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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RELATIVIZAÇÃO DO ROL DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo constrito em execução de título extrajudicial. A agravante, pessoa idosa com severa artrose nos joelhos e ombros, sustenta a necessidade do automóvel para deslocamento a sessões de fisioterapia e consultas médicas, ressaltando a precariedade do transporte público na localidade em que reside.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão controvertida consiste em verificar se está comprovado que o veículo de propriedade da agravante é necessário para realização de tratamento de saúde, e se tal fato autoriza o o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, mesmo não estando expressamente previsto no rol do art. 833 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.O rol do art. 833 do CPC pode ser analisado de forma ampliativa, à luz de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, quando demonstrada a imprescindibilidade do bem para a subsistência ou tratamento do executado.3.2. A agravante conta com 72 anos de idade e apresenta quadro de severa artrose, com necessidade de deslocamento para tratamento médico contínuo, o que caracteriza situação excepcional apta a justificar a impenhorabilidade do veículo.3.3.Em se tratando de pequeno município (4.797 habitantes) com oferecimento limitado de transporte público ou privado, constata-se a impossibilidade de manutenção da penhora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.---Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0064263-54.2022.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, j. 29.05.2023; TJPR, AI 0051723-71.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.01.2023; TJPR, AI 0039642-90.2022.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 25.01.2023; TJPR, AI 0012665-66.2019.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, j. 18.09.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095148-80.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Cechele Canci contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000533-28.2008.8.16.0140, por meio da qual a MMª Juíza de Direito rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo constrito (mov.208.1).Nas razões recursais (mov.1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) é pessoa idosa com severa artrose nos joelhos e ombros bilateralmente, que acarretam dificuldade de locomoção; b) o veículo penhorado é utilizado para o deslocamento às sessões de fisioterapia e acompanhamento médico; c) reside em Espigão Alto do Iguaçu, um pequeno município sem transporte público adequado, de modo que, sem o veículo, não pode receber tratamento médico; d) a penhora representa uma porção ínfima do valor da dívida executada, não sendo razoável privar a agravante de seu único meio de locomoção para tratamento de saúde; e) possui 72 anos de idade e, portanto, está albergada pelo Estatuto do Idoso.Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O processamento do recurso foi admitido, nos termos da decisão de mov. 9.1. Contrarrazões da parte agravada no mov.12.1, pelo desprovimento do agravo de instrumento.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, foi efetivada a penhora do veículo pertencente à executada, ora agravante (Ford/Del Rey, ano 1989, modelo 1990, placa AIO6797 – mov. 185.1), ocasião em que o bem foi avaliado em R$ 8.900,00 (mov. 200.2).Na sequência, por meio da petição de mov.201.1, a agravante requereu o levantamento da constrição realizada, alegando que necessita do automóvel para deslocamento em razão de seu tratamento médico, uma vez que apresenta severa artrose nos joelhos e ombros bilateralmente. Com o pedido, juntou atestados médicos a fim de comprovar sua enfermidade (mov. 202.2 e 202.3). Ao impugnar a pretensão (mov.206.1), o agravado afirmou que as enfermidades não constituem motivo legal para o afastamento da penhora, e que não há qualquer prova de que a executada não possua condições econômicas para arcar com o pagamento de outro meio de transporte para tratamento de saúde.Sobreveio, então, a decisão atacada (mov. 208.1), rejeitando o pedido, ao fundamento de que, embora idosa, a executada poderá se valer de outros meios de transporte para se locomover até eventuais consultas médicas e/ou sessões de fisioterapia, e que não consta nenhuma menção a tratamento periódico indispensável, com necessidade de deslocamento constante, que justifique a relativização das normas jurídicas vigentes.Todavia, a decisão agravada comporta reforma.De acordo com a declaração médica de mov.202.2, a executada é acometida de “severa artrose em joelhos e ombros bilateralmente que dificultam a locomoção necessitando de veículo para seu deslocamento, principalmente para realizar fisioterapia e acompanhamento médico.”.Ainda, deve-se considerar que a agravante possui 72 anos de idade e reside em Espigão Aldo do Iguaçu, município com apenas 4.797 habitantes (IBGE/2022), que certamente não oferece meios de transporte público ou privado que possibilite seu deslocamento dentro e fora da cidade, sendo evidente que a ausência do veículo impactaria diretamente sua qualidade de vida e acesso ao tratamento de saúde.Assim, resta evidenciada a imprescindibilidade do veículo para o tratamento da saúde da agravante.A propósito, apesar de se tratar de hipótese que não está prevista no art. 833 do CPC, as impenhorabilidades legais têm por finalidade garantir a existência digna e o mínimo existencial do executado. Logo, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de certos bens, ainda que não expressamente previstos na lei processual, mediante a ponderação dos direitos contrapostos, quais sejam, a dignidade do devedor e o direito do credor à propriedade e à efetividade do processo judicial. Assim, uma vez demonstrada a necessidade da utilização do veículo para o prosseguimento do tratamento de saúde da agravante, a impenhorabilidade do bem deve ser reconhecida, como forma de assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS DEVEDORES, MANTENDO O BLOQUEIO SOBRE OS VEÍCULOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. 1. PRIMEIRO AUTOMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O DESLOCAMENTO DO CASAL DE IDOSOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM CIDADE VIZINHA. AMPLIAÇÃO DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE PRESERVAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVANTE DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL. PENHORA AFASTADA. 2. (omissis). 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064263-54.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto - J. 29.05.2023).Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Determinação Judicial que Rejeitou a Alegação de Impenhorabilidade do Veículo. Agravante Portador de Doença Grave. Veículo utilizado para Idas Constantes a Hospitais. Agravante que reside na Área Rural, Transporte Público Escasso e sem Atendimento de Veículos de Aplicativos. Direito a Saúde. Dignidade da Pessoa Humana. Impenhorabilidade. (omissis). 1. A impenhorabilidade advém da ideia de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência digna da Parte Executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.436.739/PR entendeu pela relativização do rol das impenhorabilidades do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais. 3. Não é adequado privar o Agravante do seu único meio de transporte seguro, dado viver em uma região com um transporte público escasso e sem atendimento por veículos de aplicativos, sob pena de privilegiar o direito de crédito do Agravado, face ao direito à saúde e à dignidade humana do Agravante. 4. (omissis). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051723-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 30.01.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL E TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 833, V, CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. (omissis). 2. Possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor quanto utilizado para tratamento de saúde (TJPR - 4ª C.Cível - 0039137-36.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 27.09.2021). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039642-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.01.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VEÍCULO UTILIZADO COMO MEIO DE TRANSPORTE DA FILHA DO EXECUTADO ÀS SESSÕES DE HEMODIÁLISE, TRÊS VEZES POR SEMANA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES. COMPROVADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 833 DO CPC. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE, COMO FORMA DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012665-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 18.09.2019).Dessa maneira, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade do veículo ao tratamento da agravante, aliada à impossibilidade de ela se deslocar por outros meios, a decisão deve ser reformada, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo Ford/Del Rey, ano 1989, modelo 1990, placa AIO6797.É como voto.
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