SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095191-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. EXISTÊNCIA DE “AÇÃO DE USUCAPIÃO” ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão exarada em “Ação de Imissão na Posse com pedido liminar” que determinou sua desocupação voluntária e a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, com prazo de 15 dias. A decisão agravada deferiu tutela de urgência com base em prova de titularidade dominial constante da matrícula n.º 38.076 do CRI de Dois Vizinhos, bem como na ausência de averbação em nome da parte ré. Os agravantes suscitaram, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e, no mérito, alegaram posse mansa e produtiva desde 2011, por si e por antecessores, defendendo a configuração da usucapião extraordinária. Alegaram que os agravados constam apenas formalmente no registro do imóvel, tendo seus nomes sido utilizados para obtenção de crédito fundiário, sem jamais terem exercido posse. Informaram a existência de “Ação de Usucapião” n.º 0001534-25.2022.8.16.0183, ajuizada antes da “Ação de Imissão”, o que caracterizaria prejudicialidade externa. Sustentaram ainda a ocorrência de contraditoriedade no decisum, afirmando que, na “Ação de Usucapião”, o Juízo determinou a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. Aduziram risco de dano reverso pela perda da lavoura de milho em germinação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e o Agravo Interno interposto contra essa decisão foi desprovido. Na Contraminuta, os agravados sustentaram preliminar de ausência de dialeticidade, defendendo o não conhecimento do recurso, e, no mérito, reiteraram a legitimidade de sua titularidade registral e a precariedade da posse dos agravantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor dos proprietários registrais, mesmo diante da existência de “Ação de Usucapião” anteriormente ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso enfrenta os fundamentos da decisão agravada e não se trata de simples reprodução de petições anteriores. Quanto à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 489, § 1.º, do CPC), verifica-se que, embora sucinta, a decisão apresenta motivação suficiente, compatível com a natureza da tutela de urgência, não se tratando de nulidade absoluta. No mérito, a concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC e no art. 1.228 do Código Civil, diante da titularidade dominial regularmente inscrita em nome dos agravados e da ausência de elementos que comprovem, em juízo de cognição sumária, o animus domini ou a verossimilhança das alegações de usucapião. A existência de demanda de usucapião não impede, por si só, a concessão da tutela de imissão na posse, conforme precedentes do TJPR, que destacam a prevalência da presunção de legitimidade do registro público em sede liminar. A averbação da existência da medida de usucapião é medida acautelatória e publicística (art. 167, I, 21, da Lei 6.015/73), não significando reconhecimento de plausibilidade jurídica do pedido. O argumento de dano reverso não prospera, pois a lavoura foi implantada após o deferimento da liminar, e os próprios agravantes comunicaram o cumprimento da ordem judicial de desocupação, afastando a irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter incólume a decisão que deferiu tutela de urgência na Ação de Imissão na Posse. Tese de julgamento: A mera existência de demanda de usucapião, sem demonstração inequívoca de verossimilhança do direito alegado, não obsta a concessão de tutela de urgência de imissão na posse em favor do proprietário registral, especialmente quando ausente comprovação do animus domini e da posse qualificada. A averbação da demanda de usucapião tem natureza publicística e não implica reconhecimento de plausibilidade do pedido possessório. Dispositivos relevantes citados Código Civil: art. 1.228, art. 1.245, § 2.º Código de Processo Civil: art. 277, art. 300, art. 489, § 1.º Lei n.º 6.015/73: art. 167, I, 21 Código de Processo Civil: art. 792, IV Jurisprudência relevante citada TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0090935-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 08.10.25 TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0022055-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 30.10.23 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que deu a posse de um imóvel aos proprietários registrados, Rute e Zico, e negou o pedido de Anderson e Pedro para ficar no imóvel. A decisão foi baseada no fato de que Rute e Zico provaram que são os legítimos donos do imóvel, enquanto Anderson e Pedro não conseguiram mostrar que tinham direito à posse. O Juiz entendeu que, mesmo com a existência de uma ação de usucapião (que é um pedido para reconhecer a posse), isso não era suficiente para impedir que os verdadeiros proprietários tivessem a posse do imóvel. Além disso, a alegação de que a desocupação causaria danos não foi aceita, pois a lavoura foi plantada após a decisão que deu a posse a Rute e Zico. Portanto, a decisão de imissão na posse foi mantida.