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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 304.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0067999-72.2021.8.16.0014, o Juiz indeferiu o pedido de informações via DECRED.Alega o agravante que é possível o deferimento da consulta do sistema informatizado, pelo princípio da cooperação e celeridade, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta que há pertinência da solicitação, pois, a DECRED deve ser realizada pelas administradoras de cartões de crédito, considerando operações cuja quantia mensal não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para pessoas jurídicas (art. 3º da IN da SRF Nº 341/2003).Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O art. 773 do CPC preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados”.A Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil mediante as Instruções Normativas 811/2008 e 341/2003:“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811, DE 28 DE JANEIRO DE 2008: Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio. § 1º A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, que contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas. § 2º O disposto no caput alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º prestarão, por intermédio da Dimof, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços: I - depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança; III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; IV - resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; V - aquisições de moeda estrangeira; VI - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; VII - transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior. (...) INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 341, DE 15 DE JULHO DE 2003: Art. 1º Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Art. 2º As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados (...)”.Por outro lado, é prevista a excepcional consulta ao sistema DECRED, com o objetivo de conseguir uma verificação mais próxima da realidade da situação econômico-financeira do executado, como se verifica em recente jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO PARA PESQUISA NOS SISTEMAS DIMOF E DECRED. (I) DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. (II) DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. MEDIDA MEIO QUE SERÁ UTILIZADA, JUSTAMENTE, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE TAIS INDÍCIOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0064490-44.2022.8.16. 0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 17.03.2023).Desse modo, apesar do fundamento trazido pelo Magistrado singular, não há motivos para a manutenção da negativa de utilização da ferramenta nos termos solicitados. Tais medidas atendem ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º, CPC, que ressalta que também o juiz deve privilegiar os princípios da cooperação, razoabilidade, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional. Na execução não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas, também, a proteção da efetividade do feito, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa via sistema DECRED, nos termos da fundamentação supra.
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