Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta poupança até quarenta salários mínimos. Recurso de agravo provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança, em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante é terceiro garantidor e o agravado é instituição financeira, que penhorou valores da conta do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é válida a penhora de valores mantidos em caderneta de poupança, considerando a alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos é garantida, independentemente da forma como são mantidos, seja em conta poupança ou conta corrente.4. A simples movimentação atípica da conta não caracteriza má-fé ou fraude, não sendo suficiente para afastar a proteção da impenhorabilidade.5. A proteção do mínimo patrimônio existencial está ligada à dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer sobre pretensões executivas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança ou conta-corrente é garantida até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da forma como esses valores são utilizados pelo devedor, salvo em casos de má-fé ou fraude comprovadas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 833, caput, e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.520.709/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.973.857/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor de até 40 salários mínimos que está na conta poupança do devedor não pode ser penhorado, mesmo que o devedor use essa conta de forma diferente, como se fosse uma conta corrente. O juiz entendeu que a proteção da conta poupança é importante para garantir que a pessoa tenha um mínimo para viver, respeitando seu direito à dignidade. Assim, o pedido do banco para penhorar esses valores foi negado, e o recurso do devedor foi aceito.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095201-61.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida assinado entre a casa bancária e a Cristal Empacotamento e Comércio Ltda., sendo o Sr. Edison terceiro garante (e, portanto, devedor solidário). Na tentativa de localizar patrimônio dos devedores capaz de saldar a dívida, o banco solicitou a incidência de penhora sobre valores mantidos pelo devedor, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau; em resposta, o executado arguiu a ocorrência de impenhorabilidade desses valores mantidos em caderneta de poupança.Ao avaliar esse pedido, o juízo a quo indeferiu a pretensão do devedor, mediante argumento de que este desvirtua o propósito de sua caderneta de poupança, razão pela qual a ordem de constrição se mostrou legítima no caso em tela (seq. 468): Em 30/06/2024, foi penhorado na conta do executado Edison junto ao Sicoob o valor de R$ 1.112,96 e, em 27/06/2024, em R$ 242,22 na mesma conta (seq. 451). Para comprovar sua alegação, acostou extrato da conta que alega ser conta poupança, contudo apenas aparecem visíveis os valores bloqueados neste processo; não há uma especificação do saldo diário de referida conta, a despeito da determinação anterior de juntada do extrato completo da conta bloqueada (seq. 466.2). Isso implica que não há como saber se realmente a conta é utilizada como reserva de valor ou se houve seu desvirtuamento, especialmente porque com a ausência dos valores das transações anteriores sequer tem como estimar quanto havia na conta e o montante movimentado anteriormente. Nesse cenário, diante da falta de prova de sua natureza de valores, impossível se reconhecer a impenhorabilidade. É contra esta decisão que o devedor se insurge por meio do presente recurso de agravo. Alega que não há má-fé de sua parte (e que esta deveria ser exaustivamente comprovada, caso existisse) e que é irrelevante como que o valor é mantido pelo devedor que seja pessoa física, desde que compreenda valor total inferior a quarenta salários mínimos. Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 09, por meio da qual restou concedida a medida liminar solicitada pelo recorrente. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo o banco juntado resposta na seq. 15.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Ab initio, afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade recursal. Isto porque se mostra pacificado o entendimento junto ao Superior Tribunal de Justiça de que a mera repetição de argumentos, ainda que indesejável, caso compreenda tema que ataque os fundamentos da decisão recorrida, não compreende ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ausente ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da recorrente por não ter impugnado o fundamento da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de a parte agravada arcar com os custos da demanda no foro de eleição, diante da situação financeira narrada nos autos. 2. O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.520.709/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Superada esta questão, adentro no mérito do recurso propriamente dito. No entender do credor, existe má utilização da caderneta de poupança da parte executada, sendo desvirtuado seu propósito, com utilização da mesma como se fosse conta corrente. Desse modo, não pode prevalecer a tutela de impenhorabilidade, cabendo a manutenção da decisão proferida pelo juízo de piso.Vejamos.Cumpre aqui lembrar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à hipótese é a de que independe o “desvirtuamento” da conta poupança e da sua utilização como conta corrente, eis que a proteção incide sobre os mencionados quarenta salários-mínimos, não sobre a forma como essa quantia é poupada pelo executado.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Feita esta leitura, deixa de ser relevante a forma como o devedor utiliza seus serviços bancários, se poupa ou paga suas contas fazendo intermédio de conta corrente ou de conta poupança. Uma vez que a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos compreende o cerne da tutela definida pelo Código de Processo Civil, quantias mantidas abaixo deste limite gozam da proteção evocada pela devedora, estando ou não guardados em cadernetas de poupança.Importante lembrar que o núcleo desse raciocínio é a tutela do mínimo patrimônio existencial, conceito umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana, conceito que compreende direito fundamental e que, como tal, implica na leitura de dispositivos legais com exegese expansiva – de modo a tornar a efetiva tutela de um direito fundamental algo palpável e material, deixando o mero âmbito da formalidade.Neste sentido: “Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos ou valores e interesses por ela tutelados. Simboliza, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não autoaplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador”. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 94. A fim de estabelecer a primazia de um direito fundamental em detrimento de uma pretensão executiva fundada em legislação infraconstitucional, há que se respeitar a impenhorabilidade de qualquer numerário abaixo de quarenta salários mínimos.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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