato dos agravantes terem adquirido um veículo Toyota Hilux avaliado em R$ 225.000,00, o que infirmaria a declaração de hipossuficiência por eles firmada. Alegam que o veículo citado na decisão foi obtido através de permuta com outro veículo antigo que era da propriedade dos agravantes, um Chevrolet Trailblazer, sendo a diferença do valor financiada junto ao banco Votorantim S.A, em 24 parcelas de R$1.370,00, totalizando o montante de R$32.880,00. Esclarecem que “a troca não reflete luxo, mas uma necessidade. As parcelas de R$1.370,00 foram planejadas dentro do orçamento dos Requerentes, que organizaram suas finanças para manter o essencial, e não para ostentação”. Afirmam que a permuta foi realizada por motivos de trabalho, uma necessidade para continuarem exercendo atividades no meio rural.Argumentam que o art. 99, §3º, do CPC destaca que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mesmo que o requerente tenha algum bem de valor, desde que a sua posse não descaracterize a insuficiência de recursos. Sustentam que “estes valores estão dentro das possibilidades financeiras dos Requerentes, cujo orçamento mensal mal ultrapassa o valor de um salário-mínimo, considerando despesas como IPVA, medicamentos e alimentos”. Ponderam que não é possível exigir que os agravantes se desfaçam de seus bens para arcar com as despesas processuais, pois, segundo o art. 99, §2º, do CPC, é vedada a exclusão do benefício da gratuidade de justiça com base apenas na existência de patrimônio, principalmente quando este não pode ser convertido rapidamente em numerário. Com base nesses argumentos, afirmam que “tendo o agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que o agravante preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não possui qualquer disponibilidade financeira.”. Requerem que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e que, ao final, seja dado total provimento para o fim de reformar a decisão atacada e manter a concessão da gratuidade da justiça, outrora deferida. Recurso recebido no mov. 9.1/TJ com o deferimento do efeito pleiteado, oportunidade em que foram intimados os recorrentes para prestar esclarecimentos ressalvando que a prova da alegada hipossuficiência pode ser feita de diversas maneiras, especialmente pela juntada de extratos de todas as contas bancárias de titularidade do recorrente relativamente aos últimos três meses, certidão de bens imóveis, faturas de consumo de luz, água, faturas de cartões de crédito e outras despesas pessoais ou familiares, dentre outros elementos que entender pertinentes.Os agravantes se manifestaram no mov. 15.1/TJ juntando documentação que entendem suficiente à comprovação de sua necessidade (movs. 15.2 a 15.13).Resposta dos agravados Airton Aita, Deonice Maria Aita, Edelmo Aita, Erlindo Aita e Sergio Aita no mov. 23.1/TJ em que afirmam que: (i) em audiência de instrução e julgamento o agravante Osvaldo afirmou que possui 76 cabeças de gado e 4 imóveis na cidade, além de veículo de grande porte; (ii) também de seu depoimento fica comprovado que sua renda mensal chega a R$4.500,00, considerando aposentadoria e aluguéis, o que afasta a necessidade alegada.A agravada Marilene Caséli Pereira também apresentou contrarrazões no mov. 24.1/TJ alegando que: (i) há indicação de vultuosa quantia em extrato bancário do agravante Osvaldo; (ii) afirma que Osvaldo assumiu que possui 76 cabeças de gado e que o valor da arroba do boi está cotado em R$329,05, sendo que o ponto para abate é de 519kg, ou seja, 34,6 arrobas, do que se conclui que o valor médio de um boi adulto é de R$11.385,13; (iii) diante de tais valores, pode-se concluir das próprias afirmações de Osvaldo que possui um potencial patrimônio de R$ 865.269,88 apenas consideradas as cabeças de gado de sua propriedade; (iv) Osvaldo admite possuir quatro imóveis e que os aluga, mas não apresentou qualquer comprovante para fins de ocultar os valores que percebe a esse título; (v) deve a gratuidade ser revogada com a condenação dos agravantes ao pagamento do décuplo das custas diante da manifesta má-fé, até mesmo em razão da falsidade das informações constantes em sua declaração de pobreza; (vi) não merece provimento o recurso interposto. É o relatório.
II – VOTO:No caso, verifica-se que os autores pleitearam a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita na exordial. Na ocasião, acostaram os seguintes documentos:(i) Declaração de Hipossuficiência no nome de Osvaldo Correia da Silva, datada de fevereiro de 2023, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (mov. 1.3);(ii) Declaração de Hipossuficiência no nome de Elizabete Felício da Silva, datada de fevereiro de 2023, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (mov. 1.6);(iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social no nome de Osvaldo Correia da Silva, detalhando os vínculos empregatícios desde 1978, até emissão de nova via em 2003 (mov. 1.10);(iv) Nova via de Carteira de Trabalho e Previdência Social no nome de Osvaldo Correia da Silva, detalhando o vínculo empregatícios como trabalhador de pecuária polivalente, desde 1992 até o presente (mov. 1.11);Após conclusão, a magistrada deferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 14.1) Em sede de contestação, a ré impugnou o deferimento da justiça gratuita aos autores, afirmando que os requerentes possuem veículo, gados e vários imóveis no estado do Paraná.Para tanto, juntou aos autos: (v) Matrícula n. 17.541, referente a lote de terreno urbano na cidade de Querência do Norte, comarca de Loanda, Estado do Paraná, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis, tendo como proprietário Osvaldo Correia da Silva e sua esposa Elizabete Felicio da Silva (mov. 48.12);(vi) Matrícula n. 24.271, referente a lote de terreno urbano na cidade de Querência do Norte, comarca de Loanda, Estado do Paraná, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis, tendo como proprietário Osvaldo Correia da Silva e sua esposa Elizabete Felicio da Silva (mov. 48.12);(vii) Matrícula n. 12.288, referente a lote de terreno urbano na cidade de Querência do Norte, comarca de Loanda, Estado do Paraná, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis, tendo como proprietário Osvaldo Correia da Silva e sua esposa Elizabete Felicio da Silva (mov. 48.15);(viii) Matrícula n. 16.067, referente a lote de terreno urbano na cidade de Querência do Norte, comarca de Loanda, Estado do Paraná, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis, tendo como proprietário Osvaldo Correia da Silva e sua esposa Elizabete Felicio da Silva (mov. 48.15);Em decisão saneadora, o juízo de origem recusou a impugnação à concessão da justiça gratuita, por entender que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e que a argumentação da ré não foi suficiente para provar ao contrário (mov. 77.1). A requerida se manifestou nos autos impugnando novamente o deferimento do benefício, desta vez alegando que os autores possuem um veículo Toyota Hilux avaliado em R$ 225.000,00, tendo sido financiado junto ao Banco Votorantim S.A. Ainda, alega que, em consulta administrativa no DETRAN/PR, o valor do IPVA do bem é de R$6.800,05, correspondendo a 5 parcelas de R$1.360,01. Foi oportunizada à parte autora o contraditório a respeito da petição acima citada, em que afirma que: “Em que pese tratar-se de veículo que em primeiro plano seria de custo elevado, a permuta realizada com veículo que adquiriram em outro momento de vida possibilitou aos Requerentes a sua aquisição à BAIXÍSSIMO CUSTO. Devido aos anos de uso do primeiro veículo e necessidade de manutenção das atividades rurícolas, necessitou-se efetuar a sua troca, permutando o veículo por outro e parcelando-se o restante por meio de Alienação fiduciária junto a BV Financeira (...)”.Na mesma ocasião, argumentou ainda que: “noutra linha, observaram os Requerentes com estranheza e ojeriza a alegação da Requerida de que seriam proprietários de um imóvel com endereço n. Rua Waldemar dos Santos, 520, na cidade de Querência do Norte – Paraná, atualmente denomindado de “Adega Facebeer”. Neste ponto, informa-se a este Juízo que desconhecem o estabelecimento comercial em comento, tendo por base que a muito não são proprietários do imóvel em voga, conforme seguramente se pode observar da Matrícula 42.494 e Mapa da Cidade de Querência do Norte ora colacionados. Este que, desde 2020 e na atualidade, pertencem a pessoa de ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA (...) “. Logo após, o magistrado revogou o benefício de justiça gratuita, nos seguintes termos:“DECISÃO1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Osvaldo Correria da Silva e Elizabete Felício da Silva em face de Marilene Caseli Pereira, Erlindo Aita, Edelmo Aita, Airton Aita, Sérgio Aita e Deonice Maria Aita. Relendo os autos, infere-se que o Juízo, na decisão saneadora proferida no mov. 77.1, deliberou: a) prioridade processual; b) rejeitou a impugnação de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) afastou a preliminar de incompetência do juízo; d) fixou os pontos controvertidos; d) indeferiu o pedido de produção de prova documental e oral; e) anunciou o julgamento antecipado.Opostos embargos de declaração, o Juízo acolheu e analisou a omissão apontada (mov. 96.1).Posteriormente, a parte requerida impugnou com novas provas a concessão dos benefícios da gratuidade em favor da parte autora (mov. 100.1).A parte autora apresentou manifestação nos autos, rebatendo os argumentos apresentados pela requerida, no sentido de que o veículo foi adquirido por necessidade e para o exercício de suas atividades (mov. 106.1).No mov. 107.1, o autor acostou o acórdão do julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.2. Nova impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedida em favor dos autoresA requerida Marilene Caséli Pereira, com novos documentos, impugnou mais uma vez a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida em favor dos autores.Para tanto, informou, em síntese: a) aquisição de um veículo Toyota Hilux avaliado em R$225.000,00, parcelado em 60 vezes; b) IPVA do veículo no valor de R$6.800,05; c) autores são proprietários de 4 imóveis.Os autores, por sua vez, rebateram os argumentos, no sentido de que o veículo foi adquirido por meio de uma permuta, onde trocaram uma Traiblazer por uma caminhonete Hilux para suprir as suas necessidades no meio rural.Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.No caso em apreço, foi concedido os benefícios em favor da parte autora, mas cabe destacar que tal decisão não faz coisa julgada material, por ser tratar de matéria que pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária. No que tange a alegação de que os autores são proprietários de bens imóveis, tal informação não procede, porquanto a matrícula imobiliária apresentada no mov. 106.2 demonstra que o bem pertence a outra pessoa.Contudo, analisando os demais documentos apresentados, tem-se que o autor Osvaldo Correia da Silva, de fato, é proprietário de um veículo modelo HONDA/XL 125 S e uma TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, adquirida em 15.08.2022 no valor de R$225.000,00 (mov. 100.3).Embora o autor defenda que tal veículo foi adquirido por meio de uma permuta, o próprio automóvel que foi envolvido no negócio, também de sua propriedade (Trailblazer) possui valor elevado.Em complemento, as parcelas mensais da caminhonete são no valor de R$1.370,00 (mov. 106.5).Nesse contexto, a aquisição de um veículo de alto padrão já exterioriza sinais de capacidade econômica para suportas as despesas processuais, sobretudo porque só o valor da parcela (R$1.370,00) já se aproxima de um salário mínimo. Por essas razões, não há motivos para determinar a manutenção da gratuidade da justiça, porquanto a documentação apresentada demonstra satisfatoriamente que os autores reúnem condições financeiras para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.2.1 Portanto, revogo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.(...) ”. No ato da interposição do presente agravo, foram apresentados os seguintes documentos: (ix) Declaração de permuta, realizada na data de 29.05.2024, em que foi trocada uma caminhonete Trailblazer LTZ D4A para aquisição de um veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD e que a permuta realizada cobriu parcialmente o valor da caminhonete, sendo o restante financiado pela BV Financeira (mov. 1.5 – TJ);(x) Boletos bancários referentes às parcelas de financiamento do veículo, dos meses de setembro de 2022 até agosto de 2024, no valor de R$1.370,00 mensais (movs. 1.7 e 1.8 – TJ). Dado tal contexto, analisando as provas acostadas, é possível notar que os agravantes Osvaldo Correia da Silva e Elizabete Felicio da Silva são produtores rurais. E, não obstante declararem-se vulneráveis, possuem carro de luxo em seu nome e quatro imóveis.Em que pese terem impugnado o imóvel de matrícula n. 42.494, que seria de propriedade de Antônio Manoel de Oliveira, em nada se manifestaram sobre os demais três imóveis que constam como de sua propriedade. Além disso, apesar de argumentarem que o veículo atual foi adquirido através de permuta, o automóvel cedido também possui expressivo valor econômico, com preços entre R$115.900,00 a R$178.000,00, segundo pesquisa na rede mundial de computadores, o que sugere considerável valor de investimento para sua aquisição.Ainda, somente as parcelas do financiamento do veículo atual e as parcelas de IPVA somam o montante de R$ 2.730,00, valor que muito ultrapassa o salário-mínimo nacional. E os próprios autores afirmam na inicial que cultivam no terreno em discussão no feito principal, além de criar gado de corte, bem como aduzem a realização de benfeitorias no local, o que também reforça os indícios de capacidade econômica.O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por usa vez, o artigo 99, §3º do mesmo diploma preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Diante da dúvida da postulação do benefício em que pese possuírem um carro de luxo em seu nome e três imóveis, foi-lhes dada a oportunidade de complementação da documentação, o que foi feito através dos documentos de movs. 15.2 a 15.13.Como já referido pela decisão agravada e reforçado pelos agravados, Osvaldo possui diversas cabeças de gado o que foi por ele próprio afirmado em juízo, o que comprova a existência de considerável patrimônio dado o valor econômico dos animais.Dos extratos financeiros juntados em mov. 15.8/TJ é possível extrair intensa movimentação financeira na conta de Osvaldo, o que se mostra incompatível com a alegação de miserabilidade das partes.Há notícia de um recebimento de R$59.787,32 em sua conta corrente, sendo que o saldo final no período compreendido entre julho e outubro de 2024 ultrapassa os R$6.000,00 (mov. 15.8), o que torna frágil a alegação de que viveriam apenas dos valores recebidos a título de aposentadoria (movs. 15.2 e 15.3).E não foram apresentados extratos de contato corrente em nome de Elizabete.Sendo assim, os agravantes não foram capazes de comprovar o estado de hipossuficiência necessário para a concessão da gratuidade por eles pretendida, o que impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício.Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III – DISPOSITIVO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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