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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recursos de agravo de instrumento e de agravo interno, apreciados em conjunto. O primeiro recurso é interposto por BERNADETE ZIMICHUT CHACHAROWSKI e outro, contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 7854-50.2024.8.16.0174, que opõe em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ.Almejam os recorrentes a reforma de decisão (mov. 08) que indeferiu pedido de reconhecimento de conexão entre os embargos e ação de conhecimento, bem como de atribuição de efeito suspensivo àqueles.Da decisão recorrida, destaca-se:A execução embargada visa o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 52.406,68 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e oito centavos) atualizados até 18.12.2023, representada por cédula de crédito bancário.A parte executada, ora embargante requer o reconhecimento da conexão destes embargos com a ação de produção antecipada de provas sob nº. 0008752-97.2023.8.16.0174, onde pretende a exibição dos documentos atinente ao seguro PROAGRO.No entanto, a existência de ação de produção antecipada de provas não gera conexão, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão destes embargos e, consequentemente, da execução principal, com o processo sob nº 0008752-97.2023.8.16.0174 de produção antecipada de provas.Em suas razões, sustentam os agravantes a imprescindibilidade do reconhecimento da conexão, com fundamento no alegado perigo de superveniência de decisões contraditórias. Postulam, outrossim, a pontual reforma da decisão recorrida a fim de que, pronunciada a conexão, seja também atribuído efeito suspensivo aos embargos. Liminarmente, pugnou-se pelo recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. O pleito foi indeferido (mov. 08 dos autos de agravo de instrumento).Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, sustentando que: a) ao contrário do que constou da decisão, a continuidade da ação executiva representa risco de dano para o agravante; b) o fato de a ação de produção antecipada de provas ter sido sentenciada não representa óbice ao reconhecimento da conexão.É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelos agravantes, com vinculação aos autos de execução de título extrajudicial de nº 134-32.2024.8.16.0174, que lhes move a agravada. A execução foi ajuizada na data de 10/01/2024 com o escopo de obter a satisfação de débito encartado em Cédula de Crédito Bancário. Antes mesmo da deflagração do feito executivo, o demandado Eugênio (que não figura como agravante no presente recurso) já havia ajuizado, em 11/10/2023, ação de produção antecipada de provas (autos nº 8752-97.2023.8.16.0174), na qual requereu que fosse determinado à ora agravada a exibição, em juízo: a) da apólice de seguro prestamista que afirma ter sido contratado de forma conjunta com o empréstimo; b) de documento supostamente firmado por ele, no qual haveria aberto mão da cobertura securitária.Em 29/08/2024, o magistrado que conduzia os autos de nº 8752-97.2023.8.16.0174 proferiu sentença de extinção do feito, pois entendeu que a documentação pretendida foi apresentada pelo réu, que não opôs resistência (mov. 52.1 daqueles autos).Contra essa sentença, o autor da ação interpôs apelação (mov. 69), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do não deferimento da realização de exame pericial grafotécnico sobre os documentos apresentados. O recurso está pendente de apreciação.Os embargos que correm na origem, por sua vez, foram ajuizados em 17/09/2024. Na inicial, alegam os embargantes que a documentação que embasa a execução se encontra viciada, por diversos fundamentos, dentre os quais: a) a ausência de assinatura, no título, do agravante Osni, demandado na qualidade de avalista; b) a falta de aposição de firma, por duas testemunhas, no instrumento contratual, a retirar-lhe, supostamente, a força executiva; e c) a inexistência de assinatura, por parte do executado Eugênio no acima mencionado documento de desistência do seguro.Formularam, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, tendo fundamentado o requerimento na pendência de julgamento definitivo da ação de produção antecipada de provas. O pleito de suspensão da execução foi indeferido, motivo pelo qual os embargantes interpuseram o presente agravo de instrumento.III. O recurso não prospera.Nas razões, os agravantes sustentam que a falta de julgamento definitivo da ação de produção antecipada de provas (autos nº 8752-97.2023.8.16.0174) justificaria a suspensão da execução, já que nela interferiria diretamente. Também aduzem haver conexão entre aquela ação e os embargos da origem.Os argumentos não se sustentam.Conforme ficou consignado na sentença que julgou a ação de produção antecipada de provas, a prestação jurisdicional a ser entregue no seu bojo já se exauriu.Isso porque os documentos pretendidos já foram considerados apresentados. Eventual realização de perícia ou julgamento da questão de fundo (isto é, da lide que ensejou o pedido de produção da prova) devem ocorrer em procedimento adequado, de índole contenciosa.É o que se extrai do art. 382, §2º, do CPC, que versa sobre o procedimento de produção antecipada de provas:§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.Da jurisprudência desta Corte, por sua vez, extrai-se o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO REALIZADO COM A AGRAVANTE. AUTORES QUE PRETENDEM A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FÍSICO COM A “ASSINATURA” DE PRÓPRIO PUNHO DA PROPONENTE. CONTRATO ASSINADO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO ASSINADO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA TELA SISTÊMICA DO BANCO COM A COMPROVAÇÃO DE QUE A DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL E A EMISSÃO DO NÚMERO SEQUENCIAL ÚNICO (NSU) SUBSTITUIU A ASSINATURA FÍSICA. DESPICIENDA A CONTINUIDADE DA DISCUSSÃO QUANTO AO TEOR DO DOCUMENTO OU SE ELE SE PRESTA OU NÃO AOS FINS PRETENDIDOS PELOS AGRAVADOS, UMA VEZ QUE TAL DISCUSSÃO DEVERÁ SE DAR NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107048-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.03.2024 – sem grifo no original)Considerando-se, pois, que a atividade jurisdicional no procedimento de produção antecipada de provas já se exauriu, não se faz presente o aludido risco de julgamentos antagônicos a justificar o apensamento das ações com fundamento na conexão. Há, ainda, outro óbice, de índole formal, que impossibilita a reunião dos feitos: a ação de produção antecipada de provas já foi sentenciada. Com efeito, preconiza o art. 55, §1º, do CPC:§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifou-se)Constata-se, pois não existir razão, quer para reunir os processos.No que diz respeito à pretensão de reforma da decisão recorrida para determinar a suspensão do feito executivo subjacente aos embargos, o recurso também não prospera.A atribuição de eficácia suspensiva aos embargos é medida que só tem cabimento na estrita hipótese de se encontrarem presentes todos os requisitos enumerados no art. 919, §1º, do CPC, circunstância que, na hipótese, não se verifica. A propósito:EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O artigo 919, § 1º, do CPC exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: requerimento do executado, garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não foram atendidos os requisitos legais, principalmente por ausência de garantia do juízo e da probabilidade do direito. (...) O deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, sendo indispensável a garantia integral do juízo por meio de penhora, caução idônea ou depósito judicial suficiente. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077484-36.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.11.2024 – sem grifo no original)Em conclusão, não há, quanto à decisão recorrida, o que reformar.IV. No que diz respeito ao agravo interno, o recurso fica prejudicado. Julgado definitivamente o mérito do agravo do instrumento, perde o objeto a insurgência que buscava a reforma de decisão liminar proferida naqueles autos.Deixa-se, outrossim, de ingressar no exame das razões apresentadas com o agravo interno.V. Voto por: a) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.
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