Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de quotas sociais de cooperativa negada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a arguição de impenhorabilidade das quotas sociais do agravante, sob o fundamento de que as cotas são passíveis de penhora para satisfação de dívidas particulares e essenciais ao seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quotas sociais de cooperativa em razão de dívidas particulares do sócio, considerando a alegação de impenhorabilidade das referidas quotas para sustento do devedor.III. Razões de decidir3. As quotas sociais de cooperativa são passíveis de penhora para o cumprimento de dívidas particulares, conforme o artigo 789 do CPC.4. Não há vedação legal para a penhora de cotas de sociedades cooperativas, devendo ser observado o contido no artigo 835, IX, do CPC.5. A parte agravante não demonstrou que os valores das quotas sociais são destinados à sua subsistência e de sua família.6. As alegações recursais não alteram o convencimento do Juízo singular, mantendo-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a penhora de quotas sociais pertencentes a sócio de cooperativa para satisfação de dívidas particulares, não sendo reconhecida a impenhorabilidade das referidas quotas, salvo disposição legal específica em contrário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 789 e 835, IX, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1694841/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, REsp 1.278.715/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2013; TJPR, 0016224-26.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJPR, 0035798-69.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 20.09.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0095116-75.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido RONALDO BROTIFIXI em face da decisão interlocutória de mov. 202.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0006384-35.2020.8.16.0170, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu a arguição de impenhorabilidade das quotas sociais, nos seguintes termos: “1. (...). Vale dizer, em relação ao requerimento do autor no mov. 200.1, que embora o executado seja sócio da Cooperativa Agroindustrial Copagril e da Cooperativa Sicredi, e possua cotas em ambas instituições, tais não são líquidas, não representando necessariamente que o valor esteja à disposição, sendo necessária a liquidação.Pelo exposto, INDEFIRO a arguição de impenhorabilidade, devendo ser mantida a penhora sobre a cota capital do associado junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, porquanto inexiste vedação legal quanto à penhora de cotas da sociedade cooperativaDe se destacar que não há falar em iliquidez e incerteza das cotas, visto que, conforme informação prestada pela própria cooperativa, o executado é titular de R$ 28.303,90 em quotas-partes de capital social (mov. 187.1).2. Expeça-se ofício à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP a fim de que seja procedida à penhora das cotas sociais do executado, conforme exposto, bem como sejam prestadas informações acerca da respectiva liquidação.3. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Cooperativa Agroindustrial Copagril a fim de que sejam prestadas informações acerca da liquidação das quotas sociais existentes em nome do executado. ”Em suas razões recursais, após um breve resumo dos fatos, pleiteou, em síntese, pela declaração da impenhorabilidade das quotas sociais de cooperativa, eis que se destinam ao seu sustento e de sua família. Neste ponto, destacou que a proteção ao patrimônio mínimo do devedor deriva diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que deve ser observado no caso em tela.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, o que fora anteriormente indeferido por este Relator (mov. 15.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da decisão de origem (mov. 21.1/TJ).Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. MéritoPrimeiramente, verifica-se que o Juízo singular indeferiu a arguição de impenhorabilidade das quotas sociais, do que se insurge a ora agravante.Para tanto, aduz que as quotas sociais de cooperativa se destinam ao seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer a declaração de impenhorabilidade das referidas quotas, bem como a respectiva liberação. Pois bem, razão não lhe assiste.Conforme anteriormente disposto em análise de cognição sumária, as cotas sociais são passíveis de responder pelas dívidas particulares contraídas, conforme disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil:“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. ”Ainda, necessário ressaltar que as cooperativas se integral como sociedade simples, sendo possível a penhora de suas quotas sociais, nos termos do artigo 835, IX, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...). IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;”No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22 /08/2017). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1694841/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)” – grifei. “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp 1.278.715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)” – grifei. Ainda, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI JURISPRUDÊNCIA REITERADA NO SENTIDO DE ADMITIR A PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR DESTE, EIS QUE O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE POSICIONOU SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR – IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVA QUE A AGRAVANTE POSSUI OUTRAS QUOTAS SOCIETÁRIAS ALÉM DA QUOTA CAPITAL OBJETO DE DISCUSSÃO DO PRESENTE RECURSO, NÃO SE TRATANDO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DA RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016224-26.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.07.2022) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. QUOTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA. NATUREZA DE INVESTIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 835, IX, CPC/2015. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE SIMPLES. PENHORA. MANUTENÇÃO.1. As quotas sociais de cooperativa não possuem natureza de investimento, pelo que são penhoráveis, inclusive por força do disposto no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de quotas de sociedades simples.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035798-69.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021) – grifei.Ademais, destaco que a parte agravante não demonstrou que os valores correspondentes às quotas sociais são destinados à sua subsistência e de sua família, não comportando acolhimento a tese de impenhorabilidade das referidas quotas. Feitas tais considerações, mantenho a penhora sobre a cota capital do associado junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, eis que inexiste vedação legal. A despeito disso, tendo em vista que as alegações trazidas em sede recursal não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado pelo Juízo singular, não merece reforma a decisão agravada.Conclusão Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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