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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JMR TABACARIA EIRELI, voltado contra decisão de mov. 40.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0011096-86.2023.8.16.0033, indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, vez que, em razão da teoria finalista, é permitida a incidência das normas consumeristas envolvendo contratos bancários, frente a situação de vulnerabilidade da empresa perante o fornecedor. Comenta que, ainda que tenha contratado os serviços da instituição com o propósito de impulsionar a sua atividade, fica clara a sua vulnerabilidade, especialmente pelo conhecimento técnico específico acerca dos produtos e serviços contratados. Afirma a necessidade de inversão do ônus da prova, havendo-se que ponderar a hipossuficiência no presente caso, vez que o agente prestador possui todas as informações técnicas e documentais sobre a natureza do contrato firmado, detendo a expertise do negócio. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso, o qual foi concedido ao mov. 8.1.Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1 nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da decisão agravada.Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.A decisão recorrida encontra-se vertida no que interessa a este “(...)a relação entabulada entre as partes litigantes não caracteriza relação consumerista, não possibilitando a aplicação das disposições CDC, inclusive a inversão do ônus probatório, visto que o contrato foi celebrado para fomento de atividade empresarial, não sendo a demandante a destinatária final do serviço de crédito (...)” Analisando as razões invocadas pela agravante, esta pretende a reforma da decisão, que indeferiu a aplicação do CDC no caso em tela.Pois bem. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ademais, se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência entendem que pode ser caracterizada como consumidor, desde que esteja devidamente comprovado nos autos que esta é destinatária final do produto ou serviço, assim como esteja caracterizada a vulnerabilidade econômica e técnica.Outrossim, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual. ” (g.n)Ou seja, o atual posicionamento da Corte superior é no sentido de mitigar a teoria finalista admitindo-se então que o Código de Defesa do Consumidor se aplique, também, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados de consumidores intermediários, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21/11/2012).Compulsando os autos verifico que a agravante se trata de empresa a princípio de pequeno porte, restando comprovada, portanto, a vulnerabilidade econômica e técnica frente ao agravado, posto que as partes claramente não estão no mesmo pé de igualdade, na medida em que o agravado dispõe de preparado corpo técnico que lhe permite formular as melhores estratégias de modo a minimizar os riscos de circunstâncias adversas, detendo ainda, se não o monopólio das informações sobre a operação objeto da controvérsia posta nos embargos, pelo menos uma maior experiência em relação aos termos e condições do contrato firmado, mesmo porque suas cláusulas e estipulações são, via de regra por ele exclusivamente dispostas. Conforme esse entendimento: “Agravo de instrumento. Procedimento de reparação cumulado com indenização por danos morais. Prestação de serviços. Máquina de operações de cartão. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro. Preliminar de incompetência. Pedido de remessa ao foro de eleição. Acolhimento. Decisão reformada. Validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Afastamento por comprovada hipossuficiência da aderente e cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo ao acesso à justiça. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Empresa individual com situação cadastral baixada. Vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao fornecedor. Conceito de consumidor ampliado. Configurada relação de consumo. Competência do foro de domicílio do autor. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido e provido."a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018)Admite-se a mitigação da teoria finalista para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a adquirente do produto ou serviço, apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, é vulnerável técnica, jurídica ou economicamente em relação ao fornecedor. Sendo a parte aderente no contrato de prestação de serviços comprovadamente hipossuficiente em relação à contratada e quando a aplicação da cláusula de eleição de foro acarretar prejuízo à defesa, deve ser afastada a validade da cláusula contratual, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Destaquei) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037301-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.09.2022) ”Desse modo, entendo que a alegação da parte agravante deve prosperar, mesmo que esta não se enquadre na condição destinatária final do serviço/produto por ela disponibilizado, não é viável que se afaste a aplicação do CDC.No caso em tela, a instituição financeira emitiu em favor da ora agravante a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Aval, cujo documento obrigava a agravante a restituir ao banco a quantia que foi disponibilizada na conta corrente de R$ 97.234,34 (noventa e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), mediante a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no montante de R$ 6.479,80 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos).Ocorre que, a análise da matéria demanda a realização de provas sob o crivo do contraditório, ainda que hajam nos autos documentos apresentados pela parte agravante, poderá o juízo entender por necessária a complementação destes, cuja documentação esteja em posse da instituição financeira, cuja produção é de fácil acesso, restando assim comprovada, portanto, a vulnerabilidade técnica da agravante, posto que claramente não estão no mesmo pé de igualdade.Assim, entendo correta a aplicação do CDC, bem como a inversão no ônus da prova, vez que a hipossuficiência da agravada não se dá apenas no aspecto econômico, mas também em razão de sua hipossuficiência técnica perante o recorrente, a qual, além de conhecimento técnico, detém em seu poder os documentos necessários para o deslinde do feito.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE CONCEDEU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INSURGÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042478-70.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – REQUERENTE PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, DIANTE DA EVIDENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA E PROBATÓRIA ENTRE AS PARTES – EMPRESA POSTULANTE QUE ATUA NO MERCADO DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES) COMO MICROEMPRESA INDIVIDUAL – REGISTROS EM PODER DA AGRAVADA – AUTORA CONSIDERADA COMO DESTINATÁRIA FINAL E USUÁRIA COMUM DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA – ARTIGOS 2º, 3º E 6º, INCISO VIII, TODOS DO CDC – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066276-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 31.03.2023)”Diante de tal quadro, restando demonstrada que a relação negocial estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo a parte agravante, hipossuficiente técnica e economicamente, reformo a decisão agravada, para que haja a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no art. 6º VIII do CDC .Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório.
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