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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Weckl e Sandra Weckl contra a decisão que determinou que os exequentes prestem esclarecimentos quanto ao pedido de levantamento de penhora sobre os imóveis matrícula 15.053, 8.260 e 1.588 perante o 1º CRI de Guarapuava, proferida no mov. 503.1; complementada pela decisão que rejeitou embargos de declaração e indeferiu o pedido de substituição da penhora, de mov. 522 da Execução por Quantia Certa (autos nº 00033884-55.2002.8.16.0031) ajuizada contra Espólio de Mario Daniel Pacheco e Espólio de Rufino Pacheco.
Os agravantes manejam o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.
Discorrem, em linhas gerais, pela necessidade de reforma da decisão nos seguintes termos: “2. A necessidade de substituição da penhora, como comprovado na mencionada petição de evento 501.1, deu-se exatamente pelo fato de que os bens então penhorados nos autos de execução são objeto de litígio entre o espólio de Rufino Pacheco, ora Agravado, e o espólio Jakob Weckl, que figura nos autos de origem como 3º interessado, pois este último adquiriu a integralidade da Fazenda Boa Vista – matrículas penhoradas conforme certidão vinculada aos autos de origem junto ao mov. 504 – no longínquo ano de 2003, cuja quitação, como dito, foi judicialmente reconhecida, conforme esclarecido na petição de evento 501.1.3. Em substituição àqueles bens os Agravantes, na mesma oportunidade, indicaram outros imóveis que também compõe o acervo do Agravado espólio de Rufino Pacheco, a saber: matrícula imobiliária de n. 11.837, livro n.º 02 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR., e matrícula imobiliária de n. 14.493, do 1º Ofício da Comarca de Guarapuava/Pr, para fins de evitar maior demora para entrega do bem da vida aos ora Exequentes subrogados, afastando deles qualquer litígio inerente a situação alheia àqueles autos de execução.4. Ocorre, todavia, que o Juízo de primeiro grau ao analisar a petição de evento 501.1, intimou os Agravantes requerendo esclarecimentos acerca das informações e andamentos atuais acerca daquelas penhoras sem notar, todavia, que a questão já havia sido deliberada preteritamente: (...)5. Diante do inequívoco tumulto criado já na avançada fase processual, os Agravantes apresentaram o necessários Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 503.1 e, esclarecendo ao Julgador as minúcias da marcha processual, também explicaram e comprovaram que, conquanto o Acórdão de Mov. 1.13, fls. 01/11 tenha revogado a penhora de mov. 1.10, fls. 21/22, o próprio Juízo singular, por meio da decisão de mov. 328.1, de lavra do Excelentíssimo Juiz Dr. Carlos Gregório, entendeu pela inexistência de coisa julgada e acolheu argumento diverso daquele enfrentado no acórdão para fins de manter a penhora diretamente sobre os imóveis específicos de propriedade do espólio devedor: (...)6. No mesmo expediente dos Embargos de Declaração os Agravantes também esclareceram que a pretensão do mov. 501.1 não se tratava de “segunda penhora” e sim mera substituição dos bens então penhorados (conforme decisão 328.1) por outros, evitando que os Agravantes adentrassem mais uma vez – tal como fez o credor originário e sub-rogante Zeagro - em discussões que não tem espaço na estreita via da execução.7. Todavia, em que pese o reconhecido direito dos Agravantes –inclusive pelos executados agravados que outrora - Mov. 289, 332, 317 - também defenderam a lisura da penhora sobre bens específicos do Espólio executado, concordando expressamente com a adjudicação – o Juízo singular desacolheu a integralidade dos Embargos de Declaração opostos, prolatando a seguinte decisão:(...)8.. Importante esclarecer, de plano, que o credor exequente, antes da sub-rogação, declinou da penhora/adjudicação do automóvel outrora constrito em razão do que certificado pelo Sr. Oficial de Justiça cuja certidão atestava pela inaptidão do bem e impossibilidade de avaliação (veículo sem funcionamento).9. Do mesmo modo é necessário pontuar que, com relação aos bens imóveis penhorados na origem – matriculados sob n.15053, 1588, 14792, 15052 e 43092 – houve unificação das matrículas, significando dizer que aquelas de n. 1.588 e 43.098 foram aglutinadas na atual matrícula imobiliária de n. 21.170, não havendo, pois, que subsistir o entendimento judicial no sentido de afirmar que não se justificaria determinar “uma 5ª e uma 6ª penhora em favor dos credores, sobretudo porque a parte exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 851 do CPC.”10. Ora! O litígio existente entre Espólio de Jakob Weckl e Herdeiros de Rufino Pacheco referente a compra da Fazenda Boa Vista – composta pelas identificadas matrículas - está escancarado nos presentes autos, havendo inúmeras intervenções do Espólio de Jakob Weckl na pretensão de garantir a integridade dos bens que adquiriu – e cuja quitação já restou atestada por esse Tribunal de Justiça, como prefalado. 11. Assim, uma vez que não há qualquer prejuízo aos devedores agravados, cuja dívida por eles reconhecida também pretendem satisfazer – tanto é que não se insurgiram contra a avaliação dos bens imóveis e sequer se opuseram ao pedido de adjudicação formulado pelo credor originário antes da sub-rogação – não há razão para manutenção do indeferimento de substituição de penhora, tal como formulado pelos Agravantes ao Juízo a quo.12. Nesse contexto, respeitosamente requerem os Peticionários o cancelamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis objeto das matrículas 15.053 e atual 21.170 (que unificou àquelas de n. 1.588 e 43.098) com a imediata substituição pelas matrículas de n. 11.837 e 14.493, do 1º SRI de Guarapuava, ambas de propriedade do executado, Espólio de Rufino Pacheco, com vistas a resguardar o direito dos Agravantes Exequentes à satisfação de seu crédito.”Assim, requer seja reformada a decisão recorrida para determinar o cancelamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis objeto das matrículas 15.053 e atual 21.170 (que unificou àquelas de n. 1.588 e 43.098) com a imediata substituição pelas matrículas de n. 11.837 e 14.493, do 1º SRI de Guarapuava/Pr.Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo.Preparo regular. Mediante decisão monocrática, entendeu-se pelo recebimento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo. (mov. 16.1 – TJ)O agravado, Espólio de Rufino Pacheco apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; quanto ao mérito discorre sobre a impossibilidade do pedido de penhora, pugnando pelo desprovimento ao recurso e a condenação das agravantes em custas e honorários advocatícios. (mov. 25.1)O interessado Banco do Brasil requereu a habilitação de procurador nos autos (mov. 27.1), entretanto instruiu seu pedido com procuração parcialmente ilegível de forma que não restou regularizada sua representação. (mov. 27.2).Vieram os autos para apreciação. É em síntese o relatório.
2.
No que tange à preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade em que a alegação preliminar do agravado, necessária análise detalhadas da decisão recorrida e alegações recursais.Cinge-se a controvérsia, essencialmente ,na possibilidade de efetuar a substituição da penhora sobre os imóveis matrícula 15.053, 8.260 e 1.588 perante o 1º CRI de Guarapuava.Insurgem-se os agravantes, alegando em síntese ser devido o cancelamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis objeto das matrículas 15.053 e atual 21.170 (que unificou àquelas de n. 1.588 e 43.098) com a imediata substituição pelas matrículas de n. 11.837 e 14.493, do 1º SRI de Guarapuava/Pr, alegando que “o próprio Juízo singular, por meio da decisão de mov. 328.1, de lavra do Excelentíssimo Juiz Dr. Carlos Gregório, entendeu pela inexistência de coisa julgada e acolheu argumento diverso daquele enfrentado no acórdão para fins de manter a penhora diretamente sobre os imóveis específicos de propriedade do espólio devedor”; “não se tratava de “segunda penhora” e sim mera substituição dos bens então penhorados (conforme decisão 328.1) por outros, evitando que os Agravantes adentrassem mais uma vez – tal como fez o credor originário e sub-rogante Zeagro - em discussões que não tem espaço na estreita via da execução”; “que o credor exequente, antes da sub-rogação, declinou da penhora/adjudicação do automóvel outrora constrito em razão do que certificado pelo Sr. Oficial de Justiça cuja certidão atestava pela inaptidão do bem e impossibilidade de avaliação (veículo sem funcionamento)”; “com relação aos bens imóveis penhorados na origem – matriculados sob n.15053, 1588, 14792, 15052 e 43092 – houve unificação das matrículas, significando dizer que aquelas de n. 1.588 e 43.098 foram aglutinadas na atual matrícula imobiliária de n. 21.170, não havendo, pois, que subsistir o entendimento judicial no sentido de afirmar que não se justificaria determinar “uma 5ª e uma 6ª penhora em favor dos credores, sobretudo porque a parte exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 851 do CPC.; e “O litígio existente entre Espólio de Jakob Weckl e Herdeiros de Rufino Pacheco referente a compra da Fazenda Boa Vista – composta pelas identificadas matrículas - está escancarado nos presentes autos, havendo inúmeras intervenções do Espólio de Jakob Weckl na pretensão de garantir a integridade dos bens que adquiriu – e cuja quitação já restou atestada por esse Tribunal de Justiça, como prefalado. Assim, uma vez que não há qualquer prejuízo aos devedores agravados, cuja dívida por eles reconhecida também pretendem satisfazer – tanto é que não se insurgiram contra a avaliação dos bens imóveis e sequer se opuseram ao pedido de adjudicação formulado pelo credor originário antes da sub-rogação – não há razão para manutenção do indeferimento de substituição de penhora, tal como formulado pelos Agravantes ao Juízo a quo.”Compulsando os autos, verifica-se da decisão recorrida que o indeferimento ao requerimento para substituição as penhoras se deu pela ausência de atendimento ao disposto no art. 851 do CPC, nos seguintes termos (mov. 522.1): “Com relação aos pedidos de penhora dos imóveis de matrículas 11.837 e 14.493, do 1º SRI de Guarapuava, entendo que os esclarecimentos prestados pelos exequentes em mov. 510.1, item 8, não satisfazem o disposto no artigo 851 do CPC.Eis que, mesmo com o cancelamento da penhora sobre os imóveis de matrícula n.º 15.053, 8.260 e 1.588, a certidão de mov. 504.1 demonstra que ainda encontram-se penhorados três imóveis de matrícula n.º 14.792, 15.052 e 43.092 e um veículo via RENAJUD.Nesse cenário, não se justificaria determinar uma 5ª e uma 6ª penhora em favor dos credores, sobretudo porque a parte exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 851 do CPC.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA. ART. 851, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DEVIDAMENTE FORMALIZADA. REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA NÃO VERIFICADOS.PRECEDENTES DECI~SÃO REFORMADA. Na espécie, procedeu-se a uma segunda penhora, que, em regra, não é admitida, sem que a anterior fosseanulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo magistrado, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior, providência, como visto, não observada no particular” (REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006133-03.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024) Assim, indefiro o pedido de penhora dos imóveis de matrículas 11.837 e 14.493, do 1º SRI de Guarapuava.” Segundo determina o art. 851 do CPC: “Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.” Com efeito, conforme estabelece o art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento deverá conter, além do nome e das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, requisitos que foram preenchidos no presente recurso, requisitos atendidos pelo agravante, posto que embora não tenham mencionado diretamente o at. 851 do CPC, apresentou as justificativas que entende necessárias à fundamentar o pedido de substituição da penhora. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao agravante. Primeiramente, embora alegue que se trata de substituição de penhora, não podendo ser considerada como uma quinta ou sexta penhora nos autos, não lhe assiste razão, postou que embora alguns imóveis tenham sido aglutinados e o tenha informado que antes da sub-rogação, declinou da penhora/adjudicação do automóvel outrora constrito em razão do que certificado pelo Sr. Oficial de Justiça cuja certidão atestava pela inaptidão do bem e impossibilidade de avaliação (veículo sem funcionamento), subsistem s penhoras nos autos conforme certificado no mov. 504.1: “permanecem penhorados nos presentes, os imóveis de matrículas sob nº 1.588, 8.260, 14.792, 15.052, 15.053 e 43.092, conforme auto de penhora de evento 1.7 e termo de retificação de evento 318.1, bem como, os veículos bloqueados via sistema Renajud (ev. 56), conforme termo de penhora de evento 65.1”; de forma que se trata de nova penhora, sendo imprescindível o atendimento das hipóteses previstas no art. 851 do CPC. Ainda, quanto ao pedido de cancelamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis objeto das matrículas 15.053 e atual 21.170 (que unificou àquelas de n. 1.588 e 43.098), posto que objeto de litígio entre o espólio de Rufino Pacheco, ora Agravado, e o espólio Jakob Weckl, que figura nos autos de origem como 3º interessado, pois este último adquiriu a integralidade da Fazenda Boa Vista, cuja quitação, foi judicialmente reconhecida, conforme esclarecido na petição de evento 501.1, não assiste razão ao agravante.Verificando os acórdãos proferidos nos autos nº 0009490-73.2016.8.16.0031 e 0014599-44.2011.8.16.0031 (mov. 501.8 à 501.12), verifica-se que trataram da multa prevista no contrato de compra e venda da Fazenda Boa vista, concluindo que não havendo reconhecimento de inadimplemento contratual por parte do promitente-comprador, assim, não há que se falar em aplicação da multa entabulada entre as partes, entretanto não declarou a quitação do contrato, e possíveis efeitos decorrentes de uma eventual quitação.
Ademais, a decisão recorrida ainda determinou a intimação doe exequentes/agravantes, para se manifestarem se ainda possuem interesse no cancelamento das penhoras dos imóveis de matrículas 15.053, 8.260 e 1.588, de forma que a questão ainda esse encontra pendente de análise em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai da decisão (mov.522.1): “5.2. Doutra parte, em razão do indeferimento do pedido de substituição da penhora, os exequentes deverão se manifestar se ainda possuem interesse no cancelamento da penhora dos imóveis de matrículas 15.053, 8.260 e 1.588.” Assim, uma vez que o pedido apresentado nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no atr. 851 do CPC, deve ser indeferido o presente recurso, com a manutenção da decisão recorrida.Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia posta nos autos.
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