SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012286-18.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA – PEDIDO DE REABILITAÇÃO – REQUERENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA – OBSERVÂNCIA DO ART. 94, DO CÓDIGO PENAL E ART. 744, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária Criminal referente a sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal de um requerente, condenado a 12 anos de reclusão pela prática de homicídio, cuja pena foi extinta em 12/11/2018. O requerente solicitou a reabilitação em 18/01/2024, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao pedido. A decisão recorrida foi proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que concedeu a reabilitação com base nos requisitos legais previstos no Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o requerente atende aos requisitos legais para a concessão do pedido de reabilitação criminal, conforme previsto no art. 94 do Código Penal e art. 744 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerente atendeu aos requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, conforme previsto nos artigos 93 e 94 do Código Penal.4. A pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento em 12/11/2018, e o pedido de reabilitação foi apresentado após o prazo de dois anos.5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de reabilitação.6. O requerente comprovou domicílio no País e apresentou declaração de trabalho lícito durante o período exigido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “A reabilitação criminal pode ser concedida quando o requerente atende aos requisitos legais previstos nos artigos 93 e 94 do Código Penal, incluindo o cumprimento da pena e a demonstração de bom comportamento durante o período exigido”.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 e 94; CPP, arts. 746 e 744.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002224-64.2023.8.16.0136, Rel. Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000475-82.2021.8.16.0006, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 21.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu confirmar a reabilitação criminal de um requerente que havia cumprido sua pena de 12 anos de prisão. Ele pediu a reabilitação após ter cumprido a pena e demonstrou que atendia todos os requisitos legais, como ter residência fixa e um trabalho lícito. O Ministério Público também apoiou o pedido. Assim, o tribunal decidiu que ele está reabilitado, o que significa que seus registros de condenação serão mantidos em sigilo e ele pode ter uma nova chance na sociedade.