Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – PEDIDO DE REABILITAÇÃO – REQUERENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA – OBSERVÂNCIA DO ART. 94, DO CÓDIGO PENAL E ART. 744, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária Criminal referente a sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal de um requerente, condenado a 12 anos de reclusão pela prática de homicídio, cuja pena foi extinta em 12/11/2018. O requerente solicitou a reabilitação em 18/01/2024, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao pedido. A decisão recorrida foi proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que concedeu a reabilitação com base nos requisitos legais previstos no Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o requerente atende aos requisitos legais para a concessão do pedido de reabilitação criminal, conforme previsto no art. 94 do Código Penal e art. 744 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerente atendeu aos requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, conforme previsto nos artigos 93 e 94 do Código Penal.4. A pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento em 12/11/2018, e o pedido de reabilitação foi apresentado após o prazo de dois anos.5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de reabilitação.6. O requerente comprovou domicílio no País e apresentou declaração de trabalho lícito durante o período exigido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “A reabilitação criminal pode ser concedida quando o requerente atende aos requisitos legais previstos nos artigos 93 e 94 do Código Penal, incluindo o cumprimento da pena e a demonstração de bom comportamento durante o período exigido”.Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 93 e 94; CPP, arts. 746 e 744.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002224-64.2023.8.16.0136, Rel. Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000475-82.2021.8.16.0006, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 21.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu confirmar a reabilitação criminal de um requerente que havia cumprido sua pena de 12 anos de prisão. Ele pediu a reabilitação após ter cumprido a pena e demonstrou que atendia todos os requisitos legais, como ter residência fixa e um trabalho lícito. O Ministério Público também apoiou o pedido. Assim, o tribunal decidiu que ele está reabilitado, o que significa que seus registros de condenação serão mantidos em sigilo e ele pode ter uma nova chance na sociedade.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012286-18.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Remessa Necessária Criminal encaminhada a esta Corte, com supedâneo no art. 746 do CPP, em virtude da sentença (mov. 28.1) que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado pelo autor, nos termos do art. 93 e seguintes do Código Penal.Verifica-se que o autor Marcelo Cano foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, Código Penal. A pena privativa de liberdade foi extinta pelo seu integral cumprimento em 12/11/2018. Após cerca de seis anos da extinção da pena, Marcelo Cano formulou ao Juízo da condenação pedido de reabilitação criminal.O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 25.1).A Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Umuarama, com fundamento no artigo 93 e seguintes do Código Penal, concedeu o pedido de reabilitação ao autor Marcelo Cano.Após pronunciamento favorável do Ministério Público de Primeiro Grau (mov. 25.1), foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e deferida a reabilitação pleiteada (mov. 28.1), sendo os autos remetidos a este e. Tribunal de Justiça, para fins de reexame, nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal.A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, pronunciou-se pelo desprovimento do reexame necessário, a fim de que seja confirmada a reabilitação criminal do requerente (mov. 14.1/TJ).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do reexame necessário.Trata-se de reexame de ofício da sentença que deferiu o pedido de reabilitação criminal formulado pelo autor Marcelo Cano, por entender preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da medida, conforme decisão que se transcreve: “[...]Em análise aos autos, constata-se que o requerente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de reclusão de 12 (doze) anos.Consta, ainda, que o último antecedente registrado pelo requerente foi extinto 12/11/2018, conforme autos de execução penal sob nº 0002630- 96.2008.8.16.0173, estando atendido, portanto, o requisito temporal previsto no art. 94, caput, do Código Penal, uma vez que o pedido de reabilitação foi apresentado em 18/01/2024 (mov. 1.1).Os requisitos previstos no art. 94, incisos I e II, do CP também foram preenchidos, o requerente comprovou o domicílio no País no lapso de dois anos, apresentando o comprovante de residência fixa no ano de 2023 (mov.1.4), bem como, apresentou declaração de trabalho lícito (mov.22.8).Dispensável a prova a que se refere o inciso V, do artigo 744 do Código Penal e inciso III do artigo 94 do Código Penal, pois em análise à sentença prolatada em mov. 1.9 dos autos nº 0003338-49.2008.8.16.0173, vislumbra-se que não foi determinado o ressarcimento do dano causado pelo crime.Nesse sentido, é o entendimento aplicado em âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Destarte, conclui-se que o requerente atendeu as exigências legais indispensáveis à formulação e deferimento de seu pedido.3. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, à vista do parecer ministerial retro (mov. 11.1), JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o requerente MARCELO CANO, já qualificado nos autos, REABILITADO, nos termos do artigo 93 e seguintes do Código Penal e artigos 743 e 744, ambos do Código de Processo Penal, lhe assegurando o sigilo sobre seus processos e condenações”.A reabilitação encontra previsão nos artigos 93 e 94 ambos do Código Penal:“Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários”E de acordo com o artigo 744, do Código de Processo Penal, o pedido será instruído com: “[...]I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo”. Satisfeitos os requisitos e as formalidades exigidas, impõe-se a confirmação da sentença em sede de reexame necessário.Nesse sentido:“REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUERENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 94, DO CÓDIGO PENAL E ART. 744, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002224-64.2023.8.16.0136 [0000636-22.2023.8.16.0136/0] - Pitanga - Rel.: Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha - J. 28.10.2023)“REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUERENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 94, DO CÓDIGO PENAL E ART. 744, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000475-82.2021.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco - J. 21.08.2021)Diante do exposto, voto pela manutenção da decisão em grau de reexame necessário.
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