Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que extinguiu a execução fiscal de IPTU e taxas, sem julgamento do mérito, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconhecendo a procedência do pedido e fixando honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme disposto no art. 90, § 4º do CPC, em razão da desistência e reconhecimento da procedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve omissão no acórdão embargado quanto à redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o art. 90, §4º do CPC.4. A extinção do feito foi motivada pela desistência e reconhecimento da procedência do pedido, o que justifica a aplicação da regra de redução dos honorários.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 90, § 4º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063251-89.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.04.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE LONDRINA apresenta Embargos de Declaração em face do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0004818-63.2022.8.16.0014, o qual recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR E APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR CURADORA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS DECORRENTES DA CURADORIA ESPECIAL TAMBÉM DEVIDOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE/SEFA. ARBITRAMENTO EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO.
Sustentou o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto à redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. O embargado apresentou resposta (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De fato, houve omissão no acórdão com relação aos honorários advocatícios.
Vez que a extinção do feito foi motivada na desistência e houve o reconhecimento da procedência do pedido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo quarto do art. 90 do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Assim, o valor final dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que incluem o trabalho realizado pelo procurador do apelado em primeiro e segundo grau, deverá observar a regra mencionada acima e ser reduzido pela metade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 4º do CPC, na forma da fundamentação acima.
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