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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida na ação de suscitação de dúvida dos autos nº 0002508-56.2024.8.16.003, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Pinhais, que reputou correta a diligência registral expedida pelo agente cartorário suscitante, em razão da insegurança jurídica para o registro da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (mov. 49.1).Consta dos autos que a Caixa Econômica Federal pretende registrar a consolidação da propriedade fiduciária de um imóvel em virtude da inadimplência do mutuário, Manuel Alberto Gonzalez, que celebrou contrato particular de mútuo com alienação fiduciária sem a outorga uxória da então companheira, Neusa Burei, com quem vivia em união estável reconhecida posteriormente por sentença judicial, com período compreendido entre abril de 1999 e julho de 2011. O imóvel objeto da alienação fiduciária foi adquirido durante o período da união estável, resultando em posterior declaração judicial do direito real de 50% do imóvel em favor de Neusa.A sentença acolheu integralmente os fundamentos da diligência registral, considerando a ausência da outorga conjugal no contrato e o reconhecimento judicial da partilha, fatores que geram evidente insegurança jurídica para o registro da consolidação da propriedade pela via administrativa.Irresignada, a instituição financeira suscita, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando tratar-se de litígio envolvendo interesse de empresa pública federal. No mérito, defende a validade da consolidação da propriedade, defendendo que o mutuário declarou-se falsamente solteiro à época do contrato, não podendo ser prejudicada pela ausência de outorga uxória. Argumenta, ainda, que foram cumpridas todas as exigências legais para consolidação e execução do imóvel.O agente delegado registral apresentou contrarrazões remissivas, e o Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que a questão relacionada à validade e eficácia do contrato firmado sem a necessária vênia conjugal deve ser dirimida judicialmente em ação própria, não sendo possível realizar o registro da consolidação pela via administrativa, em razão da evidente insegurança jurídica. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe início, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, dado que o procedimento de suscitação de dúvida registral possui natureza administrativa, limitando-se à apreciação da regularidade formal do ato registral, e não ao exame do negócio jurídico subjacente, ainda que dele participe entidade federal.A propósito:“A matéria em discussão já foi objeto de apreciação no STJ, que tem posição no sentido de que a dúvida registral possui natureza administrativa, não constituindo lide ou causa, o que afasta a previsão constitucional que atribui competência absoluta à Justiça Federal, portanto se insere na competência do Juízo da Vara de Registros Públicos, ainda que formulada por ente federal” (STJ, Conflito de Competência nº 198687/MG. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. J. 30/10/2023).Quanto ao mérito, a sentença merece confirmação integral. A diligência registral, que negou a consolidação da propriedade em nome da apelante, decorre diretamente da insegurança jurídica constatada. É importante destacar que a confusão existente decorre exatamente do fato de que, quando celebrado o contrato, o mutuário não era casado, nem tinha união estável formalmente reconhecida, situação jurídica somente esclarecida posteriormente por sentença judicial. Portanto, não há, neste momento, como se concluir categoricamente que houve declaração falsa por parte do mutuário.Em outras palavras, o contrato foi firmado antes do reconhecimento judicial da união estável do mutuário, mas dentro do período nela abrangido: o tomador do crédito assinou como solteiro, mas apenas posteriormente foi reconhecido que já vivia em união estável quando da assinatura.
Essas circunstâncias geram evidente insegurança jurídica, obstando o registro da consolidação pela via administrativa. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal, mas, sim, de um quadro de incerteza jurídica, que exige prévio pronunciamento judicial sobre a validade e eficácia do contrato em face da companheira, cujo direito real sobre o imóvel foi judicialmente reconhecido.Neste cenário, a prudência e a segurança jurídica recomendam que eventual pretensão da apelante à consolidação da propriedade somente possa ocorrer após decisão judicial específica sobre a validade e a eficácia do contrato firmado sem a necessária outorga conjugal. Caberá à apelante, portanto, discutir essa questão em sede própria, perante o Juízo Federal, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer.Não se vislumbra, pois, ilegalidade na diligência registral expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, que corretamente negou o registro da consolidação até que haja pronunciamento judicial sobre as questões substanciais relativas ao negócio jurídico, razão pela qual vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
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