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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Lúcio Rocha Denardim ao mov. 41.1 dos autos n. 0000813-67.2023.8.16.0206, da ação de revisão de cláusulas e saldo de contrato de financiamento bancário movida pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a alegação desta de que prescreveu o direito daquele ao cabo de três anos.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:Quanto à alegada prescrição da pretensão de repetição de indébito, verifico que a pretensão principal lançada pela autora se referiu à revisão contratual, argumentando a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, os quais, em sua ótica, ultrapassaram a média do mercado. A repetição de indébito seria uma consequência da eventual procedência do pedido. Dessa forma, diferentemente do que alegou o banco, o prazo prescricional a ser aplicado é decenal, por se tratar de ação de natureza pessoal, nos moldes do artigo 205 do CC. Inconformada, alega a Agravante: a) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, consoante dispõe o artigo 206, § 3º do CPC; b) esse é o entendimento adotado atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo para a revisão da cláusula contratual não se confunde com o de repetição de indébito; c) a última prestação do financiamento foi paga em 05/06/2020, ao passo que a ação revisional foi ajuizada em 01/09/2023, ou seja, depois de transcorrido lapso temporal superior a três anos.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 9.1). O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.01 5, I do CPC, tempestivo e acompanhado do preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia. O propósito recursal é definir se o prazo para requerer repetição de indébito é menor do que o conferido ao mutuário para pedir a modificação da cláusula do contrato de financiamento que o obrigou a fazer pagamento de quantia maior do que a devida.Em que pese a propalada existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça que apoiam a tese defendida pela Agravante – de conteúdo meramente persuasivo, diga-se en passant, sem a força vinculante das teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos – a resposta é negativa.O artigo 6º, VIII do CDC confere ao consumidor o direito de pedir a modificação das cláusulas contratuais que, no próprio nascimento do contrato, provoquem acentuado desequilíbrio entre as partes e gerem vantagem exagerada para o fornecedor, permitindo classifica-las como abusivas. Formalmente, o contrato é perfeito e deve ser cumprido nos seus exatos termos, até que, por decisão soberana e fundamentada do Poder Judiciário, seja modificado. Assim, enquanto a cláusula contratual que interfere na composição do saldo devedor e define o valor das prestações a serem pagas periodicamente para sua amortização não for modificada, não há que se falar em direito à obtenção de repetição, donde não ser cabível falar em prescrição do direito de pedir repetição de indébito até que a modificação seja compulsoriamente imposta às partes.A repetição de indébito, em casos assim, é, tal qual decidiu o Juízo de 1º grau, mera consequência da modificação da cláusula contratual. E, pela regra segundo a qual o acessório segue a sorte do principal, o prazo prescricional para pedir repetição de indébito coincide com o concedido ao mutuário para pedir a revisão do contrato, que é de dez anos, consoante a regra geral do artigo 205 do Código Civil, à míngua de prazo específico.O artigo 206, § 3º IV do mesmo Código é inaplicável à espécie, porquanto não se trate de enriquecimento sem causa. Causa há – a cláusula contratual que obriga o mutuário a pagar à instituição financeira as quantias estabelecidas no contrato. O que se discute é a legalidade da causa (cláusula), sendo a repetição mera consequência, reitere-se, da proclamação de sua ilicitude.A situação seria diferente se a pretensão de repetição fosse baseada exclusivamente no artigo 840 do Código Civil – enriquecimento sem causa – a exemplo daquela situação em que o consumidor, por equívoco, paga duas vezes a mesma prestação. Aí sim haveria falta de causa para o recebimento do pagamento por parte do banco, o que atrairia a regra do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil.O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso em que a pretensão de repetição é mera consequência do atendimento do pleito revisional, já afirmou estar ela sujeita ao prazo decenal. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.(Súmula 530/STJ).4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) A jurisprudência deste Tribunal, quanto ao tema, é pacífica também, como pode ser verificado pelos acórdãos dos recursos a seguir discriminados: AC 0007475-12.2022.8.16.0035, 7ª C.Civ., rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, j. em 30/08/2024; AC 0001915-72.2023.8.16.0094, 13ª C.Civ., rel. Des. Fábio Muniz, j. em 13/09/2024; AC 0031967-97.2023.8.16.0014, 14ª C.Civ., j. rel. Des. João Antônio De Marchi, j. em 16/09/2024; AC 0009553-81.2022.8.16.0001, 15ª C.Civ., rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. em 14/09/2024; AC 0054246-85.2024.8.16.0000, 19ª C.Civ., rel. Des. Domingos Perfetto, j. em 26/08/2024; AC 0011164-77.2022.8.16.0160, 20ª C.Civ., rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. em 09/08/2024; AC 0017582-55.2024.8.16.000, 18ª C.Civ., rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 20/05/2024.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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