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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Giovane Barbosa em face da decisão de mov. 41.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, sob n. 0010568-54.2023.8.16.0194, ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por si formulado, ordenando sua intimação para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Em síntese, sustenta o agravante (mov. 1.1-AI) que: a) o juiz determinou a intimação do autor para que trouxesse mais documentos para comprovar a sua situação financeira, porém, não foi possível cumprir integralmente o mandamento judicial; b) existem elementos suficientes para a análise do pedido de gratuidade; e c) foi apresentada farta documentação que demonstra a situação financeira do agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade processual.Intimado para trazer documentos atualizados que demonstrem sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1-AI), o agravante pleiteou a dilação do prazo (mov. 12.1-AI).Pela decisão de mov. 14.1-AI, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 19.1-AI).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, porque o objeto recursal é o próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. MéritoVolta-se o recurso contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora agravante.Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família.Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, é possível ao Julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso concreto, o MM. Juiz da causa determinou que o autor comprovasse documentalmente sua hipossuficiência (mov. 6.1, autos originários), trazendo aos autos “comprovantes de renda atualizados, compreendidos como CTPS com a efetiva indicação do último registro, o qual não é possível verificar com clareza do documento de ref. 1.6, holerites, pró-labores, recibos ou documentos aptos a demonstrar recebimento por serviços prestados e comprovantes de recebimento de verbas previdenciárias, incluindo-se pensões e eventuais auxílios, dos últimos 02 (dois) meses e extratos bancários de contas com movimentação com a efetiva indicação de titularidade dos últimos 02 (dois) meses, no prazo de 15 (quinze) dias”.O autor deixou de apresentar os documentos requeridos, limitando-se a pleitear a dilação do prazo em 06 (seis) oportunidades, o que culminou com o indeferimento da benesse, sob os seguintes argumentos:“Como determinado pelo art. 99, §2º do Código de Processo Civil a justiça gratuita apenas poderá ser indeferida pelo juiz quando se verificar a falta dos pressupostos legais autorizadores e após a intimação do solicitante para comprová-los.Ocorre que, mesmo intimada, a parte deixou de colacionar aos autos a documentação necessária para a concessão da gratuidade.Nos termos de mov. 25.1 o Juízo já havia concedido prazo adicional preclusivo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos complementares para análise do pedido de gratuidade de justiça, considerando que a parte se limitava a requerer sucessivas dilações de prazo desde AGOSTO DE 2023.A resposta, como se verifica de mov. 25 e 39.1, foram novos pedidos de dilação de prazo, tendo transcorrido um ano desde a ordem de apresentação de documentos.Lembro ainda que este Juízo fundamentou devidamente a ordem de exibição complementar de documentos, que nunca foi atacada no mérito pela parte, meramente solicitando mais prazos: “determino que o Requerente apresente documento complementar comprobatório que demonstre a ausência de condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados, compreendidos como CTPS com a efetiva indicação do último registro, o qual não é possível verificar com clareza do documento de ref. 1.6, holerites, pró-labores, recibos ou documentos aptos a demonstrar recebimento por serviços prestados e comprovantes de recebimento de verbas previdenciárias, incluindo-se pensões e eventuais auxílios, dos últimos 02 (dois) meses e extratos bancários de contas com movimentação com a efetiva indicação de titularidade dos últimos 02 (dois) meses, no prazo de 15 (quinze) dias.Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo peticionante com espeque nos artigos 98 e 99, §2º do CPC”.Inconformado, recorreu o agravante. Em sede recursal, houve nova determinação para que o autor apresentasse extratos bancários dos últimos três meses, comprovação de despesas e efetiva renda familiar, certidões de registros de imóveis, certidões obtidas junto ao Detran, contrato de aluguel, dentre outros documentos (mov. 8.1-AI).Contudo, deixou de atender ao comando judicial, limitando-se a pleitear mais uma vez a dilação do prazo (mov. 12.1-AI), mostrando-se recalcitrante em apresentar os documentos determinados tanto em primeiro quanto em segundo grau.Como já mencionado, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade, sendo possível ao Julgador solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, diligência que não foi atendida no presente caso.Desta forma, em razão da dúvida plausível e do não atendimento pela parte interessada da solicitação de apresentação de documentos, outro caminho não há senão a manutenção da decisão interlocutória singular que indeferiu a gratuidade processual.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA PARTE AGRAVANTE –AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A VULNERABILIDADE ECONÔMICA – OMISSÃO DE DADOS IMPORTANTES À ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061808-48.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES COMPROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COLACIONAR DOCUMENTOS CONFORME DETERMINAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061800-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.09.2024)Assim, o recorrente deixou de comprovar que o pagamento das custas processuais causará prejuízo ao seu sustento ou de sua família, pressupostos legais para sua concessão do benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da decisão agravada que o indeferiu. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por DIEGO GIOVANE BARBOSA, a fim de manter integralmente a decisão de origem.Em razão do desprovimento do recurso, é necessária a intimação do agravante para o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
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