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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.1), que concedeu ao apenado Cleverson Freire Alves o cumprimento do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.Inconformado, o parquet pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, porquanto o apenado não faz jus à harmonização do regime semiaberto, pois a progressão de regime está prevista para 20/10/2025, de modo que “conceder a harmonização do regime semiaberto, nessa circunstância, ferirá o adequado cumprimento da reprimenda, haja vista que o sentenciado está cumprindo pena em regime fechado” (mov. 1.3). A defesa apresentou contrarrazões (mov. 1.7 – PROJUDI), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção íntegra da decisão impugnada.Em sede de juízo de retratação (mov. 1.8 - PROJUDI) foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos, sendo os autos remetidos a esta Corte.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, (mov. 21.1 - PROJUDI). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido.Quanto ao mérito, o pleito merece provimento.O apenado cumpre pena total de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento dos crimes de furto qualificado (cinco vezes).Consta dos autos que o condenado estava cumprindo pena em regime fechado, quando foi concedida, com base no Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, a progressão para regime mais brando, tendo como fundamento o seguinte:“Trata-se de manifestação do DEPPEN, com base no Projeto em curso de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, firmado no Comitê Interinstitucional, composto pela Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Socioeducação (GMF/ TJPR), Ministério Público/GAESP e Defensoria Pública, sugerindo a adaptação no cumprimento do regime semiaberto, a partir da classificação e avaliação de perfil realizadas nos termos previstos no art. 5º da Lei de Execução Penal – LEP , e nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2021 deste Juízo (mov. 183. p. 05/07). [1] Decido. A Lei de Execução Penal – LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o “limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena”.[1] No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto são absolutamente insuficientes , existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados. Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI para receber todas as pessoas para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado. A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis. A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798). A inexistência de vagas nas unidades prisionais também foi objeto do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS , que [2] culminou na formulação da Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendose observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Dentre os parâmetros fixados pelo STF está a “liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto”. Sem dúvidas, a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto à pessoa sentenciada, inclusive porque atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal – CF), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e Convenção Americana de Direitos Humanos). Neste ponto, é importante destacar que há a disponibilidade no estado do Paraná de equipamentos de monitoração eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o qual, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica às pessoas que se encontrem mais próximas da obtenção do direito de progredir ao regime aberto. Ademais, embora o Decreto Estadual nº 12.015/2014 possibilite a fixação do regime semiaberto harmonizado quando a pessoa estiver próxima de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional, diante da ausência de disposição específica quanto a essa proximidade, ficou definido como critério para a concessão do regime semiaberto harmonizado a manifestação da comissão de reordenamento da CPAI sobre a inclusão da pessoa sentenciada no monitoramento eletrônico. Assim, tal como ocorre na grande maioria das comarcas do interior deste Estado (que não contam com unidades prisionais de regime semiaberto), fica devidamente estabelecida também uma necessária distinção fática, e não exclusivamente jurídica, entre os regimes semiaberto harmonizado e o aberto, na medida em que o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela Resolução nº 526/2014 da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná permite intensiva e rigorosa fiscalização da pessoa em cumprimento de pena em regime semiaberto. Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições. ”Dessa decisão insurge-se o Ministério Público.O Decreto Estadual nº 12.015/2014 estabelece as diretrizes sobre o monitoramento eletrônico, conforme disposto em seu artigo 1º:“Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis. § 1º Sem prejuízo de requerimento que possa ser formulado pelo preso, seu defensor, Ministério Público ou Defensoria Pública, cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU -, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP - indicar aos Juízos respectivos (de Execução Penal ou Juízo processante) os presos passíveis de serem monitorados eletronicamente na forma da legislação citada no caput bem como quanto aos demais considerandos, assim como articular o relacionamento administrativo com os demais órgãos que compõem o Sistema de Justiça – Poder Judiciário; Ministério Público; Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná e Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná. § 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; § 3º A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios; (...)” Dessa forma, ao se analisar o conteúdo dos §§ 2º e 3º do referido artigo, verifica-se que a utilização do monitoramento eletrônico será aplicada nos seguintes casos: quando não houver na comarca estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, ou na ausência de vagas disponíveis; ou ainda, por meio de indicação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, para aqueles que estejam próximos de atender ao requisito objetivo para progressão de regime.No caso em questão, não é possível concluir pela inexistência de vagas em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, uma vez que o apenado se encontra atualmente cumprindo pena no regime fechado. Além disso, observa-se que o recorrido somente atingirá o lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto em outubro de 2025, o que implica que, até lá, o cenário das vagas nas unidades prisionais destinadas ao regime semiaberto pode sofrer modificações. Com isso, existe a possibilidade de que, no momento oportuno, haja uma reconfiguração no contexto das vagas disponíveis, tornando viável a transferência do apenado para o regime semiaberto, conforme os critérios legais estabelecidos. Tal circunstância reforça a necessidade de uma avaliação mais detalhada e atualizada da situação do sistema penitenciário, a fim de garantir que a progressão do regime se dê dentro dos parâmetros legais e de acordo com as condições disponíveis na época.Portanto, é claro que a situação executória do reeducando não pode ser considerada como próxima ao preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime. Diante disso, não é viável a manutenção da aplicação do regime semiaberto, uma vez que ainda não se configura a condição necessária para tal mudança, seja pela ausência de preenchimento do requisito temporal, seja pela análise do contexto específico do cumprimento da pena. Assim, não há fundamento para a adequação do regime, especialmente considerando as circunstâncias atuais do apenado e do sistema penitenciário.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – APENADO AGRACIADO COM O DIREITO DE CUMPRIR A PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO ESTADUAL n. 12.015/2014 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO – 1. AGRAVADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA – 2. evidenciaDA ausência de bom comportamento carcerário – 3. PROGRESSÃO PREVISTA SOMENTE PARA 04/07/2029, O QUE DENOTA ausência de proximidade do requisito objetivo – 4. RECORRIDO QUE SE ENCONTRAVA EM UNIDADE COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO – recurso provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000664-40.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.05.2024)”A razão do recorrente é plausível, pois, conforme exposto, a decisão anterior não considerou adequadamente a situação do apenado e as condições específicas do sistema penitenciário no momento. A alegação de que o reeducando não preencheu os requisitos objetivos para a progressão ao regime semiaberto é válida, e a possibilidade de modificação no cenário das vagas nas unidades prisionais ao longo do tempo também deve ser levada em conta. Além disso, a aplicação do regime semiaberto, sem que se cumpram os critérios legais estabelecidos, comprometeria a justiça da execução penal e o cumprimento adequado da pena. Por isso, a revisão da decisão é essencial para garantir que a progressão de regime, quando ocorrer, seja feita de acordo com as condições reais e legais, de modo que o recurso merece provimento para retificar a situação e assegurar que o processo de execução penal seja conduzido conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso interposto.
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