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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., em face da decisão de mov. 61.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos nº 0026217-56.2023.8.16.0001, que entendeu aplicável a legislação consumerista e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Insurge-se a Ré/Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Alega, inicialmente, que é cabível a interposição do presente Agravo de Instrumento contra decisão relacionada à redistribuição do ônus da prova, com fundamento no artigo 1015, inciso XI, do Código de Processo Civil.Afirma que é inaplicável a legislação consumerista, visto que a agravada, pessoa jurídica, não se enquadra na definição legal de consumidora, uma vez que utiliza os serviços da empresa agravante no desenvolvimento das atividades do seu negócio, de modo que não é destinatária final.Argumenta, ainda, que o entendimento da Magistrada quanto à inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se equivocado, tendo em vista que não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora.Aduz que, consoante o Enunciado nº 20, da 1ª Jornada de Direito Comercial, coordenada pelo Ministro Ruy Rosado: “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.Defende que, na presente hipótese, a relação sub examine ostenta caráter puramente civil, não havendo espaço para a aplicação da legislação consumerista.Salienta que, no presente caso, não há verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco hipossuficiência técnica ou financeira.Ressalta que “a Agravada é pessoa jurídica com larga experiência no mercado e setor interno que é responsável pela gestão dos seus contratos”, bem como que “A parte agravada é empresa reconhecida e administrada por pessoas altamente capacitada, o que desnatura os requisitos que poderiam, eventualmente, ensejar uma inversão do ônus probatório”.Sustenta que, diante das razões expostas, deve prevalecer a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois é manifesto o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, para que sejam afastadas a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1).Distribuído o recurso a esse Relator, substituído na oportunidade pelo Desembargador Substituto Evandro Portugal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1).Os agravados, regularmente intimados, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, devendo ser mantida a decisão agravada (mov. 16.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Ressalte-se que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e a sua interposição, contra decisão relacionada à redistribuição do ônus da prova, deve ser admitida, com fundamento no artigo 1015, inciso XI, do CPC/2015.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., em face da decisão de mov. 61.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos nº 0026217-56.2023.8.16.0001, que entendeu aplicável a legislação consumerista e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Insurge-se a Ré/Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Sem razão, contudo. Senão vejamos.Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por JAYME ARANA e CLÍNICA ARANA SS, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.Alega a parte autora, na inicial, que: a) o autor Jayme Arana, médico oftalmologista, possui contrato de prestação de serviços com a ré há mais de 20 anos; b) em agosto de 2022, identificou a cobrança indevida de uma linha telefônica desconhecida (65 9 9904-1367) vinculada ao seu plano; c) após solicitar a exclusão dessa linha, a ré cancelou erroneamente o combo de serviços do autor, deixando-o sem internet e sem a linha telefônica principal (41 3232-9631), o que gerou graves prejuízos à clínica autora; d) foi obrigado a adquirir um novo plano junto à requerida, porém, a linha telefônica principal ficou sem receber ligações de outras operadoras por meses, causando a perda de agendamentos e transtornos aos pacientes; e) diante da falha na prestação de serviços, sem que houvesse solução, foi obrigado a realizar a portabilidade para a operadora Claro, acabando por ficar sem a sua linha telefônica original, que possuía há mais de 20 (vinte) anos (41 3232-9631), a qual retornou para a Oi; e, f) a ré permaneceu realizando cobranças indevidas mesmo após o cancelamento do plano. Ao final, pleitearam a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova, além da reparação dos danos materiais e morais sofridos, incluindo indenização por perda de uma chance e dano moral no valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1/1.111 - autos originários).Em contestação, a ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 42.1 – autos originários).Na sequência, a digna Magistrada proferiu a decisão, ora agravada, entendendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:“[...] Da Aplicação do Código de Defesa do ConsumidorAplicável, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de demanda típica de consumo, encaixando-se a parte autora ao disposto no art. 2º do CDC e a parte ré como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo Código.Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua evidente hipossuficiência em relação à ré, tanto no aspecto econômico quanto no técnico.A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC é, pois, necessária ao alcance de uma verdadeira igualdade entre os polos da relação jurídica processual, em especial ante a dificuldade da primeira em se realizar provas negativas, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova.3. Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. [...]” (mov. 61.1 – autos originários).Em suas razões recursais, a parte Ré/Agravante alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Autora/Agravada, pessoa jurídica, não se enquadra na definição legal de consumidora, uma vez que utiliza os serviços da empresa agravante no desenvolvimento das atividades do seu negócio, de modo que não é destinatária final.Sustenta, ademais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto que não estariam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora/agravada (art. 6º, VIII, do CDC).Contudo, em que pese os argumentos apresentados pela agravante, observa-se que não lhe assiste razão.Isso porque, na hipótese em discussão, mostrou-se correta a decisão agravada ao entender aplicável o Código de Defesa do Consumidor, à presente relação jurídica.De início, no que diz respeito ao primeiro autor/agravado, JAYME ARANA (pessoa física), não restam dúvidas, de que se enquadra no conceito de consumidor, visto que foi quem, de fato, contratou os serviços de telefonia e internet da parte ré/agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. (mov. 1.1 a 1.111 - autos originários).Além disso, ainda que os serviços tenham sido contratados em benefício da segunda autora/agravada, CLÍNICA ARANA S.S. (pessoa jurídica), da qual o autor/agravado JAYME ARANA é sócio administrador, cumpre ressaltar que a segunda autora/agravada também pode ser considerada consumidora.Ora, ainda que a autora/agravada (CLÍNICA ARANA S.S.) seja pessoa jurídica, bem como utilize os serviços da ré/agravante em sua atividade empresarial, ainda assim é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na “Teoria Finalista Mitigada”, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, consoante o entendimento da Colenda Corte Superior, aplica-se a teoria finalista de forma mitigada nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial.2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça ‘entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor’. (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (sem destaque no original).No presente caso, a autora/agravada tem como objeto no seu Contrato Social: “a exploração no ramo de: Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares”. Seu Capital Social é de R$10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.6 – autos originários).Desse modo, tem-se que, ainda que a autora/agravada utilize os serviços da ré/agravante em sua atividade empresarial, é possível constatar a sua vulnerabilidade técnica frente à empresa ré/agravante, em razão das suas atividades serem completamente distintas.Ou seja, é inegável a vulnerabilidade técnica da autora/agravada perante à ré/agravante, a qual detém toda a expertise do negócio, possuindo amplo conhecimento técnico sobre os serviços contratados (de telefonia e internet) e informações sobre o contrato. Ademais, ainda que a controvérsia da demanda gire em torno de questões contratuais (inclusão de linha indevidamente; exclusão/cancelamento de serviços; e cobranças indevidas), é certo que a requerida/recorrente detém todas as informações sobre o contrato e sobre eventuais solicitações de inclusão e exclusão/cancelamento de serviços, assim como a respeito de cobranças, e sobre consequências às partes contratantes, no que diz respeito aos termos pactuados.Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela agravante, observa-se que a decisão agravada se mostra correta, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese.Além disso, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Note-se que os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não são cumulativos, mas sim, alternativos (bastando a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da autora), consoante o entendimento predominante na jurisprudência.Na hipótese em discussão, resta configurada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora/agravada (consumidora), a qual alegou a falha na prestação dos serviços, além de cobranças indevidas/abusivas, sendo que a ré/agravante possui melhores condições de demonstrar que prestou os serviços de forma adequada, nos termos contratados, e a regularidade das cobranças, sobretudo, por deter amplo conhecimento técnico sobre os serviços contratados, além de possuir todas as informações sobre o contrato, e sobre a relação contratual entre as partes.Assim, corretamente decidiu o Juízo de 1º Grau pela inversão do ônus da prova, devendo a ré/agravante, consequentemente, comprovar que os serviços foram corretamente prestados, e a regularidade das cobranças.Nesse sentido, vem decidindo esta 7ª Câmara Cível, em casos semelhantes, inclusive, envolvendo a mesma ré/agravante, TELEFÔNICA BRASIL S.A:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA COM PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO QUE BEM DELINEOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. (IN) EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL À AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049905-16.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.08.2024) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENQUADRAMENTO NOS CONCEITOS DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES – CDC, ARTS. 2º E 3º - TÍPICA RELAÇÃO CONSUMERISTA – CORRETA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL MANIFESTA – ART. 6º, VIII – ALCANCE DA INVERSÃO BEM DELIMITADO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006609-41.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.08.2024) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE ANTE A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR CONFIGURADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL A JUSTIFICAR REFERIDA INVERSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015903-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.07.2024) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008939-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.05.2024) (sem destaque no original).Portanto, no presente caso, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, a qual entendeu aplicável a legislação consumerista, bem como determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos acima delineados.
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