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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL GREEN PARK contra a decisão proferida nos autos nº0016201-14.2018.8.16.0035 de cumprimento de sentença requerida por RESIDENCIAL GREEN PARK em face de BB IMÓVEIS LTDA., por meio da qual foi indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0024282-20.2016.8.16.0035 (mov. 196.1 - 1º Grau). O credor interpôs o presente recurso (mov. 1.1) sustentando, em síntese: i) que é devida a penhora sobre o valor reconhecido como devido nestes autos, a ser realizada nos autos de nº 0024282-20.2016.8.16.0035, com vistas a garantir a satisfação da sentença condenatória proferida; ii) se o valor depositado em outro processo for liberado antes do trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito, o devedor poderá levantar a quantia, possivelmente dissipando o montante que poderia garantir o pagamento do credor, ora agravante; iii) deve ser deferida a penhora no rosto dos autos de nº 0024282-20.2016.8.16.0035, condicionando o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado da sentença destes autos e mediante autorização expressa do cartório responsável; e iv) deve ser concedido efeito ativo ao presente agravo, a fim de que a ordem de penhora seja imediatamente expedida.Em decisão inicial foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, ao efeito de autorizar a penhora pretendida (mov. 8.1).A agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14). É a breve exposição.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoO Juízo “a quo” indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0024282-20.2016.8.16.0035 dos créditos da devedora nos referidos autos, ao fundamento de que “até o presente momento não houve o trânsito em julgado da sentença proferida no mov. 186.1”.Em que pese os fundamentos da decisão agravada, ela deve ser reformada, uma vez que a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha a expectativa de receber algum crédito, ainda que litigioso.Os fundamentos expostos na decisão inicial que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov.8.1), estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, que passam a ser reiterados. Os autos de nº 0024282-20.2016.8.16.0035 foram ajuizados pelo condomínio agravante (RESIDENCIAL GREEN PARK) em face de NUNES E TIZO LTDA. – ME, cobrando dívidas condominiais do imóvel de matrícula nº 82.305, referentes ao período de 2014 a 2016.Posteriormente, o condomínio agravante ajuizou a presente demanda também em face de NUNES E TIZO LTDA. – ME, alterando o polo passivo no curso do processo apenas em decorrência de alteração na razão social da empresa, que passou a se chamar BB IMÓVEIS LTDA. (mov. 85.1). Esta demanda também busca o recebimento de cotas condominiais pendentes desde o ano de 2017, não abarcadas pelo primeiro processo, portanto.Salienta-se ainda que nos autos de nº 0024282-20.2016.8.16.0035 houve a penhora e leilão judicial do imóvel de matrícula nº 82.305, o qual foi arrematado pelo valor de R$121.000,00 (mov. 314.2 dos autos de nº 0024282-20.2016.8.16.0035).Assim, naqueles autos, o débito do condomínio foi satisfeito. Todavia, busca agora o condomínio que seja assegurado, por meio de penhora no rosto daqueles autos, os valores a receber nesta demanda, cuja sentença condenatória foi proferida em 18.06.2024 (mov. 186.1 - 1º Grau) e da qual houve interposição de apelo pelo réu no mov. 190.1. Esta penhora se pleiteia com base no art. 860 do CPC, que assim prevê: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Da leitura deste dispositivo, verifica-se que não há exigência de trânsito em julgado para a realização da penhora, seja nos autos em que a penhora irá se realizar, seja nos autos em que o título executivo irá se formar.Desta forma, é possível a penhora no rosto dos autos, ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória de origem. Tal entendimento foi também exarado no Enunciado nº 115 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, nestes termos: “Enunciado nº 115. A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.”Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. (...) 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo “rosto” se pretende seja anotada a penhora requerida. (…) 8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. (…)” (STJ - REsp: 1678224 SP 2016/0327010-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019) Grifou-seNo mesmo sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PENHORA DESCRITA NO ARTIGO 860, DO CPC QUE PODE RECAIR SOBRE DIREITO LITIGIOSO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072356- 40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022) Portanto, podendo a penhora recair sobre direito ainda litigioso, nada impede que a penhora sobre direito litigioso recaia sobre a quantia depositada em Juízo e que pode vir a ser restituída prematuramente ao devedor de ambos os autos, diga-se de passagem.Ademais, é de se apontar que a medida é meramente assecuratória e perfeitamente reversível, considerando-se que, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1678224, acima transcrito, consiste em simples averbação de uma expectativa de direito, sendo que, em caso de modificação da sentença, após o julgamento do apelo interposto pelo devedor, esta medida será levantada e eventuais prejuízos poderão ser cobrados por de quem de direito, nos moldes do art. 302 do CPC.Nestes termos, o deferimento da penhora no rosto dos autos não está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que se pretende a penhora, de modo que deve ser deferida a penhora no rosto dos autos de nº 0024282-20.2016.8.16.0035 da quantia devida pela agravada neste processo.Diante do exposto, o recurso deve ser provido para o fim autorizar a penhora no rosto dos autos, tal como requerido pelo agravante. 3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento a fim autorizar a penhora no rosto dos autos, nos termos acima fundamentados.
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