SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063251-89.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que extinguiu a execução fiscal de IPTU e taxas, sem julgamento do mérito, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconhecendo a procedência do pedido e fixando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme disposto no art. 90, § 4º do CPC, em razão da desistência e reconhecimento da procedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve omissão no acórdão embargado quanto à redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o art. 90, §4º do CPC.4. A extinção do feito foi motivada pela desistência e reconhecimento da procedência do pedido, o que justifica a aplicação da regra de redução dos honorários.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 4º.