Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, ora embargado, conforme ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO SUI GENERIS. COPROPRIEDADE EVIDENCIADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. CONCORDÂNCIA COM O LEVANTAMENTO DA PENHORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ISENÇÃO DE AMBAS AS PARTES DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PELA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 26.07.2024)Em suas razões de recurso, a embargante alega, em resumo, que o acórdão foi contraditório, ao dar provimento diverso ao pleiteado, visto que a pretensão recursal da parte contrária era a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.Além disso, argumenta que houve, também, omissão acerca da existência de coisa julgada quanto à impenhorabilidade do imóvel, visto que a decisão que assim reconheceu o bem penhorado foi proferida nos embargos de terceiro nº 0003721-89.2018.8.16.0136, com trânsito em julgado na data de 25/06/2020.Defende que o novo pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.734 do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitanga/PR, evidencia não só a violação à coisa julgada, mas a resistência e insistência da parte contrária na constrição do bem, o que não teria sido levando em consideração na decisão colegiada proferida.Sustenta que em momento algum deu causa à propositura da demanda, inclusive tentando afastar a pretensa expropriação diretamente nos autos da execução.Reforça o fato de que, além de impugnar sua pretensão, o banco embargado “efetuou o recolhimento das custas processuais para realização da avaliação do imóvel, bem como promoveu requerimento e realizou a averbação da penhora à margem da matrícula”.Pontua, que nos próprios autos da execução, mesmo com a ciência sobre a impenhorabilidade, requereu a alienação do imóvel em hasta pública, o que foi indeferido considerando a decisão proferida nos primeiros embargos de terceiro opostos.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desprovimento da apelação e manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houve necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Primeiramente, no tocante à alegação de violação ao princípio da adstrição ou congruência, consigne-se que além da manifestação do banco embargado em sede de contestação pela isenção do ônus de sucumbência, constou nas razões recursais que “a condenação do apelante, ora recorrente, ao pagamento dos honorários, vênia, ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade” (mov. 55.1, fl. 7), de modo que, ainda que houvesse também o pleito de fixação por apreciação equitativa, inegável o interesse recursal em afastar a condenação ao pagamento de honorário advocatícios. Por sua vez, com relação à omissão do acórdão acerca da existência de coisa julgada relativamente à impenhorabilidade do imóvel em questão, razão assiste à embargante.Isso porque, muito embora não tenha sido devidamente esclarecido nestes embargos de terceiro, tal como feito agora em sede de aclaratórios, que a outra demanda na qual havia sido proferida decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.734 do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitanga/PR se tratava de embargos de terceiro anteriormente opostos nesta mesma execução de título extrajudicial nº 0000299-19.2012.8.16.0136, evidente a existência de coisa julgada.Isto é, a despeito de aparentemente o banco embargado não apresentar resistência, em contestação, quanto à liberação da penhora, houve inicialmente um pedido de penhora nos autos execução totalmente equivocado e contrário ao já decidido nos autos (mov. 594.1).Inclusive, como bem pontuado pela embargante, mesmo com a alegação de impenhorabilidade de bem de família pela terceira nos próprios autos da execução (mov. 613.1), a instituição financeira sequer se ateve ao ocorrido nos autos, pois, outro pedido de alienação em hasta pública havia sido indeferido (mov. 331.1) justamente devido à decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0003721-89.2018.8.16.0136, os quais transitaram em julgado na data de 25/06/2020.Considerando os aspectos acima mencionados, cristalino que o banco embargado deu causa à constrição indevida, devendo, por isso, arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.Partindo desse pressuposto, não há como acolher o pleito recursal de do banco embargado de afastamento da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.Assim sendo, passa-se à análise da pretensão de fixação dos honorários por apreciação equitativa.E, adianto, que não merece acolhimento a insurgência.Isso porque, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou proveito econômico obtido com a demanda for elevado, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Sem destaque no original.Note-se que são apenas duas as hipóteses que admitem o arbitramento por equidade, e nenhuma delas é o caso dos autos, uma vez que o valor da causa não é muito baixo (R$1.430.376,03).E não se ignora o Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema citado acima, porém até o julgamento do presente recurso não houve qualquer pronunciamento definitivo contrário ao entendimento então consolidado.Consequentemente, integrado o acórdão com a fundamentação acima, faz-se necessária a elaboração de nova ementa, dada a alteração do resultado, a qual passa a ser a seguinte: Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade de imóvel. Coisa julgada. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Impossibilidade de arbitramento de honorários por equidade. Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão envolve a distribuição do ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. Constatou-se que o banco embargado deu causa à propositura dos embargos de terceiro, sobretudo porque reiterou o pedido de penhora do imóvel nos autos da execução, mesmo com a existência de coisa julgada acerca da impenhorabilidade.4. Ademais, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou proveito econômico obtido com a demanda for elevado, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: Súmula 303/STJ; Tema Repetitivo 1076/STJ.Em tempo, diante do não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pelo banco embargado à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que é o caso.Ficam as partes advertidas, desde já, sobre a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, e, consequentemente, negar provimento ao recurso de apelação cível nº 0002026-27.2023.8.16.0136.
|