SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095148-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RELATIVIZAÇÃO DO ROL DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo constrito em execução de título extrajudicial. A agravante, pessoa idosa com severa artrose nos joelhos e ombros, sustenta a necessidade do automóvel para deslocamento a sessões de fisioterapia e consultas médicas, ressaltando a precariedade do transporte público na localidade em que reside.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão controvertida consiste em verificar se está comprovado que o veículo de propriedade da agravante é necessário para realização de tratamento de saúde, e se tal fato autoriza o o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, mesmo não estando expressamente previsto no rol do art. 833 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.O rol do art. 833 do CPC pode ser analisado de forma ampliativa, à luz de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, quando demonstrada a imprescindibilidade do bem para a subsistência ou tratamento do executado.3.2. A agravante conta com 72 anos de idade e apresenta quadro de severa artrose, com necessidade de deslocamento para tratamento médico contínuo, o que caracteriza situação excepcional apta a justificar a impenhorabilidade do veículo.3.3.Em se tratando de pequeno município (4.797 habitantes) com oferecimento limitado de transporte público ou privado, constata-se a impossibilidade de manutenção da penhora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.---Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0064263-54.2022.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, j. 29.05.2023; TJPR, AI 0051723-71.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.01.2023; TJPR, AI 0039642-90.2022.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 25.01.2023; TJPR, AI 0012665-66.2019.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, j. 18.09.2019.