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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Corbélia em face da decisão de mov. 86.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Corbélia no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0000673-12.2021.8.16.0074, que indeferiu o pedido de buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A decisão foi fundamentada no argumento de que o sistema é mais adequado para investigações patrimoniais em casos de suspeita de fraudes.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que i) o ente municipal esgotou as diligências ordinárias de localização de bens do executado; ii) o uso do programa SNIPER se mostra necessário, haja vista que desenvolvido e implantado visando a celeridade e eficiência da execução; e iii) a decisão a quo carece de base legal, o que configura negativa de prestação jurisdicional (mov. 1.1 TJPR).Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão, determinando-se a pesquisa de bens do executado por meio do Sistema SNIPER.Em cognição vestibular (mov. 9.1), foi determinada a comunicação ao Juiz da Vara de Origem e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Instado a respeito de eventual preclusão, o agravante se manifestou pelo julgamento do presente recurso (movs. 19.1 e 22.1 TJPR).Sem contrarrazões, pois a parte agravada não está representada nos autos.Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso. Do mérito.Após esgotados os meios para localização de bens penhoráveis pelo exequente/agravante, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 50, 56 e 57, todos dos autos de origem), e tendo em vista a inexistência de bens em nome da parte executada para saldar o débito, a parte requereu o acionamento do CNJ, através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com objetivo de localizar dinheiro e outros bens.Tal pedido foi então indeferido (mov. 86.1.1), nos termos já expostos no relatório, e em face dessa decisão insurge-se a parte agravante.Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças.Assim como já acontece por exemplo, com a busca realizada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por intermédio desse sistema, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelos executados.Portanto, a busca através do sistema não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça.Observa-se ainda que o CNJ destaca que o público-alvo para acesso ao sistema é feito de forma exclusiva para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), de modo que perfeitamente possível a delegação da função aos servidores.Outrossim, numa aplicação análoga, cumpre esclarecer que se trata de matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, sendo editada a Súmula 560, na qual se firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens.No caso concreto está comprovado nos autos, conforme buscas determinadas pelo Juízo, de inúmeras matizes, tendo definitivamente esgotado todos os meios postos à disposição e restando deveras infrutíferas, parece-nos perfeitamente possível a busca através do sistema SNIPER.No sentido da tese adotada, cita-se ementa de recente acórdão desta Câmara Cível:Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Expedição de ofícios para busca de bens em execução fiscal. Recurso conhecido e provido, reformada a decisão agravada para deferir o pedido de expedição de ofícios à CENSEC e consultas via sistemas SNIPER. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à CENSEC e busca no sistema SNIPER, após tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados em execução fiscal para cobrança de débito relativo à taxa de verificação e ISS. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o deferimento de pedidos de expedição de ofícios à CENSEC e realização de buscas no sistema SNIPER em execução fiscal, após esgotamento de outros meios de localização de bens dos executados. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do pedido de expedição de ofícios à CENSEC e busca nos sistemas SNIPER foi reformado devido ao esgotamento das diligências anteriores sem sucesso.4. A decisão fundamenta-se nos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, que justificam a utilização de ferramentas disponíveis para localização de bens.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de utilização de sistemas informatizados para facilitar a busca de bens em execuções fiscais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para deferir o pedido de expedição de ofícios à CENSEC e consultas via sistemas SNIPER. Tese de julgamento: É possível a expedição de ofícios e a realização de buscas patrimoniais por meio de sistemas informatizados, como CENSEC e SNIPER, em execução fiscal, após esgotamento das diligências habituais, visando à efetividade da execução e à razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º e 6º; CPC/2015, art. 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1809329/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJPR, 0031694-63.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, 0061294-66.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 18.02.2023; TJPR, 0066021-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, 0004753-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 30.07.2023; TJPR, 0020335-19.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, 0065413-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJPR, 0000494-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; Súmula nº 560/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Arapongas pode continuar a busca por bens da Froes Consultoria em Vendas Ltda. usando sistemas especiais, como o CENSEC e o SNIPER. A decisão anterior, que negou esses pedidos, foi reformada porque já foram feitas várias tentativas de localizar os bens da empresa sem sucesso. O juiz entendeu que é importante usar todas as ferramentas disponíveis para garantir que a dívida seja paga, respeitando o direito de ter um processo que não demore muito. Assim, o Município poderá agora usar esses sistemas para tentar encontrar os bens que podem ser penhorados. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0093050-25.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.02.2025) (sem grifos no original). Destarte, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de possibilitar a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER -, na forma da fundamentação.
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