SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095209-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Conexão. Embargos à execução. Recurso não provido. Agravo Interno. Recurso não conhecidoI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedidos de (i) apensamento de ações por conexão; e de (ii) recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo.2. Agravo interno apresentado contra decisão que indeferiu pedido liminar de recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. Controverte-se quanto (i) à verificação de conexão entre os embargos e ação de produção antecipada de provas, a fim de justificar o seu apensamento; e (ii) à existência de fundamentos para o recebimento de ação de embargos à execução com efeito suspensivo da execução a que se referem. III. Razões de decidir3. Não há, na espécie, risco de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual não existe fundamento para reunir as ações pretendidas.4. A ação de produção antecipada de provas já foi sentenciada, de tal forma que, ainda que houvesse conexão, o apensamento seria obstado por expressa disposição legal.5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução só é autorizada se preenchidos os requisitos legais, o que não se verifica no caso.6. Apreciado definitivamente o mérito do agravo de instrumento, o agravo interno perde o objeto.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, §2º; art. 55, §1º, art. 919, §1º.