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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Akichide Walter Ogasawara e outros contra o acórdão do recurso dos embargos de declaração anteriormente apresentados, os quais se voltavam contra o acórdão dos agravos de instrumento de n. 0071223-26.2022.8.16.0000 e 0071660-67.2022.8.16.0000.No mérito, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso ao manter o posicionamento pela utilização da notificação extrajudicial encaminhada no ano de 2017 como marco interruptivo da prescrição.Conclusos os autos à Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação (mov. 7), sobrevindo as petições de mov. 12 e 13.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Mérito1. Da alegada omissãoEm que pesem as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso.Na fundamentação do acórdão dos agravos de instrumento de n. 0071223-26.2022.8.16.0000 e 0071660-67.2022.8.16.0000, delineou-se de forma clara o entendimento pela utilização das notificações extrajudiciais como marco interruptivo da prescrição, com indicação expressa e fundamentada dos motivos que levaram a adoção do posicionamento então perfilhado por este órgão julgador: “O que se vislumbra in casu é, sim, a interrupção da prescrição, nos termos corretamente delineados pela decisão agravada, com amparo no art. 202, VI, do Código Civil .Conforme destacado pelo Juízo a quo, os autores providenciaram a notificação extrajudicial dos réus em 16/10/2017 e 01/04/2019, e estas comunicações foram utilizadas como os marcos interruptivos.Com efeito, não se ignora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero envio de notificação extrajudicial não é capaz de caracterizar, propriamente, o ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor: [...]Todavia, este entendimento não deve ser aplicado na hipótese em exame, porquanto a validação do direito pelo devedor “Não se sujeita a qualquer exigência de forma, e não precisa configurar, obrigatoriamente, um negócio jurídico [...]. Nem mesmo é preciso que o reconhecimento se dê literalmente acerca do débito. Basta que, de forma inequívoca, a vontade expressada pelo devedor corresponda ao seu assentimento à existência da obrigação” .Sob essa ordem de ideias, sopesa-se que os réus enviaram contranotificação em resposta à comunicação dos autores, da qual se dessume o efetivo reconhecimento do direito, já que a sua redação não contém oposição à existência da obrigação, mas, sim, justificativas para a não realização das respectivas diligências. A propósito, confira-se o seguinte fragmento (mov. 1.20 dos autos originários):“Ocorre que, em razão do imóvel estar registrado em nome dos NOTIFICANTES, os NOTIFICADOS possuem acesso restrito às informações dos débitos de IPTU do imóvel e processos administrativos envolvidos, sendo-lhes impossível adotar as providências efetivas e definitivas para a regularização imobiliária. [...] Diante do exposto, insta mencionar que os NOTIFICADOS têm pleno interesse em regularizar a transferência e subdivisão imobiliária, que não medem e não medirão esforços para tanto, que estão tomando as providências que estão a seu alcance para tal desiderato e, por fim, que necessitam de maiores informações a serem fornecidas pelos próprios NOTIFICANTES para finalizar as medidas de regularização”.Assentadas tais considerações, não assiste razão à parte agravante, pois acertada a decisão do Juízo singular ao estabelecer a caracterização de causa interruptiva da prescrição, indicando as notificações extrajudiciais como o seu respectivo marco”.Em sede de julgamento dos embargos de declaração autuados sob o n. 0064998-19.2024.8.16.0000 e 0064996-49.2024.8.16.0000, todos esses apontamentos foram novamente destacados e frisados aos embargantes, que, não satisfeito, veio a manejar novo recurso de aclaratórios, como se este Juízo não tivesse promovido a devida análise do tema submetido ao crivo desta Corte Estadual.Por oportuno, rememore-se o conteúdo do acórdão dos embargos de declaração anteriormente opostos:“Neste tocante, não se verifica a existência de qualquer erro material ou embasamento em premissa fática equivocada, porquanto a contranotificação dos embargantes, enviada em 2019, foi tomada como validação do direito pelo devedor, “da qual se dessume o efetivo reconhecimento do direito, já que a sua redação não contém oposição à existência da obrigação, mas, sim, justificativas para a não realização das respectivas diligências”. Aqui, tenha-se em mente, também, que as notificações encaminhadas pelos embargados possuíam conteúdo praticamente idêntico, ainda que enviadas em datas distintas, não havendo motivos para desconsiderar a primeira, enviada em 2017”.Verifica-se, assim, que a insurgência do embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento.No caso, é evidente o intento em rediscutir os termos do acórdão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. Assim, temos que a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.A parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NÃO NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA APRECIADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS QUE SE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC, O QUE NÃO É O CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001890-37.2020.8.16.0103/1 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.03.2023) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002701-44.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.03.2023)Com isso, não se verifica nenhum vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.Portanto, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios o reexame da matéria já decidida.Friso ao embargante, por fim, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar na imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.2. PrequestionamentoPor outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022)A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021)Portanto, não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento expresso e inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pelos embargantes Akichide Walter Ogasawara e outros, nos termos da fundamentação retro.
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