SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095084-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição de penhora sobre imóveis em execução judicial. Agravo de Instrumento nº 0095084-70.2024.8.16.0000 AI desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que determinou esclarecimentos sobre o pedido de levantamento de penhora sobre imóveis, além de rejeitar embargos de declaração e indeferir pedido de substituição da penhora em execução contra espólios. Os agravantes alegam a necessidade de substituição da penhora devido a litígios envolvendo os bens penhorados e requerem o cancelamento das penhoras sobre imóveis específicos, com a imediata substituição por outros imóveis de propriedade do espólio devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da penhora sobre os imóveis de matrículas 15.053, 8.260 e 1.588, considerando a existência de outras penhoras nos autos e a necessidade de atendimento aos requisitos do art. 851 do CPC.III. Razões de decidir3. O pedido de substituição de penhora não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 851 do CPC, pois ainda existem penhoras em vigor nos autos.4. A decisão recorrida foi adequada ao reconhecer que a substituição de penhora não pode ser considerada sem a devida justificativa e atendimento aos requisitos legais.5. Não há prejuízo aos devedores agravados, que reconhecem a dívida e não se opuseram à avaliação dos bens imóveis.6. A questão sobre o cancelamento das penhoras ainda está pendente de análise em primeiro grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade.Tese de julgamento: É permitida a substituição da penhora em execução judicial apenas quando atendidos os requisitos do art. 851 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, p.u., e 851; L. nº 9.099/1995, art. 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.802.748/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.08.2019; TJPR, 0006133-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível substituir as penhoras sobre os imóveis de matrículas 15.053, 8.260 e 1.588, porque ainda existem outras penhoras em vigor e não foram atendidos os requisitos legais para fazer uma nova penhora. Os agravantes pediram a troca das penhoras, mas o juiz entendeu que isso não é permitido sem que a primeira penhora seja anulada ou que os bens penhorados não sejam suficientes para pagar a dívida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os agravantes não conseguiram o que pediram.