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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IDESIO RODRIGUES SANTANA JUNIOR nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020039- 31.2023.8.16.0021, interposta por E M KRUM CONSTRUTORA LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que rejeitou a impugnação à penhora nos seguintes termos: “Trata-se de alegação de impenhorabilidade postulada no mov.108.Afirma o executado IDESIO SANTANA JUNIOR que os valores bloqueados em suas contas são inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis de acordo com o art. 833, X, do CPC.Contudo, para fins de impenhorabilidade é preciso que esteja demonstrada a intenção de poupar. O que não se evidenciou na hipótese dos autos.Sobre o tema já entendeu o STJ:(...)No que diz respeito a pessoa jurídica IDESIO RODRIGUES SANTANA JUNIOR PRODUÇÕES E VIDEOS, tem-se do extrato do sisbajud que não forambloqueados valores, do que não há que se falar em desbloqueio.Confira-se: (...)Nestes termos, indefiro o pleito de mov. 108.1.” (mov. 115.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o seu imediato desbloqueio, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) embora o juízo originário tenha consignado que “o agravante deveria comprovar que tinha intuito de poupar”, para a jurisprudência basta “que o valor seja inferior a 40 salários mínimos”; b) “em que pese o supracitado artigo 833 do CPC se refira expressamente a ‘caderneta de poupança’, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de dar interpretação extensiva ao dispositivo legal, concluindo como impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, independentemente da modalidade de conta e que estejam depositados"; c) ademais, “o montante bloqueado não representa 1% do valor da dívida, assim, o valor bloqueado é ínfimo comparado ao valor da dívida e será inteiramente absorvido pelo pagamento das custas da execução, de forma que em observância ao mencionado artigo legal, não deve ser penhorado”; d) “este e. Tribunal de Justiça entende que os valores irrisórios (igual ou abaixo de 1%) são considerados impenhoráveis”; e) “considerando que é bloqueio de valores em conta e alegados como impenhoráveis, deve ser obstado qualquer expedição de alvará judicial até que o mérito seja de fato analisado por completo”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1) postulando a manutenção da decisão com fulcro nos seguintes argumentos: a) “a decisão agravada está em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento jurisprudencial, já que o agravante não demonstrou que os valores bloqueados possuem a finalidade de poupança, como exige a norma”; b) “além disso, os valores bloqueados pertencem, em parte, a contas vinculadas à sua empresa, sendo tais quantias destinadas à atividade empresarial, o que afasta a proteção legal pleiteada”; c) segundo recente decisão do STJ, “a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, caso a penhora atinja valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da impenhorabilidade somente será possível se a parte comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial”; d) “assim, a mera existência de valores em conta corrente, sem a devida comprovação de sua destinação específica, não assegura a proteção legal”; e) “o agravante não conseguiu comprovar que os valores depositados em suas contas tinham a destinação alegada, limitando-se a apresentar extratos que revelam movimentações regulares, o que, por si só, afasta a impenhorabilidade pretendida”; f) tampouco merece acolhida a alegada impenhorabilidade com base na suposta irrisoriedade do valor bloqueado, uma vez que o Código de Processo Civil “em nenhum momento faz menção à irrelevância percentual ou à irrisoriedade do valor como critério para impedir a penhora. Portanto, não se pode obstar a penhora online de numerário ao pretexto de que os valores são baixos ou insignificantes, pois essa não é uma das situações contempladas pelo legislador”; g) “a jurisprudência é clara ao sustentar que a irrisoriedade do valor penhorado, em comparação ao total da dívida executada, não impede a penhora via Sisbajud, tampouco justifica o desbloqueio dos valores”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial interposta em junho de 2023, na qual a parte exequente postula o pagamento da quantia de R$ 39.903,67, decorrente do inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes. Após a citação, as partes celebraram acordo (mov. 46.1), que restou devidamente homologado pelo juízo (mov. 49.1).Informado nos autos o descumprimento do acordo, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagamento do valor apontado (mov. 60.1).Decorrido o prazo para pagamento voluntário, deu-se início à fase expropriatória, ocasião em que restou efetivado o bloqueio de R$ 525,06 via SISBAJUD em contas do executado junto ao Banco Sicoob S.A., Banco Bradesco e Nu pagamentos (mov. 105.1). Intimado, o executado peticionou nos autos requerendo o imediato desbloqueio dos valores por serem inferiores a 40 salários-mínimos e necessários à subsistência, além de serem inferiores a 5% do montante total da dívida. Postulou, ainda, o desbloqueio das contas da pessoa jurídica (mov. 108.1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente postulou a manutenção do bloqueio.Ato contínuo, o juízo singular rejeitou a arguição de impenhorabilidade por não ter sido demonstrada a intenção de poupar, não havendo valores bloqueados em nome da pessoa jurídica, o que motivou a interposição do presente recurso. Sustenta o agravante, para tanto, que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos abrange os valores depositados em conta corrente e o seu reconhecimento independe da comprovação de reserva. Sem razão, contudo. Isto porque, embora a importância bloqueada seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a extensão da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada. Vale ressaltar que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, não constitui reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, “o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente”. Nessa linha, considerando que os valores foram bloqueados em contas-correntes (cf. extratos de mov. 108.8 e 108.9) e o executado sequer alegou que a importância constitui reserva financeira para eventuais emergências ou imprevistos graves, limitando-se a sustentar a sua impenhorabilidade por ser inferior a quarenta salários mínimos, revela-se correta a decisão ao rejeitar a impugnação à penhora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA DE 50% DO VALOR BLOQUEADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059870-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. (...) 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE FUNDADA NO FATO DE QUE A QUANTIA POSSUI NATUREZA SALARIAL E É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM POUPADOS COM FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU ACÚMULO DE CAPITAL PARA GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, A QUEM COMPETE O ÔNUS DE DEMONSTRAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 4. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É ABSOLUTA APENAS QUANDO OS VALORES ESTIVEREM VINCULADOS A CONTA POUPANÇA. RESP 1677144/RS. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067299-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.10.2024) Outrossim, no que diz respeito à alegação de que a quantia bloqueada é irrisória, o Superior Tribunal já decidiu no sentido de que “não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora” (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).Logo, eventual insignificância do valor bloqueado, por si só, não autoriza o desbloqueio pretendido, salvo quando comprovado que será ele totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 836), circunstância que, entretanto, não restou concretamente demonstrada pela agravante, que sequer apontou o valor das custas, limitando-se a sustentar que o montante bloqueado não representa 1% do valor da dívida.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA DEVEDORA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD – (...) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE QUALQUER NATUREZA, COM BASE NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, ALÉM DE SER QUANTIA ÍNFIMA FRENTE AO DÉBITO E INSUFICIENTE PARA COBRIR AS CUSTAS PROCESSUAIS – TESE REJEITADA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO DIREITO DO CREDOR – PENHORA REALIZADA EM CONTA CORRENTE – ÔNUS DA PARTE DEVEDORA EM DEMONSTRAR QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA – INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC – QUANTIA CONSTRITA QUE, EMBORA NÃO SIGNIFICATIVA, DESTINA-SE AO ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104616-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA BENESSE AOS AUTOS DE EXECUÇÃO. 2. PENHORA DE PEQUENO VALOR. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO. PLEITO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA, TÃO SOMENTE, SOB ESSA ALEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES QUE SE MOSTREM AO MENOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO EXEQUENTE, CONFORME ESTÁ A OCORRER NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. PENHORA, ADEMAIS, QUE, EM ALGUMA MEDIDA ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008491-72.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.07.2023) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082450-76.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2024)
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