Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. EXISTÊNCIA DE “AÇÃO DE USUCAPIÃO” ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão exarada em “Ação de Imissão na Posse com pedido liminar” que determinou sua desocupação voluntária e a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, com prazo de 15 dias.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência com base em prova de titularidade dominial constante da matrícula n.º 38.076 do CRI de Dois Vizinhos, bem como na ausência de averbação em nome da parte ré.
Os agravantes suscitaram, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e, no mérito, alegaram posse mansa e produtiva desde 2011, por si e por antecessores, defendendo a configuração da usucapião extraordinária.
Alegaram que os agravados constam apenas formalmente no registro do imóvel, tendo seus nomes sido utilizados para obtenção de crédito fundiário, sem jamais terem exercido posse.
Informaram a existência de “Ação de Usucapião” n.º 0001534-25.2022.8.16.0183, ajuizada antes da “Ação de Imissão”, o que caracterizaria prejudicialidade externa.
Sustentaram ainda a ocorrência de contraditoriedade no decisum, afirmando que, na “Ação de Usucapião”, o Juízo determinou a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.
Aduziram risco de dano reverso pela perda da lavoura de milho em germinação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e o Agravo Interno interposto contra essa decisão foi desprovido.
Na Contraminuta, os agravados sustentaram preliminar de ausência de dialeticidade, defendendo o não conhecimento do recurso, e, no mérito, reiteraram a legitimidade de sua titularidade registral e a precariedade da posse dos agravantes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor dos proprietários registrais, mesmo diante da existência de “Ação de Usucapião” anteriormente ajuizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso enfrenta os fundamentos da decisão agravada e não se trata de simples reprodução de petições anteriores.
Quanto à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 489, § 1.º, do CPC), verifica-se que, embora sucinta, a decisão apresenta motivação suficiente, compatível com a natureza da tutela de urgência, não se tratando de nulidade absoluta.
No mérito, a concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC e no art. 1.228 do Código Civil, diante da titularidade dominial regularmente inscrita em nome dos agravados e da ausência de elementos que comprovem, em juízo de cognição sumária, o animus domini ou a verossimilhança das alegações de usucapião.
A existência de demanda de usucapião não impede, por si só, a concessão da tutela de imissão na posse, conforme precedentes do TJPR, que destacam a prevalência da presunção de legitimidade do registro público em sede liminar.
A averbação da existência da medida de usucapião é medida acautelatória e publicística (art. 167, I, 21, da Lei 6.015/73), não significando reconhecimento de plausibilidade jurídica do pedido.
O argumento de dano reverso não prospera, pois a lavoura foi implantada após o deferimento da liminar, e os próprios agravantes comunicaram o cumprimento da ordem judicial de desocupação, afastando a irreversibilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter incólume a decisão que deferiu tutela de urgência na Ação de Imissão na Posse.
Tese de julgamento: A mera existência de demanda de usucapião, sem demonstração inequívoca de verossimilhança do direito alegado, não obsta a concessão de tutela de urgência de imissão na posse em favor do proprietário registral, especialmente quando ausente comprovação do animus domini e da posse qualificada. A averbação da demanda de usucapião tem natureza publicística e não implica reconhecimento de plausibilidade do pedido possessório.
Dispositivos relevantes citados
Código Civil: art. 1.228, art. 1.245, § 2.º
Código de Processo Civil: art. 277, art. 300, art. 489, § 1.º
Lei n.º 6.015/73: art. 167, I, 21
Código de Processo Civil: art. 792, IV
Jurisprudência relevante citada
TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0090935-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 08.10.25
TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0022055-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 30.10.23
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que deu a posse de um imóvel aos proprietários registrados, Rute e Zico, e negou o pedido de Anderson e Pedro para ficar no imóvel. A decisão foi baseada no fato de que Rute e Zico provaram que são os legítimos donos do imóvel, enquanto Anderson e Pedro não conseguiram mostrar que tinham direito à posse. O Juiz entendeu que, mesmo com a existência de uma ação de usucapião (que é um pedido para reconhecer a posse), isso não era suficiente para impedir que os verdadeiros proprietários tivessem a posse do imóvel. Além disso, a alegação de que a desocupação causaria danos não foi aceita, pois a lavoura foi plantada após a decisão que deu a posse a Rute e Zico. Portanto, a decisão de imissão na posse foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095191-17.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON API e PEDRO LUIS ZANATA contra a decisão proferida no mov. 37.1, nos autos da “Ação de Imissão na Posse com Pedido Liminar” nº 0001781-06.2022.8.16.0183, que determinou a expedição de Mandado de imissão da parte autora na posse do imóvel, concedendo à parte requerida o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
O d. Magistrado deferiu a tutela de urgência para imitir os autores, ora agravados, na posse do imóvel rural denominado "Chácara n.º 178-A", Matrícula n.º 38.076 do CRI de Dois Vizinhos. Fundamentou sua convicção na prova da propriedade registral apresentada pelos agravados e na suposta ausência de averbações em favor da parte ré na Matrícula do imóvel, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da privação do uso do bem pelos proprietários. Em seu recurso, sustentam os agravantes, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Juízo a quo utilizou argumentos genéricos e deixou de enfrentar fatos essenciais, em violação ao artigo 489, § 1.º, do Código de Processo Civil.
No mérito, aduzem que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e produtiva do imóvel desde 22.12.17, a qual, somada à posse de seus antecessores, supera o lapso de 10 anos, atendendo, em tese, aos requisitos da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Destacam que a origem da cadeia possessória remonta à aquisição do imóvel em 2011, por Leandro Rodrigues de Lima, cunhado dos agravados, apontado como verdadeiro proprietário de fato. Sustentam que, para possibilitar a obtenção de crédito fundiário, Leandro teria utilizado os nomes dos agravados apenas de forma instrumental, a fim de viabilizar o financiamento, sem que estes jamais tivessem exercido posse sobre o bem. Assim, afirmam que a titularidade registral dos agravados possui caráter meramente formal, dissociada da realidade possessória consolidada ao longo dos anos. Informam, ainda, a existência da “Ação de Usucapião” nº 1534-25.2022.8.16.0183, ajuizada em 14.10.22, anteriormente à propositura da “Ação de Imissão na Posse” em 30.11.22, o que, segundo sustentam, estabelece inequívoca prejudicialidade externa, já que a definição acerca da aquisição originária da propriedade impactará diretamente sobre o desfecho da controvérsia possessória. Aduzem, ainda, que a decisão recorrida seria contraditória, pois o mesmo Juízo nos autos da “Ação de Usucapião” (mov. 20.1), teria reconhecido a necessidade de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, a fim de resguardar terceiros, o que, segundo sustentam, evidenciaria a plausibilidade de seu direito. Asseveram, ademais, que tal averbação não foi efetivada em razão de suposta má-fé dos agravados, que teriam promovido a transferência da Matrícula do imóvel de Dois Vizinhos-PR, para o Cartório de Registro de Imóveis de São Joao. Afirmam, também, a existência de perigo de dano reverso e de risco de irreversibilidade da medida, sustentando que a desocupação imediata do imóvel implicaria perda da lavoura de milho em fase de germinação, ocasionando prejuízos econômicos irreparáveis e comprometendo a continuidade das atividades produtivas. Diante de tais fundamentos, pugnam pela revogação da liminar de imissão na posse, a fim de preservar a situação fática até o julgamento definitivo da controvérsia dominial discutida na “Ação de Usucapião”. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso (mov. 9.1-TJ). Contra essa decisão, a parte ao mov. 17.1-TJ interpôs Agravo Interno n.º 0109550-69.2024.8.16.0000, ao qual foi negado provimento. Em Contraminuta (mov. 27.1 - TJ), os agravados suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais estariam dissociadas da realidade processual. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão, alegando que são os legítimos proprietários conforme registro imobiliário e que a “Ação de Usucapião” foi distribuída posteriormente à propositura da presente demanda, tratando-se de medida meramente defensiva; também que a posse dos agravantes é precária e de má-fé, inclusive quanto à lavoura plantada após a concessão da liminar. Instados a se manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade (mov. 29.1 -TJ), os agravantes se manifestaram refutando a tese, reiterando que o recurso ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a desconsideração da “Ação de Usucapião” conexa. (mov. 34.1-TJ). É o relatório
Da Preliminar de Dialeticidade Recursal Os agravados sustentam, em Contraminuta, que o Agravo de Instrumento veicularia alegações dissociadas da realidade processual, inclusive com referência a fatos que não teriam ocorrido nos autos, como a suposta existência de risco de perda de safra de milho, a qual, segundo afirmam, teria sido plantada apenas após a prolação da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, e não que se limite à reprodução literal de seu dispositivo. No caso, as razões recursais enfrentam de forma específica os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, ao sustentar que a decisão teria desconsiderado a existência da “Ação de Usucapião” n.º 0001534-25.2022.8.16.0183, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não se configurando, portanto, mera repetição de peças anteriores ou narrativa dissociada do conteúdo decisório impugnado. Ademais, o excesso de formalismo não pode obstar o exame do recurso quando se mostra evidente que as razões apresentadas visam à reforma da decisão nos pontos em que esta efetivamente causou prejuízo à parte recorrente, em consonância com o artigo 277 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, rejeita-se a preliminar arguida e conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, verifica-se que, embora a decisão seja sucinta, não padece de nulidade absoluta.
O Juízo a quo explicitou, de forma suficiente, os fundamentos que embasaram o deferimento da tutela de urgência, notadamente a comprovação da propriedade registral do imóvel em nome dos agravados e o perigo de dano decorrente da privação do uso e gozo do bem pelos titulares do domínio. A fundamentação apresentada, ainda que concisa, atende aos requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, especialmente em se tratando de decisão interlocutória exarada em sede de cognição sumária, como ocorre nas tutelas de urgência. O fato de a motivação adotada ser contrária aos interesses dos agravantes não a torna nula, mas apenas passível de revisão no exame do mérito recursal. Ressalte-se, ainda, que a decisão interlocutória reconheceu a existência da “Ação de Usucapião” conexa (autos n.º 0001534-25.2022.8.16.0183), porém não lhe atribuiu, em juízo preliminar, força probatória suficiente para obstar o deferimento da tutela de urgência na ação de imissão na posse, prevalecendo, nesse momento processual, o direito de propriedade tabular dos agravados. Diante disso, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão recorrida. Do Mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conhecem-se do recurso. Cuida-se de controvérsia envolvendo a titularidade e a posse de imóvel rural. Inicialmente, a “Ação de Usucapião Ordinária” n.º 0001534-25.2022.8.16.0183 foi ajuizada em 14.10.2022 pelos agravantes Anderson Api e Pedro Luís Zanata em face dos proprietários registrais Zico Roberto Glienke e Rute Rodrigues de Lima, com o objetivo de ver reconhecida a aquisição originária do imóvel rural matriculado sob o nº 38.076, com área de 44.506,89 m², situado na Comarca de Dois Vizinhos/PR. Sustentaram os autores que a titularidade dos réus seria meramente formal, decorrente de registro efetuado no ano de 2011 para fins de obtenção de crédito fundiário, afirmando que o verdadeiro proprietário de fato seria Leandro Rodrigues de Lima, irmão da requerida. Alegaram exercer posse mansa, pacífica, contínua e produtiva desde 06.12.2011, por acessão às posses de seus antecessores, totalizando lapso superior a dez anos, motivo pelo qual pleitearam o reconhecimento da usucapião ordinária, com fundamento em alegado justo título e boa-fé, ou, subsidiariamente, da usucapião extraordinária especial, ambas lastreadas na exploração produtiva do imóvel. Não obstante as alegações deduzidas na demanda de usucapião, o conjunto probatório apresentado não se mostrou suficiente para convencer o Magistrado de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado (mov. 20.1), ao fundamento de inexistir verossimilhança apta a justificar a indisponibilidade da matrícula imobiliária. Ainda assim, no exercício do poder geral de cautela e diante da notícia de eventuais negociações envolvendo o bem, determinou a averbação da existência da demanda na respectiva matrícula, com a finalidade de resguardar direitos de terceiros. Na sequência, em 30.11.2022, os proprietários registrais Zico Roberto Glienke e Rute Rodrigues de Lima ajuizaram a Ação de Imissão na Posse n.º 0001781-06.2022.8.16.0183 em face dos ora agravantes, afirmando deter a titularidade dominial do imóvel e imputando aos réus o exercício de posse injusta.
A demanda foi apensada à medida de usucapião e, ao mov. 37.1, o Juízo singular deferiu a tutela de urgência, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel e fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária pelos agravantes. É exatamente essa decisão interlocutória que se encontra impugnada no presente agravo de instrumento. A controvérsia submetida a exame consiste, portanto, na análise da decisão que concedeu tutela de urgência na medida de imissão na posse em favor dos proprietários registrais, à luz das alegações defensivas apresentadas pelos possuidores, da suposta contradição do decisum e da alegada prejudicialidade externa decorrente da prévia ação de usucapião por eles ajuizada. No caso concreto, os agravados comprovaram a titularidade registral do imóvel por meio da Matrícula n.º 38.076. Embora os agravantes sustentem a existência de demanda de usucapião em curso e requeiram a sua permanência no imóvel sob o argumento de evitar prejuízos econômicos, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal e não exauriente do mérito, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão da decisão agravada. Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Na hipótese em exame, não há prova inequívoca do direito alegado pelos agravantes apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo d. Magistrado por ocasião da concessão da tutela de urgência de imissão na posse do imóvel. Acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse, assim decidiu o d. Magistrado de origem (mov. 37.1): “A matrícula atualizada do imóvel demonstra que a parte autora é a única proprietária do imóvel, não havendo qualquer averbação em favor da parte ré. Portanto, tenho que restou caracterizada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Em relação ao perigo dano, também verifico estar presente, tendo em vista que a parte autora, muito embora seja proprietária do imóvel, está impossibilitado de usar, gozar e dispor do imóvel sobre o qual exerce domínio. Além disso, há ação em trâmite neste juízo, em que a parte ré pretende o reconhecimento de domínio do imóvel em discussão, através de usucapião. Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de imissão de posse em favor da parte autora RUTE RODRIGUES DE LIMA e ZICO ROBERTO GLINKE.”
Com efeito, verifica-se a presença da verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Ademais, o perigo de dano resta evidenciado pela manutenção da posse do imóvel em favor da parte ré sem a correspondente contraprestação, situação que, ressalvada ulterior e mais aprofundada análise no curso da demanda, compromete as finanças da parte autora e a impede de exercer o uso e a exploração da propriedade rural de forma economicamente mais vantajosa. A alegação de prejudicialidade externa suscitada pelos agravantes não merece acolhimento, à luz do próprio documento por eles juntado aos autos, o qual demonstra a decisão interlocutória proferida pelo mesmo Juízo na demanda de usucapião n.º 0001534-25.2022.8.16.0183 (mov. 20.1): “1. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial e sua emenda de mov. 27.1/27.4 e 39.1/39.2. 2. Passo à análise do pedido liminar. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na descrição fática, os autores alegam serem proprietários e possuidores do imóvel que pretendem a declaração de domínio, objeto da matrícula nº 38.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos /PR, tendo adquirido a porção de terras de IZAEL TISSIANI, razão pela qual, requerem seja decretada sua indisponibilidade, com a averbação da presente ação na matrícula do imóvel. Da documentação apresentada extrai-se que o imóvel está registrado em nome dos requeridos ZICO ROBERTO GLIENKE e RUTE RODRIGUES DE LIMA (mov. 1.8) e que o mesmo já havia sido alienado parcialmente, mediante contrato de compra e venda, constando como vendedor LEANDRO RODRIGUES DE LIMA, em favor de IZAEL LEONARDO TISSIANI (mov. 1.7) e, posteriormente, em contrato que constou como vendedora DEISE ELIZABETH KOCH e anuente LEANDRO RORIGUES DE LIMA, em favor dos autores (mov. 1.6). Há, ainda, declaração assinada por IZAEL LEONARDO TISSIANI relatando que adquiriu o imóvel de LEANDRO RORIGUES DE LIMA e posteriormente o alienou ao autor ANDERSON API, que teria tomado posse do imóvel, cientes de que se encontrava em nome de terceiro (mov. 1.9).
Ocorre que, apesar de todo o relato autoral, os autores não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar a real situação do imóvel, uma vez que a simples declaração de que o mesmo foi vendido mesmo estando em nome de terceiro, cuja assinatura não consta no termo, tampouco nos contratos apresentados, não é suficiente para demonstrar que os proprietários registrais tinham ciência das operações que estariam sendo realizadas sobre o imóvel. Portanto, inviável a concessão de tutela de urgência a fim de decretar a indisponibilidade do bem, porquanto não restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações. Contudo, diante do poder geral de cautela e das supostas negociações até então realizadas, faz-se pertinente a averbação da presente ação na matrícula do imóvel, visando garantir os direitos de terceiros.” Como se observa, o Magistrado, ao apreciar os fatos e os elementos probatórios então apresentados, indeferiu expressamente o pedido liminar de indisponibilidade do imóvel, por não vislumbrar a verossimilhança necessária ao deferimento da medida cautelar. Tal indeferimento, proferido justamente na demanda destinada a discutir a posse ad usucapionem e o animus domini, revela-se, em sede de cognição sumária, óbice relevante ao reconhecimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) sustentado pelos agravantes.
Com efeito, se o Juízo competente para apreciar a causa principal não identificou urgência ou plausibilidade suficientes para decretar simples medida acautelatória, com menor carga de constrição, com ainda maior razão não se pode admitir que tal probabilidade seja reconhecida para afastar liminar satisfativa de imissão na posse fundada no direito de propriedade. Dessa forma, diante do enfraquecimento da tese dos agravantes pela própria decisão proferida na demanda de usucapião e da prevalência da presunção de legitimidade do registro imobiliário em favor dos agravados, mostra-se acertada a decisão do Magistrado que lhe conferiu primazia. Ademais, a mera existência de demanda de usucapião não constitui, por si só, fundamento apto a obstar a imissão na posse. Nesse sentido, esta c. 17ª Câmara Cível tem reiteradamente decidido em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N.0012629-14.2025.8.16.0000 (01) E N. 0090935-31.2024.8.16 .0000 (02) E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 38652-94.2025.8 .16.0000. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DECISÕES AGRAVADAS QUE (I) INDEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE (NA AÇÃO DE USUCAPIÃO) E (II) DEFERIU A TUTELA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CONTEXTO EM QUE AS AGRAVANTES OCUPAM ÁREA ANTES PERTENCENTE AOS PAIS QUE FOI OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DA AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame1. Agravos de Instrumento n. 0012629-14.2025 .8.16.0000 (01) e n. 0090935-31 .2024.8.16.0000 (02) interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de tutela provisória em ações de imissão na posse e usucapião extraordinária. A agravada ajuizou ação de imissão na posse, alegando ser a legítima proprietária do imóvel, enquanto as agravantes sustentam em ambas as ações que exercem posse mansa e pacífica há mais de vinte e dois anos, pleiteando a manutenção na posse e a suspensão de atos constritivos relacionados ao imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para manutenção das agravantes na posse do imóvel, considerando a existência de ações de imissão na posse e de usucapião envolvendo o mesmo bem, considerando a alegação de posse “ad usucapionem” e a litigiosidade entre as partes em face do imóvel. III. Razões de decidir3. As agravantes não demonstraram a probabilidade do direito à manutenção cautelar na posse do imóvel, considerando a extensa litigiosidade em torno da ocupação do bem. 4. A despeito da ocupação exercida pelas agravantes sobre o imóvel mesmo antes da arrematação (ocorrida em 2001) e o envio da notificação pela agravada somente em 2018, o caráter da ocupação das agravantes sobre o imóvel deve ser melhor analisado durante a instrução probatória, não se podendo tê-las, nesse momento, como possuidores mansas e pacíficas da área, de modo que não resta evidente o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 5. A decisão de imissão liminar na posse deve ser mantida, pois os requisitos para sua concessão estão preenchidos, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 6. Devem ser rejeitadas as alegações das agravantes no sentido de que, para a imissão liminar na posse, deve-se observar que a posse das agravantes é anterior há um ano e aplicar o disposto no art. 565 do CPC, em razão de ausência de distinção entre as ações possessórias (reguladas pelos artigos 554 e seguintes do CPC) das ações petitórias, que é o caso da presente imissão na posse, nas quais basta o preenchimento dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil. 7. Os embargos de declaração devem ser considerados prejudicados em razão do julgamento dos respectivos agravos de instrumento. IV. Dispositivo 8. Agravos de Instrumento conhecidos e desprovidos, restando prejudicado o exame dos Embargos de Declaração. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 00909353120248160000, São Jerônimo da Serra, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 08.10.25 – grifou-se)
GRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO – TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A IMISSÃO NA POSSE – PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE IMISSÃO DE POSSE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO – NÃO ACOLHIMENTO – USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA – JUÍZO QUE OPORTUNIZOU À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVAS – AGRAVANTE QUE SE MANTEVE INERTE NO PROCESSO E NÃO TROUXE PROVAS CAPAZES DE CONTROVERTER A QUESTÃO DA POSSE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE IMISSÃO NA POSSE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA POSSE POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS – PLEITO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE INDEFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NA ORIGEM E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 17.ª Câm. Cív. AI, 0022055-21.2023.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 30.10.23 – grifou-se) A determinação judicial de averbar a existência da demanda de Usucapião na matrícula do imóvel não configura contradição e tampouco demonstra a plausibilidade do direito dos Agravantes. Tal ato possui natureza meramente acautelatória e publicística, visando apenas dar notoriedade erga omnes à pendência da lide (art. 167, I, n. 21, da Lei n.º 6.015/73), resguardando terceiros de boa-fé e evitando futuras alegações de ignorância ou fraude (art. 792, IV, do CPC). Essa medida é procedimental e preventiva, e não um juízo de valor sobre o mérito da Usucapião. O Juízo pode e deve dar publicidade à controvérsia sem, contudo, conferir verossimilhança ao direito dos possuidores. A prova cabal da ausência de probabilidade do direito dos agravantes, em sede sumária, está, na verdade, no fato de que o próprio Juízo a quo, na decisão inicial do mov. 20.1 dos autos da Usucapião, indeferiu expressamente a medida liminar pleiteada pelos ora agravantes, o que demonstra a prevalência, em princípio, da presunção de veracidade do domínio registrado em nome dos agravados (art. 1.245, § 2.º, do CC). A averbação não suspende o jus possidendi decorrente do título; a liminar, portanto, deve ser mantida.
No que concerne à alegação de perigo de dano reverso e ao suposto risco de irreversibilidade da medida — consubstanciado na perda da lavoura de milho —, verifica-se que a tese sustentada pelos agravantes não se mantém, por duas razões claramente demonstradas nos autos: a) Consoante declaração do técnico agrícola acostada ao mov. 1.5 – TJ, o plantio da lavoura de milho ocorreu em 10.09.24, ou seja, posteriormente à concessão da liminar de imissão de posse, deferida em 08.09.24. Circunstância que fragiliza qualquer alegação de prejuízo irreversível decorrente de atividade agrícola iniciada após o comando jurisdicional. b) Conforme petição apresentada ao mov. 76.1 – dos autos da origem, em 26.05.25, os próprios agravantes informaram ao Juízo o cumprimento da medida liminar, o que evidencia submissão voluntária à determinação judicial e afasta, por completo, a argumentação de risco atual ou iminente de dano irreversível. Assim, os elementos constantes dos autos demonstram que a alegação de perigo de dano reverso não encontra respaldo fático nem jurídico, razão pela qual não se mostra apta a justificar a suspensão da tutela de urgência anteriormente deferida. Portanto, neste momento processual de cognição sumária não exauriente da matéria, há de se manter a r. decisão agravada, inexistindo nos autos elementos de convicção aptos a alterar a conclusão alcançada pelo d. Juízo singular. Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, para se manter incólume a decisão agravada que ordenou a expedição de mandado na imissão da parte autora no imóvel.
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