SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095201-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta poupança até quarenta salários mínimos. Recurso de agravo provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança, em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante é terceiro garantidor e o agravado é instituição financeira, que penhorou valores da conta do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é válida a penhora de valores mantidos em caderneta de poupança, considerando a alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos é garantida, independentemente da forma como são mantidos, seja em conta poupança ou conta corrente.4. A simples movimentação atípica da conta não caracteriza má-fé ou fraude, não sendo suficiente para afastar a proteção da impenhorabilidade.5. A proteção do mínimo patrimônio existencial está ligada à dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer sobre pretensões executivas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança ou conta-corrente é garantida até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da forma como esses valores são utilizados pelo devedor, salvo em casos de má-fé ou fraude comprovadas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 833, caput, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.520.709/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.973.857/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor de até 40 salários mínimos que está na conta poupança do devedor não pode ser penhorado, mesmo que o devedor use essa conta de forma diferente, como se fosse uma conta corrente. O juiz entendeu que a proteção da conta poupança é importante para garantir que a pessoa tenha um mínimo para viver, respeitando seu direito à dignidade. Assim, o pedido do banco para penhorar esses valores foi negado, e o recurso do devedor foi aceito.