SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095120-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 17ª Vara Cível de Curitiba que deferiu o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 733,39 da conta do executado, em ação de revogação de doação cumulada com indenizatória em sede de cumprimento de sentença, sob a alegação de que a quantia é impenhorável por ser necessária ao sustento do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que manteve o bloqueio de valor de R$ 733,39 na conta do executado, considerando a alegação de impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários-mínimos e destinado ao sustento do agravante.III. Razões de decidir3. O bloqueio de R$ 733,39 na conta do executado é válido, pois a quantia não é impenhorável, conforme entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade de valores em conta corrente.4. O executado não comprovou que o valor bloqueado é destinado à sua subsistência, uma vez que reside em um endereço nobre e arca com mensalidades de dois cursos de graduação.5. A decisão que manteve o bloqueio foi devidamente fundamentada e não apresenta vícios que justifiquem sua anulação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança depende da comprovação de que tais montantes constituem reserva econômica destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 1.022; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de R$ 733,39 da conta do agravante, feito para garantir o cumprimento de uma dívida, está correto e deve continuar. O agravante alegou que esse valor era necessário para sua sobrevivência, mas o juiz entendeu que, mesmo com a situação financeira apresentada, o bloqueio não prejudica sua subsistência, já que ele tem uma renda mensal de cerca de R$ 3.000,00 e ainda paga mensalidades de dois cursos de graduação. Além disso, a decisão levou em conta que o agravante não demonstrou intenção de pagar a dívida nos últimos cinco anos. Portanto, o pedido para desbloquear o valor foi negado.