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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Romeu Ribeiro Baptista Junior em face da decisão de Mov. Ref. 52.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0001022-36.2023.8.16.0206, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Irati, pelo qual o MM. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que inexiste documento apto a justificar o ajuizamento da ação monitória; que a nota promissória já estava prescrita quando do ajuizamento da demanda e que não há prova documental da repactuação da dívida. Alega, ainda, excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 7.241,71. Requereu a extinção da monitória e a declaração do excesso de execução apontado (mov. 46). Juntou documentos. (...)Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão monitória do autor se funda na repactuação verbal da nota promissória prescrita.Narra a inicial que, em 08/04/2018, venceu uma nota promissória emitida pelo réu em favor do autor, no valor de R$ 25.000,00; que o réu não pagou o débito; que, em meados de 2022, as partes repactuaram o débito de forma verbal; que foram trocadas mensagens via WhatsApp; que restou acordado que o réu pagaria 10 parcelas mensais de R$ 3.000,00 ao autor; que o réu realizou o pagamento de R$ 11.000,00, remanescendo o débito em R$ 19.000,00, atualizado em R$ 21.296,95 quando do ajuizamento da demanda. Afirma o excepto que as mensagens trocadas via WhatsApp não são documentos hábeis à propositura da ação monitória. (...)Assim, basta a demonstração da existência da relação creditícia que forneça ao julgador ao menos indícios da probabilidade do direito alegado.Na espécie, a parte autora afirma que repactuou uma dívida originada de uma nota promissória não paga com o réu, todavia não há qualquer contrato escrito, uma vez que as partes negociaram verbalmente e por conversas pelo aplicativo WhatsApp.In casu, entendo que a prova escrita se consubstancia nas conversas de WhatsApp juntadas aos autos (mov. 1.5), uma vez que da leitura das mensagens resta claro a existência de uma relação jurídica entre as partes, bem como a pendência de um débito. (...)Quanto ao excesso de execução, tenho que sua análise implica em dilação probatória, uma vez que controverso o saldo inicial do débito.Se há possibilidade de produção de prova, torna-se inadmissível a discussão através de exceção de pré-executividade, mormente ante a complexidade da matéria controvertida. (...)Diante de tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade oferecida ao mov. 46 e determino o prosseguimento do feito. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: não houve justificativa para receber o feito como ação monitória, eis que, como já longamente observado, não existe documento que se presta a instruir a demanda monitória (renovação), sendo indispensável prova escrita dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; não pode prosperar demanda monitória com base em documento que não consigne um valor certo e determinado; há evidente excesso de execução, tendo em vista que o Exequente aplicou correção monetária e incidência de juros de mora de forma equivocada; o valor corretamente devido pelo Executado é de inferior ao apontado, seja ele apenas de R$ 7.241,71. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo para o fim de obstar o prosseguimento da execução; para ao final, o provimento integral ao recurso. À seq. 10.1 – AI, o recurso foi recebido e indeferido o pleito liminar, por ausência dos requisitos autorizadores do pleito; bem como se determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Contraminuta pelo agravado, à seq. 17.1 – AI, momento em que argumentou pela manutenção integral da decisão agravada. Disse a recorrida que as matérias arguidas se encontram preclusas, por não ser esse o momento oportuno, uma vez que permaneceu inerte quando citada para discutir o mérito. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ação monitória em geral”. É o breve relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Gilberto Lopes Fernandes, em face do decisum que rejeitou exceção de pré-executividade. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente agravo de instrumento. DO CENÁRIO DOS AUTOS Compulsando-se o caderno processual, verifica-se se estar diante de ação monitória ajuizada por Gilberto Lopes Fernandes, em face de Romeu Baptista Junior. Na inicial, a parte requerente informou ser credora da ré, da quantia de R$ 21.296,95 (vinte e um mil reais duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos). Disse ser a dívida representada por nota promissória e conversas por via de aplicativo, juntadas à exordial, que consistiam em prova escrita sem eficácia de título executivo, suficientes a instruir demanda monitória. Distribuído o feito, foi determinada a citação da parte requerida (seq. 12.1). No mov. 29.1 foi comprovada a citação do réu, o qual permaneceu inerte, transcorrendo seu praz in álibis (mov. 30). À seq. 31.1, dos autos de origem, a parte autora requereu a conversão do feito monitório em executivo, diante da ausência de oposição de embargos monitórios. O magistrado singular, à seq. 33.1, diante da ausência de embargos à monitória, converteu o feito monitório em executivo, determinando a intimação da parte executada para que, em 15 (quinze) dias, pagasse o débito. À seq. 46.1, a parte executada apresentou pré-executividade, calcada nos seguintes fundamentos: a) ausência de documento apto para justificar o ajuizamento da ação monitória; b) excesso de execução. Sobreveio a decisão ora atacada, à seq. 52.1, pela qual o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade. Pois bem. DO MÉRITO DO RECURSO Em leitura, verifica-se que a celeuma posta neste recurso de agravo de instrumento se cinge à exigibilidade dos documentos que instruem a ação monitória, indicando a parte agravante a prescrição do título, qual seja, a nota promissória; além de haver flagrante excesso da execução. E em que pesem os argumentos trazidos pela parte ora agravante, tem-se que não há reparos a serem realizados na decisão atacada, merecendo sem mantida, pois, incólume. E assim se entende por que, como visto, está-se diante de ação monitória convertida em execução, eis que não houve oposição, pela parte requerida, de embargos monitórios. A ação monitória é normatizada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo possível seu ajuizamento pelo credor munido de prova escrita sem eficácia de título executivo. Reproduz-se, por oportuno: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A defesa do réu, em ação monitória, dá-se por intermédio dos embargos monitórios, previstos no artigo 702, in verbis: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”. O artigo 702, §8º, por sua vez, indica que, “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”. Tem-se, portanto, que cabe ao devedor, entendendo pertinente a arguição de quaisquer temáticas relativas à pretensão monitória, a oposição de embargos monitórios, no prazo legal. Findo o prazo sem a oposição dos mencionados embargos, ou estes opostos e rejeitados, torna-se possível a conversão do feito mandamental em executório, com a formação de título executivo judicial. No caso dos autos, vê-se que findou o prazo legal sem a oposição de embargos à monitória, de forma que o magistrado singular procedeu à formação do título executivo judicial e deu início à fase de cumprimento de sentença (seq. 33.1). Não se pode, neste momento, tratar novamente das questões atinentes aos títulos que deram azo à monitória, na medida em que, por força legal, foram substituídos pelo título executivo judicial que se ora executa. Nesse sentido, é o entendimento desde E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “C” DO RITJPR. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REQUERIMENTOS DEDUDIZOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DO TÍTULO Nº 000031. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL VINCULADO À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. ACOLHIMENTO. (...). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO DEVEDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CREDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077937-65.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo. 2. Constituído de pleno direito o título executivo judicial, não se mostra possível discutir, em sede de exceção de pré-executividade, supostos vícios no contrato que fundamentou a monitória.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062066-58.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO, QUE SERIAM A ASSINATURA DO EMITENTE E DATA DE VENCIMENTO. DISCUSSÃO INCABÍVEL. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA, QUE SEQUER FORAM APRESENTADOS. PRECLUSÃO COM A CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM DEMANDA EXECUTIVA DAS POSSÍVEIS TESES DEFENSIVAS, IMPEDINDO O CONHECIMENTO ATÉ DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA EM SEDE EXECUTIVA. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000930-94.2023.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. MATÉRIA AVENTADA QUE ATACA A HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE ORIGINARAM A MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FEITO MANDAMENTAL QUE FOI CONVERTIDO EM EXECUTIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFESA DO EXECUTADO QUE DEVE SE DAR CONTRA O TÍTULO JUDICIAL ORA EXEQUENDO, AO REVÉS DE EM FACE DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026579-61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.07.2023) Ademais, os especialistas alertam para o fato de que, “caso o devedor não oponha embargos ao mandado monitório ou, se opostos, forem rejeitados, poderá defender-se novamente na execução por meio dos embargos do devedor. Esses novos embargos são oponíveis contra o título executivo judicial, constituídos de forma especial conforme determina a lei. A matéria que pode ser alegada nestes embargos é a do CPC 525”. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018). Em suma, toda matéria relativa à defesa do devedor deveria ter sido arguida no momento adequado, em sede de embargos à monitória, na fase cognitiva. Tendo-se passado à fase executiva, descabe adentrar-se a tais temas. Nessa esteira, estando-se diante de arguição de inexigibilidade dos títulos que deram origem ao feito monitório, bem como dos valores ali indicados, tem-se que a matéria não pode ser aventada nesta fase, sendo correta a decisão que rejeitou o pleito do executado. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento do agravo de instrumento em mesa, mantendo-se incólume a decisão que presumiu rejeitou a exceção de pré-executividade.
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