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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 118.1) proferida na Ação de Execução Fiscal NPU 0008341-84.2015.8.16.0190, em que é exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ e são executados AUTO SOCORRO BRASIL LTDA. – EPP, INÁCIO KMIECIK e RICARDO PAIOLA KMIECIK, pela qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade.Os agravantes AUTO SOCORRO BRASIL LTDA. – EPP, INÁCIO KMIECIK e RICARDO PAIOLA KMIECIK sustentam, em síntese, que:O Magistrado adotou o entendimento fixado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, reconhecendo que o termo inicial da suspensão automática de um ano se deu em 09.08.2016, com término em 09.08.2017, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado da Súmula nº 314/STJ. E essa suspensão automática, conforme entendimento consolidado pelo STJ, ocorre apenas uma única vez no processo.No caso, mais de ano após o termo final da suspensão automática, em 04.10.2018 ocorreu a citação da empresa executada por edital, havendo interrupção da prescrição intercorrente.Os sócios da empresa executada compareceram espontaneamente nos autos em 08.03.2023 (mov. 101), e em 04.10.2023 escoou o prazo prescricional quinquenal. Os agravantes ingressaram com a Exceção de Pré-Executividade em 22.01.2024, quando o feito já havia sido fulminado pela prescrição intercorrente.A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada sob o fundamento de que não teria transcorrido o prazo prescricional intercorrente, uma vez que que os sócios da empresa executada compareceram nos autos em 08.03.2023, dando a entender que tratar-se-ia de uma segunda hipótese de interrupção do prazo prescricional – o que não se pode admitir.O fato de os sócios da empresa executada terem comparecido espontaneamente nos autos, somente solicitando habilitação de seu advogado, sem poderes para recebimento de citação, não é e não pode ser entendido como causa interruptiva da prescrição.Mesmo considerando que a interrupção da prescrição retroaja à data da citação editalícia (04.10.2018), o crédito tributário está prescrito, porque nunca houve qualquer penhora ou indisponibilidade de bens dos agravados, mantendo-se o Fisco inerte por mais de 5 anos após o termo inicial da prescrição intercorrente.Somente a efetiva penhora de bens seria apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em Juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros e/ou sobre outros bens – e não o simples pedido de habilitação nos autos do advogado dos agravantes (destacando-se que o advogado dos agravantes nunca teve poderes para recebimento de citação).Ao final, requereram o provimento do recurso, para ser reconhecida a prescrição intercorrente. Na decisão inicial, foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1). O exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente, sendo necessário para tanto estabelecer-se os parâmetros legais e as interpretações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.A prescrição intercorrente consiste na extinção da Execução Fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após cientificada a Fazenda Pública, e decorrido o prazo fixado em lei.A determinação de suspensão da Execução, assim como o instituto da prescrição intercorrente, está prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80):“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.[...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, o depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”Segundo esse instituto, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que depois do prazo de suspensão da execução tenha decorrido o prazo prescricional. Como visto, conforme o art. 40, §1º e §2º, da Lei de Execução Fiscal, o prazo de suspensão é de um ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de cinco anos previsto para a cobrança do crédito tributário no art. 174, caput, do CTN.Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de um ano de suspensão acrescido de cinco anos do prazo prescricional.Nesse sentido:“A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book).Diante das divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e sua aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la:“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC /73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”E o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE nº 636562, com repercussão geral (Tema nº 390), reconhecendo que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.Desse modo, infere-se que, após o despacho que determina a citação da parte executada – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 –, o prazo prescricional não fluirá até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.No caso sob análise, a ação foi distribuída em 02.12.2015 e em 05.02.2015 foi proferido despacho ordenando a citação da parte executada (mov. 7.1), seguindo-se o retorno de 3 A.Rs. negativos (mov. 9.1, 15.1 e 16.1).Em 31.10.2017, o Município exequente requereu diligências de busca de endereço da parte executada (mov. 25.1). Diante da busca infrutífera, em 11.05.2018, o exequente requereu a citação por edital (mov. 30.1). O pedido foi deferido em 16.08.2018 e foi nomeada a Dra. Priscila Kadri Lachimia como Curadora Especial (mov. 32.1). Em 13.03.2019, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pela Curadora Especial (mov. 40.1). Em 12.08.2019, sendo proferida decisão a rejeitando (mov. 49.1).Em 10.01.2020, foi proferida decisão deferindo o pedido de penhora de ativos financeiros (mov. 58.1). O bloqueio de valores foi infrutífero (mov. 68.1 e mov. 69.1). Em 05.03.2020, o exequente formulou pedido de remoção, penhora e avaliação do veículo (mov. 72.1). A avaliação e penhora pelo Oficial de Justiça restou infrutífera, uma vez que a parte executada não se encontrava estabelecida no endereço indicado (mov. 84.1), em 26.04.2022. Em 30.05.2022, o exequente requereu a inclusão dos sócios INÁCIO KMIECIK e RICARDO PAIOLA KMIECIK no polo passivo (mov.88.1), o que foi deferido em 01.09.2022 (mov. 90.1). Determinada a citação dos sócios, a missiva enviada ao sócio RICARDO PAIOLA KMIECIK foi por ele recebida em 04.10.2022 (mov. 99.1). Em 08.03.2023 a parte executada protocolou pedido de habilitação nos autos (mov. 101.1). Na sequência, em 05.04.2023 a parte exequente requereu nova penhora de ativos via SISBAJUD (mov. 105.1). E em 22.01.2024, a parte executada apresentou nova Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 109.1). O Município exequente impugnou a pretensão (mov. 116.1). Sobreveio a decisão ora agravada, nos seguintes termos (mov. 118.1 – grifos no original): “[...]No caso em apreço tem-se que a execução fiscal foi originalmente proposta em face da pessoa jurídica Auto Socorro Brasil Ltda. – EPP. Foi constatada a não localização do devedor à época de 08/08/2016 (cf. mov. 9), vez que infrutífera a tentativa de citação. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 09/08/2016 (cf. mov. 11), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 09/08/2017, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Houve a interrupção da prescrição pela citação edilícia da empresa, ocorrida em 04/10/2018 (mov. 35). Em 01/09 /2022 foi determinada a inclusão dos excipientes no polo passivo da ação (mov. 90.1), tendo os sócios comparecido espontaneamente em 08/03/2023 (mov. 101). Dessa maneira, da data de interrupção da prescrição (que ocorreu com a citação por edital da pessoa jurídica – 04/10/2018), até a data de comparecimento dos executados (08/03/2023) não houve o transcurso do prazo quinquenal, de modo que o feito não foi fulminado pela prescrição intercorrente.”Pois bem. Não obstante a argumentação deduzida pelos agravantes, não há espaço para reforma da decisão. Com efeito, houve nova interrupção da prescrição quando do pedido de redirecionamento da demanda para os sócios, em 30.05.2022 (ocorrido dentro do prazo de 5 anos)[1], com a citação do sócio da pessoa jurídica em 04.10.2022 (mov. 99.1).Afinal, acerca da contagem do prazo para prescrição intercorrente nas execuções fiscais em que houve o redirecionamento ao sócio e sua citação frutífera (mov.99.1), como é o caso dos autos, entende-se que o marco inicial é a data da ciência pela Fazenda Pública acerca da tentativa (frustrada) de localização de bens do sócio, a quem a execução foi redirecionada.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE PERÍODO INFERIOR A 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO (STJ – REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). LAPSO TEMPORAL QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013176-07.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.09.2024)“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL EM 25/07/2008, PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA EM 10/03/2009. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SEGUIDO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCLUSÃO DOS SÓCIOS REQUERIDA E DEFERIDA. DEMORA DE 3 ANOS, 6 MESES, E 25 DIAS, ENTRE O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS E A EXPEDIÇÃO DO MANDADO. CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, E PROCESSADA COM SUCESSO, AINDA QUE APÓS O DECURSO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DO PEDIDO DA DILIGÊNCIA. CITAÇÃO DA SÓCIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO, EM 04 /12/2018. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS, A PARTIR DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, EM 19/03/2021. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 6 (SEIS) ANOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.“4.3.) ... Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”(STJ, REsp. 1340553 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019980-68.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.06.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO TEMPESTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO MATERIAL INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO INFRUTÍFERA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO TEMPESTIVO. TESE DO REsp 1.201.993/SP. CITAÇÃO EFETIVA QUE INTERROMPE O FLUXO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÓCIO EXECUTADO EFETIVAMENTE CITADO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000267-12.2013.8.16.0190 - Maringá – Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.03.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1) DEMANDA PROPOSTA EM 27/06/2013. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO E DO CONSEQUENTE DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (ART. 40 DA LEF), COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 2) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TERMO INICIAL. RESP 1201993/SP. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TEMA 444/STJ. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009601-41.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.05.2024)Assim, a efetiva citação interrompeu o prazo de prescrição intercorrente, que teria reinício a partir da diligência infrutífera para a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso, conforme a motivação acima exposta.Não há que se falar, portanto, em prescrição intercorrente no caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada. Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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