SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005630-51.2021.8.16.0011
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 27, DE 2021.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que condenou o apelante pela prática de lesão corporal, com base no art. 129, §9º, do Código Penal, a uma pena de 01 ano, 01 mês e 02 dias de detenção em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais à vítima. A defesa alega insuficiência de provas e contradições nos depoimentos, requerendo a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena e do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida em razão da comprovação da autoria e materialidade do delito de lesão corporal, ou se deve ser acolhido o pedido de absolvição por insuficiência probatória e contradições nas declarações da vítima.III. Razões de decidir3. A defesa não apresentou fundamentos específicos que impugnassem a sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por provas documentais e testemunhais.5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos consistentes.6. As alegações de insuficiência probatória e legítima defesa não foram aceitas, pois a narrativa da vítima foi clara e coerente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, devendo ser considerada em harmonia com os demais elementos probatórios para a configuração da autoria e materialidade do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante, que foi condenado por agredir sua ex-esposa, não conseguiu provar que era inocente. A defesa alegou que não havia provas suficientes, mas o juiz entendeu que a palavra da vítima e os documentos apresentados mostraram que as agressões realmente aconteceram. Assim, a pena de um ano e um mês de detenção, além de uma indenização de R$ 1.200,00 à vítima, foram mantidas. O tribunal também não aceitou os pedidos de redução da pena e do valor da indenização, pois a defesa não apresentou argumentos claros para isso. Portanto, o recurso do apelante foi negado.