SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095116-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Dec 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de quotas sociais de cooperativa negada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a arguição de impenhorabilidade das quotas sociais do agravante, sob o fundamento de que as cotas são passíveis de penhora para satisfação de dívidas particulares e essenciais ao seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quotas sociais de cooperativa em razão de dívidas particulares do sócio, considerando a alegação de impenhorabilidade das referidas quotas para sustento do devedor.III. Razões de decidir3. As quotas sociais de cooperativa são passíveis de penhora para o cumprimento de dívidas particulares, conforme o artigo 789 do CPC.4. Não há vedação legal para a penhora de cotas de sociedades cooperativas, devendo ser observado o contido no artigo 835, IX, do CPC.5. A parte agravante não demonstrou que os valores das quotas sociais são destinados à sua subsistência e de sua família.6. As alegações recursais não alteram o convencimento do Juízo singular, mantendo-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a penhora de quotas sociais pertencentes a sócio de cooperativa para satisfação de dívidas particulares, não sendo reconhecida a impenhorabilidade das referidas quotas, salvo disposição legal específica em contrário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789 e 835, IX, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1694841/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, REsp 1.278.715/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2013; TJPR, 0016224-26.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJPR, 0035798-69.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 20.09.2021.