SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095196-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN MENSAL VARIÁVEL E TAXAS DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Corbélia contra decisão que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nos autos da execução fiscal n.º 0003469-54.2013.8.16.0074.2. Decisão agravada fundamentada na ausência de comprovação de fraude patrimonial e na alegação de que o SNIPER seria ferramenta direcionada a investigações criminais ou cíveis com suspeita de fraude.3. Exequente alega negativa de prestação jurisdicional, defendendo o uso do SNIPER como meio de garantir celeridade e efetividade na execução, diante do esgotamento de outras vias ordinárias para localização de bens penhoráveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste na possibilidade de consulta ao sistema SNIPER, após o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens em nome dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O SNIPER é ferramenta tecnológica do Programa Justiça 4.0, que facilita a investigação patrimonial ao cruzar dados de diversas bases, com foco na localização eficiente de bens e ativos em execuções judiciais, sem caráter expropriatório.6. Diante do esgotamento de tentativas ordinárias de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) e considerando a razoável duração do processo e a efetividade da execução, a utilização do SNIPER mostra-se legítima e adequada.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão agravada para deferir a consulta ao sistema SNIPER requerida pelo exequente.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5.º, LXXVIII;Código de Processo Civil, art. 6.º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0032700-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, J. 04.12.2023;TJPR, 1ª Câmara Cível, AI 0087133-59.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, J. 04.12.2023;TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0027198-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, J. 30.10.2023.