Ementa
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN MENSAL VARIÁVEL E TAXAS DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Corbélia contra decisão que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nos autos da execução fiscal n.º 0003469-54.2013.8.16.0074.2. Decisão agravada fundamentada na ausência de comprovação de fraude patrimonial e na alegação de que o SNIPER seria ferramenta direcionada a investigações criminais ou cíveis com suspeita de fraude.3. Exequente alega negativa de prestação jurisdicional, defendendo o uso do SNIPER como meio de garantir celeridade e efetividade na execução, diante do esgotamento de outras vias ordinárias para localização de bens penhoráveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste na possibilidade de consulta ao sistema SNIPER, após o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens em nome dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O SNIPER é ferramenta tecnológica do Programa Justiça 4.0, que facilita a investigação patrimonial ao cruzar dados de diversas bases, com foco na localização eficiente de bens e ativos em execuções judiciais, sem caráter expropriatório.6. Diante do esgotamento de tentativas ordinárias de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) e considerando a razoável duração do processo e a efetividade da execução, a utilização do SNIPER mostra-se legítima e adequada.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão agravada para deferir a consulta ao sistema SNIPER requerida pelo exequente.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5.º, LXXVIII;Código de Processo Civil, art. 6.º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0032700-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, J. 04.12.2023;TJPR, 1ª Câmara Cível, AI 0087133-59.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, J. 04.12.2023;TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0027198-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, J. 30.10.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0095196-39.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0095196-39.2024.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Corbélia, em que é agravante Município de Corbélia e agravados Luiz Jonas da Rocha e Serviço de Limpeza e Urbanização Rocha & Silva LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Corbélia em face da r. decisão de mov. 170.1 dos autos de Execução Fiscal n.º 0003469-54.2013.8.16.0074, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER, nos seguintes termos: “1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros.Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas.Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização.Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados.Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER..[...].Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função.Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov. 161.1 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável.[...].” Insurge-se o exequente alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada carece de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) ante a inadimplência do executado e uma vez exauridas todas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, cabe ao Poder Judiciário valer-se se novas ferramentas à disposição, como o SNIPER, garantindo celeridade e eficiência à execução; c) todo o esforço empreendido para o exequente alcançar o recebimento do crédito exequendo não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional. Assim, pugna pelo provimento integral do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a pesquisa de bens via SNIPER.O agravo foi recebido e processado (mov. 8.1/AI).Contrarrazões recursais não apresentadas (mov. 16.0 e 17.0/AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 22.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; que o preparo é dispensável, nos termos do art. 1.007, §1.º; e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de consulta ao sistema SNIPER após o esgotamento de todas as vias ordinárias de localização de bens em nome da parte executada.De uma análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos.Trata-se, na origem, de Execução Fiscal n.º 0003469-54.2013.8.16.0074, ajuizada por Município de Corbélia em face de José Hermínio da Silva tendo por objeto a cobrança de ISSQN Mensal Variável e Taxas de Vigilância Sanitária e de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados (SISBAJUD – mov. 32.1, 56.1 e 110.1/origem; RENAJUD – mov. 32.1, 56.1 e 110.1/origem; INFOJUD – mov. 68.1 e 110.1/origem; CNIB – mov. 149.1/origem; SERASAJUD – mov. 154.1/origem e CNSEG – mov. 161.1/origem), o Exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER (mov. 168.1/origem), a qual foi negada pela Magistrada a quo.Todavia, a decisão agravada não merece prevalecer. Explico.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores (as) e magistrados (as) de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário, atuando na localização de bens e ativos em execuções e cumprimentos de sentença a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando de forma gráfica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas com o intuito de identificar relações de interesse de forma fácil, eficiente e unificada.Neste contexto, uma vez que todas as medidas habituais para localização de bens em nome dos executados restaram infrutíferas, não se vislumbra qualquer óbice à utilização do SNIPER, o qual, repise-se, não possui caráter expropriatório, ou seja, é incapaz de gerar dano concreto.Nesse passo, sendo os propósitos da ferramenta SNIPER conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6.º do Código de Processo Civil, resta claro que a decisão comporta reforma.Casos análogos foram recentemente julgados por esta Corte Paranaense de Justiça, inclusive em decisão oriunda da mesma Comarca: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). SISTEMA CRIADO PARA AGILIZAR E FACILITAR A BUSCA DE BENS, NÃO SE TRATANDO DE FERRAMENTA EXPROPRIATÓRIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. PRECEDENTES. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032700-08.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.12.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO POR PARTE DO EXEQUENTE PARA BUSCA NO SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). ESGOTAMENTO DOS MEIOS HABITUAIS PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 560 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087133-59.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 04.12.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS, JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. BUSCAS ANTERIORES QUE RESTARAM FRUSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027198-88.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.10.2023). Logo, o Agravo de Instrumento merece provimento, sendo medida de rigor a reforma da decisão agravada para deferir a consulta ao Sistema SNIPER requerida pelo exequente. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para deferir a consulta ao Sistema SNIPER requerida pelo exequente.
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