Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra que indeferiu a gratuidade judicial em ação de indenização por danos materiais, sob a alegação de que o autor, preso em regime fechado desde 7 de dezembro de 2023, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao autor que alega não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais devido à sua prisão e ausência de renda.III. Razões de decidir3. O autor comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, estando preso e sem renda desde a sua detenção.4. A urgência na concessão da gratuidade judicial decorre do risco de cancelamento da distribuição do processo em primeira instância.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, especialmente em situações de privação de liberdade e ausência de renda._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ap 0006219-62.2023.8.16.007, Rel. Desembargador, Vara Criminal de Dois Vizinhos, j. 07.12.2023; TJPR, Ap 0006219-62.2023.8.16.0079, Rel. Desembargador, Vara Criminal de Dois Vizinhos, j. 27.01.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor do processo, que está preso e não tem como pagar as custas do processo sem prejudicar sua família, terá direito à gratuidade da justiça. Isso significa que ele não precisará pagar as taxas para continuar sua ação de indenização por danos materiais.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0095212-90.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.03.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra que, em ação de indenização por danos materiais, autos nº 0001873-18.2024.8.16.0149, indeferiu a gratuidade judicial pleiteada (mov. 24.1).O autor alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Afirma que está preso em regime fechado desde 7 de dezembro de 2023, não recebendo qualquer renda.Requer a concessão do benefício antecipadamente, ante a verossimilhança das alegações e o perigo de cancelamento da distribuição.A gratuidade foi concedida liminarmente (mov. 8.1 - TJ).A intimação da requerida para a apresentação de contrarrazões foi dispensada (mov. 8.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.O autor está preso preventivamente na Cadeia Pública de Pato Branco desde 07/12/2023, conforme consta na sentença condenatória dos autos nº 0006219-62.2023.8.16.007, que tramita perante a Vara Criminal de Dois Vizinhos (mov. 108.1).Em fase recursal a sentença foi mantida autos nº 0006219-62.2023.8.16.0079 Ap (mov. 27.1).Da cópia da CTPS juntada nos autos nº 0006219-62.2023.8.16.007 depreende-se que seu último vínculo empregatício formal, cuja remuneração era de R$ 1.648,00, terminou em 11/04/2023 (mov. 19.2, pág. 5).De acordo com o termo de interrogatório realizado em 07/12/2023, o agravante afirmou que trabalhava ajudando seu pai na lavoura (mov. 17.2), fato comprovado através do documento de acesso ao Pronaf que consta o autor como membros que trabalham na unidade familiar (mov. 19.8).Nos autos deste agravo, a parte autora afirma que não possui renda desde sua prisão, de modo que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.A prova apresentada permite acolher a alegação do autor no sentido de que não tem condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar, uma vez que se encontra impedido de exercer atividade remunerada no momento.Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça.Dispositivo.
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