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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. contra a decisão de mov. 410.1 (ratificada no mov. 431.1), por meio da qual, em autos de Cumprimento de Sentença[1], a magistrada singular acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) “se mostra devida a atualização do valor de R$ 31.504,21, pago em agosto/2006 para quitação de aluguéis vencidos, da mesma forma que os valores referentes aos aluguéis em atrasado”; b) “é medida adequada e justa para a apuração do montante devido pela Executada, vez que os valores referentes aos aluguéis devidos e vencidos no período de jul/02 a jul/06 foram todos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; o depósito em questão, efetuado aos 23.08.2006 tendo como objetivo a quitação de tais verbas, deve ser igualmente atualizado com correção monetária e juros correspondentes sob pena de se promover enriquecimento ilícito dos Exequentes”; c) “o e. STJ possui sólido entendimento de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, para o fim de afastar excesso de execução, é devida a condenação do Exequente (no caso, dos Agravados) ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados sobre a diferença entre o que foi demandado e o que era efetivamente devido”.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, com a reforma da decisão agravada. Autuado e distribuído, vieram-me conclusos. É o relato do essencial.Recebendo os autos como relator, deferi a liminar pretendida (mov. 9.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações (mov. 12 – AI).Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI).Ademais, a agravada juntou, posteriormente, petição acerca da intempestividade do recurso em questão (mov. 17.1 – AI), a qual não foi impugnada pela parte agravante.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada proferida em cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, parágrafo único).Versando a decisão objurgada sobre gratuidade de justiça, hipótese contemplada no art. 1.015, V, do NCPC, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito.Previamente cabe analisar a manifestação apresentada no mov. 17.1, a qual pugna o reconhecimento da intempestividade do recurso.A alegação não prospera, vez que a intimação ocorreu em 27/08/2024 (mov. 433 – AO), e não em 25/08/2024, conforme afirma a agravada. Desse modo, o termo final do prazo para interposição de recurso ocorreu em 16/09/2024, data na qual foi interposto. Ou, dizendo de outro modo; a intimação ocorreu no dia 25/010/2024, um domingo, de sorte que, por força do art. 231, V do CPC, se considera a leitura no dia 26/10/2024 e o primeiro dia do prazo 27/10/2024.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a Sabe-se que o art. 85, §1º, do CPC, estabelece que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O posicionamento do STJ é no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvada a hipótese em que esta é rejeitada, conforme o precedente qualificado (Temas 407, 408, 409 e 410 do STJ) a seguir reproduzido:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08 /2011, DJe 21 /10/2011) – (grifo nosso)Acresce dizer que, em julgado posterior, a mesma Corte Superior, com base no precedente qualificado acima, deixou claro que a fixação dos honorários em acolhimento parcial da impugnação é somente para o caso de resultar em redução do valor da execução:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25 /5 /2020, DJe de 4/6/2020.) – (grifo nosso).Assim, se na decisão agravada houve o reconhecimento de excesso, deveria o juízo singular, com o respeito devido, ter fixado os honorários advocatícios em benefício da parte executada, já que esta teve êxito em diminuir, ainda que parcialmente, o valor devido. Com isso, devem ser fixados os honorários advocatícios em prol da agravante, conforme o disposto no art. 85 § 2º CPC, no percentual de 10% do proveito econômico obtido através do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe destacar que não prosperam os argumentos trazidos em sede de contrarrazões, vez que no caso em questão, o valor deduzido do total da execução não pode ser considerado como irrisório, dado que corresponde a mais de 20% do valor total da dívida.Deste modo, a sucumbência em questão não é mínima, não sendo aplicável o disposto no art. 86 CPC.Por outro lado, em relação à insurgência atinente à aplicação dos juros de mora sobre o valor depositado, não assiste razão alguma à recorrente.Segundo o que se infere do título (mov. 220.1 - AO), a determinação foi clara: o depósito efetuado nos autos, para ser abatido do valor devido, deve ser “corrigido monetariamente da mesma forma que os valores referentes aos alugueis em atraso”. Ou seja, em nenhum momento foi mencionado a aplicação de juros de mora sobre o depósito, mas tão somente correção monetária.Segundo que, logicamente, não há como se pensar em incidência de juros de mora sobre verba paga. Ora, juros de mora, como o próprio nome diz, decorrem da mora de quem deve pagar, de modo que se houve o depósito em juízo da parcela, obviamente não há atraso que justifique a incidência dos respectivos juros. O argumento, aliás, para a aplicação dos juros sobre o depósito seria para que “as verbas tenham a mesma base e se refiram às mesmas grandezas para serem compensadas”, o que não possui base legal alguma e implicaria, ao contrário do defendido, em enriquecimento ilícito da agravante e não dos agravados.Há que ponderar, no entanto, que se houve o pagamento parcial e o levantamento pela parte credora, sobre o valor pago também não incidem juros de mora, cumprindo que se observe, quanto ao montante, as regras de imputação (art. 355 do CC) ao pagamento, com a amortização na data do levantamento e cálculo posterior, sobre o saldo, de correção monetária e juros de mora.Nesse sentido é que deve ser compreendido o comando sentencial, operando-se, se houver diferença, a incidência de correção monetária entre a data do depósito até a data do levantamento.Logo, com a observação supra, a REFORMA PARCIAL da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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