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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível no mov. 18.1 dos autos de recurso de Apelação Cível nº 0024369-92.2023.8.16.0014 Ap, que conheceu parcialmente do referido Apelo interposto pela ré/Embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (ementa):APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. FERTILIZANTE AGRÍCOLA MINERAL. 160 TONELADAS DIVIDIDAS EM CINCO CARGAS IGUAIS. ADULTERAÇÃO DOS PRODUTOS CONSTATADA NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (EMPRESA TRANSPORTADORA). 1) PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES: 1.a) VIOLAÇÃO NO RECURSO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afastamento. Razões recursais que impugnam suficientemente os fundamentos decisórios da sentença. 1.b) NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL. Acolhimento. Alegação de incompetência territorial por conta do foro de eleição não apresentada na contestação e, de consequência, não examinada em 1º grau de jurisdição. Inviabilidade de supressão de instância. 2) PRELIMINARES DO APELO: 2.a) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO FORO DA SEDE DA EMPRESA RÉ. Rejeição. Foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita que prevalece. Local de destino do frete. Artigo 53, inciso III, letra “d”, do Código de Processo Civil. Pleito indenizatório que é sucedâneo da obrigação descumprida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.b) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inexistência do vício. Decisão devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos que levaram ao convencimento pelo julgamento contrário à pretensão da ré. Ademais, desnecessidade de o julgador fazer distinção entre o caso examinado e outro julgado proferido por Tribunal de Justiça Estadual referido na contestação. Jurisprudência não vinculante. 3) MÉRITO: 3.a) ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DAS PROVAS QUANTO À ADULTERAÇÃO DE TODAS AS CARGAS DE FERTILIZANTES DURANTE O TRANSPORTE. Não acolhida. Laudos técnicos a respeito das características dos produtos, na partida (carregamento) e na chegada (descarregamento), juntados com a petição inicial que possuem valor probatório ainda que elaborados na fase pré-processual. Impossibilidade de presumir dolo ou má-fé das empresas e profissionais que os elaboraram. Ré que pode exercer o direito ao contraditório ao ser citada do processo. Impugnação praticamente retórica, por terem sido realizados os laudos laboratoriais extrajudicialmente. Não solicitação tempestiva pela ré, no entanto, da produção de contraprova de qualquer espécie na fase processual específica. Preclusão. Ônus da transportadora de provar a incolumidade do produto enquanto em seu poder. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Laudos que não são as únicas provas produzidas para demonstrar a adulteração. Existência de troca de e-mails entre as partes em que a ré diz ter participado o fato à seguradora. Registro de boletim de ocorrência pelo responsável legal da ré, noticiando o fato à autoridade policial e informando que motoristas que contratou para fazer os fretes das cargas eram ocasionais. Destinatário que comunicou a adulteração em tempo hábil. Prova hábil para admitir a fraude do produto em todas as cinco cargas e não apenas de parte delas. Condenação da ré à reparação dos danos que está estribada nos artigos 749, 750 e 754, Parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 9º, Parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007. 3.b) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE PROIBIU A RÉ DE PROTESTAR E DE INSCREVER A AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS DE FRETES ATÉ O LIMITE DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA NA AÇÃO E FIXADA NA SENTENÇA. Rejeição. Tutela provisória confirmada em cognição exauriente. Sentença que afastou o pleito de compensação legal, formulado pela própria autora, mas impediu a ré de efetuar protesto ou qualquer tipo de restrição daquela junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação a débitos oriundos de serviços de transporte firmados entre as partes, ressalvado eventual crédito superior ao apurado nos autos, no valor originário de R$ 682.560,00, tendo em vista a possibilidade de compensação das obrigações depois do trânsito em julgado. Não impedimento à cobrança das dívidas vencidas por outros meios, inclusive judiciais. Razoabilidade nas circunstâncias. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.A Embargante aduz que opôs estes embargos declaratórios, visando sanar “ERRO DE INTERPRETAÇÃO ou CONTRADIÇÃO/OMISSÃO” do julgado recorrido, além de fazer pré-questionamento da matéria vergastada, alegando, em síntese, que: a) o Acórdão é obscuro quanto à análise das provas produzidas unilateralmente pela Embargada e sem que houvesse a devida contraprova ou perícia independente, que pudesse validar ou contestar tais documentos; b) “a ausência de uma análise crítica e imparcial dessas provas, compromete a fundamentação dessa decisão, gerando evidente insegurança jurídica e prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte Embargante, conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil”; c) a pretensão da autora/Embargada amparou-se unicamente em laudos periciais produzidos unilateralmente e não há provas nem indícios de que o produto vistoriado seria o mesmo produto que foi carregado/entregue, “uma vez que não há qualquer menção acerca da cadeia de custódia da prova pericial (registro metódico, cronológico, cuidadoso e detalhado sobre a busca, apreensão, manuseio, custódia, controle e caminho dos vestígios coletados)”; d) identifica-se flagrante equívoco na apreciação das provas durante o litígio, sendo que as decisões proferidas pelos Juízos a quo e ad quem são contrárias à legislação e à jurisprudência; e) a decisão embargada não considerou a necessidade de produção de contraprovas, mesmo tendo sido expressamente requerida a prova pericial, situação que comprometeu a integridade do julgamento, “configurando uma omissão relevante que deve ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração”; f) o Acórdão recorrido, ao desconsiderar a necessidade de contraditório sobre as provas técnicas, “incorreu em ERRO DE INTERPRETAÇÃO e CONTRADIÇÃO em relação à legislação aplicável, especificadamente aos art. 369 do CPC e do art. 7º, parágrafo único da Lei 11.442/2001”; g) também incorreu em “ERRO DE INTERPRETAÇÃO e CONTRADIÇÃO”, quanto à aplicação do art. 9º, Parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, bem como do art. 750 do Código Civil, “haja vista que as cargas referentes as notas fiscais de nº 063.993 e 064.000, as quais originaram os CTEs/DACTEs de nº 22966/1 e 22967/1, foram entregues e recebidas pela requerente sem ressalvas, cessando a responsabilidade da transportadora requerida no momento de entrega destas”; h) houve também contradição/erro de interpretação no Acórdão, ao confirmar a liminar deferida pelo Juízo de origem, porque para propor ação de execução, em se tratando de duplicata não aceita, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 6.458/1977, é imprescindível o protesto da dívida quando a duplicata não for assinada pelo sacado; logo, “a manutenção da liminar, barra qualquer possibilidade de a Embargante de apresentar a demanda executória dos débitos que não possuem qualquer relação com os presentes autos”; i) devem ser acolhidos os Embargos, para sanar os vícios apontados e, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de pré-questionamento.Pede o acolhimento dos embargos e que sejam “inteiramente providos em caráter infringente, fulcro no artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, imprimindo-se imprescindível efeito modificativo, acolhendo-os para o fim de sanar o ERRO DE INTERPRETAÇÃO ou CONTRADIÇÃO/OMISSÃO em relação à legislação aplicável ao caso e entendimento esboçado, pois o entendimento que melhor se coaduna com o caso em tela e provas carreadas é a improcedência total da demanda (...).” Outrossim, “requer que seja viabilizado o acesso às Cortes Superiores, para o fim de que seja prequestionada a matéria posta em debate e que entende a Apelante ter sido violada”.Intimada, a Embargada apresentou resposta no mov. 12.1, pela rejeição dos embargos de declaração.Retornaram conclusos os autos em 30/09/2024 (mov. 13.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A respeito da tese de contradição, é de se destacar que esta é aferida a partir de razões objetivas e não do critério particularizado da parte embargante. Isto porque a contradição atacável por intermédio dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da fundamentação da decisão recorrida (error in procedendo), e não entre esta e o substrato legal e fático adotado (error in judicando).Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA VIA DO RECURSO INTEGRATIVO. A contradição a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos autos. Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via angusta do recurso integrativo. (...) Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Edcl no AgRg no AG nº 415549/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003).“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (...). OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...). NÃO CABIMENTO. (...). IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...). IX - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Desse modo, somente é possível a remoção de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador, no caso Colegiado.Nas razões recursais apresentadas pela Embargante não houve indicação precisa de qualquer contradição interna do decisum embargado, ou alguma tese vinculante sedimentada pelos Tribunais Superiores, não havendo o que ser corrigido a partir de tal justificativa.Quanto à alegada omissão e/ou “erro de interpretação/contradição”, não se sustenta a tese, vez que o julgado foi bastante claro, objetivo e esclarecedor quanto ao exame as provas, ratificando a conclusão a que chegou o Juízo de origem na sentença, asseverando que, embora os laudos técnicos tenham sido produzidos extrajudicialmente pela autora/Embargada, foram cotejados com o conjunto probatório e não desconstituídos pela ré/Embargante, para daí se firmar o entendimento de que a mercadoria transportada foi entregue adulterada em seu destino, culminando na procedência do pedido de indenização por danos materiais.E nem se permita afirmar que não lhe foi oportunizada a contraprova, porquanto, como bem abordou o julgado embargado, intimada a recorrente para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, renunciou ao prazo e, depois, ainda que extemporaneamente, requereu não a prova pericial, única capaz de desconstituir os laudos técnicos da recorrida, mas a somente a prova oral, que em nada colaboraria com o processo.Para que não pairem dúvidas, destacam-se os excertos da decisão que elucidam a temática:“Em primeiro lugar, tem-se que a sentença restou bem fundamentada sobre os pontos que motivaram o julgador a decidir de modo diverso do pretendido pela recorrente, especialmente quando considerou o laudo técnico produzido pela autora/Apelada, em conjunto com os demais elementos probatórios, como prova bastante a ensejar a procedência do pedido de indenização por danos materiais, consistentes no pagamento do valor total do produto transportado (R$ 682.560,00), em razão da ausência de produção de quaisquer provas por parte da ré/Apelante para desconstituir aquelas oferecidas pela autora/Apelada, vez que mesmo devidamente intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, expressamente renunciou ao prazo.(...).Assim, andou bem o MM. Juiz de Direito, Alberto Junior Veloso, e isso será adiante melhor examinado, vez que tendo a ré/Apelante o encargo de demonstrar que a carga teria sido entregue em perfeitas condições à autora/Apelada e nenhuma prova tendo produzido, a fim de desconstituir as apresentadas pela contratante e destinatária do frete, não deveria ter renunciado ao direito e a oportunidade processual de fazê-lo, eis que, pretendendo insurgir-se contra os laudos trazidos pela autora/Apelada, deveria, inquestionavelmente, não apenas ficar no levantamento de suposições, mas ter requerido provas capazes de confrontar as amostras e documentos neles contidos, seja de natureza pericial ou, pelo menos, para ouvir os depoimentos das pessoas responsáveis por tais pareceres técnicos, mas nisso não demonstrou interesse algum para efeito do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.(...).De outro modo, no caso em tela, não se nega que os laudos produzidos antecipadamente pela autora /Apelada e apresentados com a petição inicial foram extremamente conclusivos e importantes para o julgamento feito pelo Juízo de origem, todavia, foram sopesados com o restante do conjunto probatório apresentado pela recorrida, dentre eles, os boletins de ocorrência (movs. 1.4, 1.5 e 1.8/origem), especialmente onde o próprio representante legal da ré/Apelante noticiou a adulteração das cargas à autoridade policial e os e-mails encaminhados pela autora/Apelada, dando conta de informá-la acerca das adulterações confirmadas pelos laudos laboratoriais, com posterior informação dela no sentido de que teria noticiado o sinistro junto à seguradora (ainda que não tenha noticiado à autora/Apelada eventual desfecho do procedimento).(...).Assim, o contraditório foi propiciado à ré/Apelante, vez que os laudos técnicos juntados com a petição inicial puderam ser impugnados em contestação (mov. 28.1/origem), todavia, não se passou disso, pois quando devidamente intimada para que se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir (mov. 33.1 e 34.0/origem), oportunidade em que deveria ter requerido providências que gerassem provas capazes de confutar tais atestados, optou por renunciar ao prazo (mov. 37.0/origem). E nem se cogite afirmar que tendo requerido extemporaneamente a produção de prova oral – depoimento pessoal da autora/Apelada (mov. 43.1/origem) –, teve seu direito cerceado pela negativa do magistrado: a uma, porque evidente a ocorrência da preclusão temporal, e, a duas, porque absolutamente impertinente ao deslinde da causa.(...).Ora, por certo que, na oportunidade em que foi comunicada acerca da adulteração da carga, poderia, para se resguardar da higidez do produto transportado, ter coletado amostras e realizado, ou requerido, a produção antecipada de provas ou, ainda, tê-las armazenado adequadamente para futura aferição, o que não fez. Aliás, sequer demonstrou ter exercido o direito de vistoria previsto no artigo 7º, Parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, ainda que a carga estivesse durante um bom tempo em sua posse. Superada a questão de que as provas carreadas pela autora foram absolutamente suficientes para demonstrar seu direito e em contrapartida, que nenhuma prova produziu a ré/Apelante, para desconstitui-las, mesmo sendo seu o ônus para tanto, não há que se reformar a sentença, nesta parte, pois está de acordo com os artigos 749, 750 e 754, Parágrafo único, do Código Civil, quanto à responsabilidade civil do transportador pela incolumidade da carga.Nesta linha, a decisão proferida à unanimidade por este Colegiado, não partiu de interpretação equivocada, tampouco foi omissa em examinar as provas disponíveis nos autos. Diferente disso, apreciou de maneira fundamentada e específica o acervo probatório, não havendo que se falar em violação à legislação aplicável e/ou à jurisprudência (indeterminada).Do mesmo modo, nenhum vício incorreu o Acórdão embargado ao examinar as notas fiscais de nº 063.993 e 064.000, que originaram os CTEs/DACTEs de nº 22966/1 e 22967/1, porquanto como bem decidido, foram recebidas com ressalvas, situação delineada no julgado:“Também não prospera a assertiva de que a autora/Apelada teria recebido dois lotes de cargas (CTE’ s nº 22966/1 e nº 22967/1), na data de 24/01/2023, sem quaisquer ressalvas. E isso porque em 08/02/2023, poucos dias após o recebimento total das cinco cargas (a última em 01/02/2023), comprovou ter enviado email à ré/Apelante noticiando a adulteração, referindo-se, expressamente às três cargas recusadas no momento da descarga e às duas, que, após identificada a adulteração (posteriormente à descarga), ficaram à disposição da transportadora recorrente (mov. 1.9/origem):(...).Ora, recebidas as duas primeiras cargas, sabidamente, para se ter certeza de que haviam elas sido adulteradas, imprescindível seria a elaboração de laudo laboratorial, que, por certo, não teria como ser produzido no exato momento das entregas. Diante disso, os fertilizantes foram descarregados, mas deixados à disposição da ré/Apelantes, enquanto que nas três últimas cargas, foram, de pronto, recusadas, diante dos precedentes. Assim, não há que se falar em recebimento de eventuais cargas sem ressalvas como causa impeditiva ou extintiva do direito de indenização reclamado na ação, a teor do artigo 9º, Parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, e do artigo 754, Parágrafo único, do Código Civil, que prevê o prazo de 10 (dez) dias para o destinatário denunciar ao transportador o dano relacionado à avaria de carga não perceptível primo ictu oculi”.E, finalmente, não há qualquer defeito no julgamento, quanto à confirmação da liminar, mantida por sentença, vez que assim expressamente constou no Acórdão:“Em que pese a insatisfação da ré/Apelante com isso, na verdade não existe qualquer impedimento para que realize atos de cobrança dos valores que entende que a autora/Apelada lhe esteja devendo, apenas não podendo protestar a dívida ou negativar a devedora em órgãos de proteção ao crédito, o que não é pré-requisito para o ajuizamento de ação de execução, monitória ou de procedimento comum, conforme a natureza dos documentos representativos da obrigação de que dispuser e de sua opção quanto ao meio judicial”.Ora, ainda que defenda a impossibilidade de ajuizar ação executória, ante a alegada imprescindibilidade do protesto da dívida, a teor do que preleciona o artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.458/1977, deve-se observar que o Acórdão bem delimitou a possibilidade de ajuizamento de certas ações, “a depender dos documentos representativos da obrigação de que dispuser e de sua opção quanto ao meio judicial”, cabendo assim, à Embargante, examinar acuradamente, qual delas ajuizar (se for ajuizar), o que, aliás, foi apresentado mais a título de obter dictum, porquanto a ação decidida foi ajuizada pela autora/Embargada e não pela ré/Embargante.Com efeito, evidencia-se em verdade, um mero inconformismo da Embargante com o julgado recorrido, pretendendo rediscutir a matéria decidida e alterar o Acórdão, vez que no seu entender, a sentença, deveria ser integralmente reformada, em razão da ausência de provas quanto à adulteração das mercadorias, o que não se admite por esta via recursal.Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em apoio, as jurisprudências da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ORA EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO. I – Inexistência de qualquer vício autorizador ao manejo do recurso. II – Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. III – Mero inconformismo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005799-92.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.09.2024).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE AS CONTROVÉRSIAS APONTADAS ESTÃO COBERTAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. OMISSÃO. PLEITO COM DOCUMENTO NOVO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. VALOR CONSTRITO, MANIFESTAMENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. QUESTÃO ENFRENTADA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077067-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.09.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Ademais, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Não bastasse, os dispositivos da Lei nº 11.442/2007 e do Código Civil invocados na defesa da ré/Embargante foram diretamente analisados no Acórdão embargado, como se verifica do trecho acima copiado.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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