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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 1.29 – AO) ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Daniel Picnosca, Cresa Maria Vegian de Miranda, Darci Vietro, Cleusa Rodrigues Bertoni, Elizei Sebastião de Oliveira, Emilia Montes Canhette, Doracy Bazani Maciel, Francisco Ribeiro da Silva, Delma Regina Firman Sitta e Geraldo Aparecido dos Santos em face de Traditio companhia de seguros, o juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem condenação dos autores em ônus sucumbenciais. Vem daí o recurso de apelação interposto pelos autores (mov. 1.31 - AO), em que alegam, resumidamente, que se aplica o CDC ao contrato de seguro habitacional. Alegam que a cláusula 3.1 do capítulo das Condições Particulares para os Riscos de Danos físicos, prevê, expressamente, a cobertura para as hipóteses de incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento, danos decorrentes de causas externas. Argumentam que não há previsão de exclusão da cobertura por danos acarretados por vício de construção dos imóveis. Aduz que, a partir da cláusula 4ª do contrato, extrai-se com toda segurança que a seguradora possui o dever de indenizar, se constatada, mediante prova técnica, a existência de danos físicos no imóvel, mesmo que sejam decorrentes de vícios ou defeitos de construção. Afirmam que a deterioração do imóvel se apresenta em nível que compromete as condições mínimas de habitabilidade, e que não foram tais condições provocadas senão pela baixíssima qualidade do material empregado na construção e por elementos naturais que aceleraram a ocorrência de um estado de latência de destruição ou desabamento da unidade habitacional de propriedade dos autores. Alega que as unidades somente não apresentam risco de desmoronamento porque os próprios mutuários efetuaram os reparos necessários ante a inércia da companhia seguradora, por estarem ligados à estrutura do imóvel. Assevera que seria iniquidade negar o direito de indenização àqueles que, cansados de se ver sujeitos a riscos de desmoronamento, resolveram reparar os danos e mesmo efetuar reformas ou ampliações nas residências com recursos próprios. Destaca que os vícios de construção se aliaram fatores externos típicos e a escolha do material de qualidade inadequada para a edificação das unidades habitacionais, motivo por que é claro o dever da companhia seguradora indenizar os prejuízos suportados. Sustentam que os vícios de construção causaram o comprometimento da estrutura afetada e que as patologias encontradas, caso não corrigidas, tendem a evoluir, podendo no futuro causar colapso na estrutura. Defendem que os riscos cobertos são aqueles enumerados na cláusula 3.1 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, em cujas hipóteses está prevista a ameaça de desmoronamento. Pondera que o sinistro de ameaça de desmoronamento sempre estará caracterizado quando os danos existentes nos imóveis tiverem caráter contínuo e progressivo. Encaminhado o feito a julgamento, a 8ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça proferiu acórdão, por unanimidade, julgou prejudicado o apelo, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual (mov.1.37-AO): Opostos embargos declaratórios (mov.1.38 – AO), este d. órgão fracionário os rejeitou (mov.1.39 – AO). Inconformados, os autores interpuseram recurso especial (mov.1.40 – AO), cujo trâmite foi sobrestado pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, considerando determinação exarada no âmbito dos REsp nº 1.091.393/SC e 1.091.363/SC (mov.1.45 – p.06 - AO). Por ordem da d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, os autos foram encaminhados a esta e. Câmara para exercício de juízo de retratação (mov.1.55 – AO). Este d. colegiado exerceu juízo de retratação negativa em face do REsp 1.091.363/SC (mov.1.60 – AO). Opostos embargos declaratórios (mov.1.61-Ap), este c. órgão fracionário os rejeitou (mov.63- AO). Os autores ratificaram o recurso especial anteriormente interposto (mov.1.64 – Ap), e o recurso especial foi admitido (mov.1.65 – Ap). Negado provimento ao recurso especial (mov.68.2 – AO). Determinado pelo STJ a devolução dos autos a esta Corte para exercício de juízo de retratação com base no pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral (mov.68.6-AO). A d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou encaminhamento dos autos a esta e. Câmara para exercício do juízo de retratação com base no tema nº 1.011/STF. Convertido o feito em diligência, determinou-se expedição de ofício à CEF para manifestação sobre eventual interesse em intervir no feito, bem como quanto à possibilidade de anulação oficiosa da sentença (mov.24.1 – Ap). Após requerimento de dilação de prazo (mov.28.4), deferido (mov.30.1), a CEF apresentou manifestação de interesse em intervir no feito relativamente a todos os autores (mov.33.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, volta-se a discussão quanto à competência para processamento e julgamento da causa. 3.1. A esse respeito, registre-se o definido no Tema nº 1011/STF: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em Embargos de Declaração, o e. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão”. Transportando as teses firmadas no precedente do Pretório Excelso ao caso concreto, tem-se que a demanda foi ajuizada em 27.08.2008 e que a sentença foi proferida em 02.10.2010 (mov.1.29-AO), ou seja, já havia sentença de mérito quando da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), o que atrairia ao caso concreto, em princípio, a aplicação da tese nº “1.2”, de modo que o presente feito continuaria tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo da possibilidade de intervenção da CEF ou da União na causa em defesa do FCVS, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, o feito sub examine se particulariza pela necessidade de anulação da sentença para produção de prova pericial, ensejando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme item “1.1” da tese supracitada, conforme melhor se esclarece a seguir. 3.2. No mérito, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta em desfavor da seguradora apelada, com o objetivo de reparar danos físicos nos imóveis de propriedade dos autores, sob suposta ameaça de desmoronamento. A sentença foi de improcedência (mov.1.8), adotando a compreensão de que inexiste previsão contratual de cobertura de vícios de construção. Convém registrar, inicialmente, que apesar de anteriormente existir entendimento deste Tribunal no sentido de que a cobertura do seguro habitacional firmado no seio do Sistema Financeiro de Habitação alcançava apenas os vícios construtivos quando estes fossem capazes de gerar o desmoronamento do imóvel, este entendimento foi modificado após o Superior Tribunal de Justiça entender que “a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1781367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15 /06/2021, DJe 18/06/2021). Portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que vícios estruturais de construção estão, sim, cobertos pelo seguro habitacional, com fundamento na boa-fé objetiva e função social do contrato: “RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020) (destaquei) No caso específico, entretanto, importante anotar que os autores limitaram seu pedido ao fundamento de risco de desmoronamento. A esse respeito, cito trechos da causa de pedir: (mov.1.1 – p.05 – autos de origem)
(mov.1.1 – p.07 – autos de origem)
(mov.1.1 – p.011 – autos de origem)
(mov.1.1 – p.012 – autos de origem) De igual modo, o teor dos pedidos decorre da alegação de ameaça de desmoronamento (mov.1.1 – p.30):
A adstrição do pedido à hipótese de cobertura referente ao risco de desmoronamento também está confirmada pelo aviso de sinistro enviado pelos autores, ocasião em que informaram que seus imóveis não apresentavam condições de habitabilidade e sofriam risco de desmoronamento (mov.1.4 – p.108 - destaquei):
Ou seja, apesar da menção a vícios construtivos, os segurados não postularam indenização em razão de danos nos imóveis ou porque a construção tenha sido levada a efeito com utilização de materiais de baixa qualidade, senão porque os danos viriam a ocasionar o desabamento parcial ou total do imóvel. Isto é, os requerentes atrelaram o pedido indenizatório ao risco de desmoronamento. Não por acaso, os autores indicaram, ainda na causa de pedir, a cláusula 3ª do contrato, sublinhando a estipulação referente a “ameaça de desmoronamento devidamente comprovado.” (mov.1.1 – p.11 – AO) A seu turno, na contestação (mov.1.14 - AO), a seguradora defende, em síntese, que: não pode responder por riscos não previstos no contrato de seguro, quais sejam, os vícios de construção; a apólice é expressa quando determina que apenas os danos decorrentes de causa externa estão cobertos, excluídas as hipóteses de vício de construção; a responsabilidade do construtor é ampla e abrange todo o prêmio incluindo os vícios construtivos, enquanto que a responsabilidade da seguradora está limitada à apólice de seguro; os danos verificados no imóvel não estão cobertos pela apólice, uma vez que se trata de vício de construção e falta de manutenção; o vício de construção falta de manutenção e uso e desgasto estão expressamente excluídos da cobertura securitária; a seguradora não assumiu a responsabilidade por responder por vício de construção pela má conversação e pelo uso e desgaste dos imóveis; a ameaça de desmoronamento deve ser comprovada;
Apresentada a réplica (mov.1.19 – AO), seguiu-se discussão referente à competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, culminando com a prolação de sentença de improcedência, sem que as partes sequer tenham tido ensejo para especificação de provas. E, em vista da controvérsia fática atinente ao risco de desabamento dos imóveis e à alegada falta de manutenção adequada destes, evidentemente a solução do mérito passa pela produção de prova pericial, a fim de dirimir as questões em foco. Portanto, considerando que a pretensão recursal é de reforma da sentença no mérito – inexistindo pedido de cassação por cerceamento de defesa -, a hipótese seria de anulação da sentença de ofício, contexto em que deixa de haver encerramento da fase de conhecimento e, de consequência, inexistente decisão judicial de mérito válida à época da edição da MP 513/2010, de 26.11.2010, que, segundo entendimento vinculante da Corte Suprema, serve de marco definidor da competência da Justiça Estadual. Por esta razão, não se vislumbra a necessidade de alteração no aresto proferido, devendo ser mantido o acórdão que declarou prejudicado o apelo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ainda que por fundamentação diversa, considerando que: (a) a ação foi ajuizada em 27.08.2008, (b) inexiste sentença de mérito na fase de conhecimento na data da entrada em vigor da MP 513/2010 (mercê da cassação determinada no presente julgamento); (c) houve manifesto interesse da CEF no feito em relação a todos os autores, razão por que se aplica ao caso o item “1.1” do precedente vinculante. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não exercer o juízo de retratação, nos moldes da fundamentação.
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