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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 17ª Vara Cível de Curitiba que deferiu o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 733,39 da conta do executado, em ação de revogação de doação cumulada com indenizatória em sede de cumprimento de sentença, sob a alegação de que a quantia é impenhorável por ser necessária ao sustento do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que manteve o bloqueio de valor de R$ 733,39 na conta do executado, considerando a alegação de impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários-mínimos e destinado ao sustento do agravante.III. Razões de decidir3. O bloqueio de R$ 733,39 na conta do executado é válido, pois a quantia não é impenhorável, conforme entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade de valores em conta corrente.4. O executado não comprovou que o valor bloqueado é destinado à sua subsistência, uma vez que reside em um endereço nobre e arca com mensalidades de dois cursos de graduação.5. A decisão que manteve o bloqueio foi devidamente fundamentada e não apresenta vícios que justifiquem sua anulação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança depende da comprovação de que tais montantes constituem reserva econômica destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, e 1.022; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de R$ 733,39 da conta do agravante, feito para garantir o cumprimento de uma dívida, está correto e deve continuar. O agravante alegou que esse valor era necessário para sua sobrevivência, mas o juiz entendeu que, mesmo com a situação financeira apresentada, o bloqueio não prejudica sua subsistência, já que ele tem uma renda mensal de cerca de R$ 3.000,00 e ainda paga mensalidades de dois cursos de graduação. Além disso, a decisão levou em conta que o agravante não demonstrou intenção de pagar a dívida nos últimos cinco anos. Portanto, o pedido para desbloquear o valor foi negado.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0095120-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013855-30.2020.8.16.0000, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IMPETRANTE : JOHN LENNON ALVES CARDOSO DE SOUZA PACIENTE : DAVID DE FREITAS CARDOSO RELATOR : DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PENA – SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR DIVERSAS VEZES – FALTA GRAVE – PAD - DISPENSABILIDADE DO REFERIDO ATO DESDE QUE PROCEDIDA À OITIVA DO APENADO E POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 118, § 2º, DA LEP – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REAVALIAÇÃO DO ATO INQUINADO DE COATOR À LUZ DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ – QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0013855-30.2020.8.16.0000, da Vara de Execuções Penais do foro central da comarca da região metropolitana de Londrina, em que é Impetrante JOHN LENNON ALVES CARDOSO DE SOUZA e DAVID DE FREITAS CARDOSO.Paciente I – RELATÓRIO Trata-se de impetrado pelo advogado John Lennon Alves Cardoso de Souza, em favor dehabeas corpus David de Freitas Cardoso, condenado à pena unificada de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado. Sustenta o impetrante, em resenha, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Cornélio Procópio, que houve por bem regredi-lo do regime semiaberto harmonizado para o fechado. Afirma que o paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, quando sobreveio nos autos informações a respeito de histórico de violações ao monitoramento eletrônico. Pontua que não foi instaurado processo administrativo disciplinar, sendo realizada apenas a audiência de justificativa, oportunidade na qual demonstrou-se o motivo das infringências, através de prova documental. Aduz que a processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave é imprescindível, ressaltando que “o paciente jamais rompeu o aparelho, ou promoveu algo que pudesse caracterizar a decretação direta de falta grave como ocorreu nos presentes autos, sendo que o apenado mereceria, a menos a nível de cognição sumária, uma análise dos seus documentos e justificativas, bem como sua possibilidade de progressão de regime” (sic). Menciona, ainda, que“é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por não constar entre as condutas que configuram falta grave que estão previstas na Lei de Execuções Penais, ultrapassar o perímetro estabelecido para o monitoramento de tornozeleira eletrônica não pode ser considerado falta grave do apenado” (sic). Relata que desde abril de 2019 o condenado já cumpriu o requisito objetivo para a progressão para o regime aberto. Por fim, cita a Recomendação nº 62 do CNJ e que o sentenciado já teve tuberculose e atualmente, padece de gastrite, não conseguindo se alimentar das refeições fornecidas no ergástulo público. A liminar foi indeferida, mov. 8.1. O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do foro central da comarca da região metropolitana de Londrina, para onde os autos de execução de pena foram remetidos, prestou informações, mov. 13.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, mov. 16.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O remédio heroico é instrumento processual de rito especial e célere, de cognição sumária, não adequado para examinar o pleito de incidente de pena. É sabido que a análise dos requisitos permissivos da concessão de benefícios da pena deve-se dar em procedimento adequado, perante o Juízo da Execução Penal. Guilherme de Souza Nucci sobre o tema, leciona:[1] “Conceito de habeas corpus: trata-se de ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção. Encontra-se previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição, e regulado neste capítulo do Código de Processo Penal. Não se trata de recurso, como faz crer a sua inserção na lei processual penal, mas, sim, de autêntica garantia humana fundamental, cuja utilização se dá através de ação autônoma, podendo, inclusive ser proposto contra decisão que já transitou em julgado.” No caso, tratando-se de incidente de execução da pena não é admissível a impetração de emhabeas corpus substituição ao recurso de agravo, assinalando-se que na hipótese a insurgência cabível está em tramitação nesta instância. Contudo, não obstante a inapropriedade da via eleita, impõe-se o exame de eventual constrangimento ilegal impingido ao ora paciente, de ofício. O ato inquinado de coator da lavra do Juízo de Direito da vara criminal da comarca de Cornélio Procópio, local na parte que interessa, é o seguinte:em que o sentenciado cumpria pena, Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado deixou de cumprir as condições que lhe foram impostas por ocasião da adequação do regime semiaberto, violando inúmeras vezes as condições estabelecidas de monitoramento eletrônico. A justificativa apresentada pelo sentenciado não merece ser acolhida, uma vez que os horários e as datas dos descumprimentos das áreas de monitoração não são condizentes com a alegação de “trabalho” apresentadas, ainda que na condição de autônomo. Os relatórios acostados em mov. 270 indicam que o sentenciado não respeitou o recolhimento domiciliar aos finais de semana nos seguintes dias: 26/01/2019 (sábado), 16/02/2019 (sábado), 24/02/2019 (domingo), 30/03/2019 (sábado) e 31/03/2019 (domingo). Ademais, descumpriu o recolhimento noturno nos dias úteis 21/01/2019, 22/01/2019, 20/03/2019 e 26/03/2019. A alegação de que a tornozeleira apresentava inúmeros defeitos, que geravam as infrações, também não há de ser acolhida. Conforme formulário de inspeção de mov. 284.2, o aparelho não apresentava defeitos. Além disso, verifica-se o regular funcionamento do equipamento, tanto que os mapas das infrações apontam diversos deslocamentos semelhantes e tendo como ponto de partida ou de chegada a residência do sentenciado. Conforme dicção do art. 118, I, da LEP, o condenado será transferido de regime se praticar falta grave, in verbis: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. O caso se amolda à norma inserta no artigo supra, visto que, tendo seu regime de pena fixado no semiaberto, descumpriu as condições que lhe foram impostas, frustrando o objetivo da sanção cominada (mov. 12.2). Assim, não se divisa qualquer ilegalidade, eis que o togado, ao não acolher as explicações ofertadas, o fez de maneira motivada. Ademais, foi realizada audiência de justificação, sendo oportunizado ao paciente apresentar defesa, em razão do histórico de violações ao monitoramento eletrônico (mov. 234.1 e 285.1 – autos de execução de pena nº 006952-84.2016.16.0075). A propósito: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM A REALIZAÇÃO PRÉVIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EXTRAMUROS (NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO) – CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA GARANTIDOS POR MEIO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA FALTA GRAVE – NÃO CABIMENTO – INFRINGÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO - DEIXAR FINALIZAR A BATERIA DO EQUIPAMENTO É EQUIPARADO A FUGA, JÁ QUE IMPOSSIBILITA A FISCALIZAÇÃO DO APENADO – AFRONTA AO ART. 146-D, II, DA LEP – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REGRESSÃO DE REGIME – NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE QUE FRUSTROU AS EXPECTATIVAS E FINALIDADES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – REGRESSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015311-53.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020). De outro cariz, ao contrário do que sustenta o impetrante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a violação da área de monitoramento eletrônico constitui falta grave, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C.C. O ART. 39, V, DA LEP. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ao violar a zona de inclusão de monitoramento eletrônico, a paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. III - Reconhecida a prática de falta grave, fica autorizada a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984, bem como a alteração da data-base para fins de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), comutação de pena e indulto (Enunciado Sumular n. 535/STJ). IV - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos, 1/3 (um terço), considerando a natureza da falta disciplinar praticada, o histórico prisional da sentenciada e a gravidade da conduta, bem como o fato de que gera instabilidade no sistema prisional, prejudicando a segurança, tanto das demais detentas, quanto dos servidores. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.620/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019). Outrossim, o magistrado, nos seus esclarecimentos, informou que a nova progressão de regime ao semiaberto, se dará, provavelmente, em 01 de junho de 2021 (mov. 13.1). Por fim, o pleito de reavaliação da decisão inquinada de coatora à luz da Recomendação nº 62 do CNJ, também não comporta conhecimento, eis que não foi submetido ao crivo do juízo sob pena de indevidaa quo, supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Esta Câmara, em precedente, deliberou: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DE 17 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca de fatos que demandam o exame de prova. O pedido de revogação da custódia cautelar com base na Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do CNJ não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não deve ser conhecido, sob pena de configurar supressão de instância. Não há constrangimento ilegal porque a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. Presentes os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a permanência do paciente no cárcere. Demonstrada a necessidade de afastamento do custodiado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Os prazos considerados para o encerramento da instrução criminal não são absolutos e aferidos de forma meramente aritmética, podendo variar de acordo com as peculiaridades da causa, devendo prevalecer, sempre, o critério da razoabilidade nas hipóteses em que não há negligencia do Estado. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013976-58.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 04.04.2020). Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da ordem. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos, sem voto, e dele participaram Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa (relator), Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e Desembargador Jorge Wagih Massad. Curitiba, 17 de abril de 2020. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 2ª Edição, editora RT, pág. 862.[1]
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