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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo interno interposto por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS buscando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento sob nº 0093404-50.2024.8.16.0000. O referido recurso havia sido então interposto em face da decisão do d. juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, a qual arguia nulidade absoluta do processo, ante a ilegitimidade ativa do condomínio.Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso ao mov. 1.1. Alega, em síntese, que i) conforme se comprova pelos documentos anexados ao pedido de nulidade, os quais a agravante só teve conhecimento e acesso agora, a parte legítima para figurar no processo não era o Condomínio Edifício Winter Haus Residence, mas sim a empresa Serviços Pró Condômino S/C Ltda.; ii) o argumento da decisão recorrida, de que não haveria comprovação indene de dúvidas quanto à alegação de que a ciência da sub-rogação dos créditos teria se dado apenas agora é contraditório, haja vista que o pedido de efeito suspensivo é consubstanciado no perigo de dano, este incontroverso, já que existe designação de leilão para data próxima; iii) a decisão agravada confirmou a existência de um contrato de cessão de créditos entre a agravada e um terceiro, que surgiu nos autos apenas agora, mas é anterior ao ajuizamento do processo e, independentemente de ter sido alegada a ilegitimidade apenas agora, também é fato que tal questão nunca foi apreciada; iv) a alegação de que o conhecimento da existência do referido contrato ocorreu apenas neste momento processual pouco importa ao direito pleiteado porque o indeferimento do pedido liminar com base em tal alegação carece de fundamentação legal, devendo ser analisados os requisitos da tutela de urgência, isto é, se há relevância (evidência) na argumentação (ilegitimidade) e se há perigo de dano (leilão próximo); v) as demais questões como a) se a alegação pode ou não ser realizada neste momento; b) se tal questão foi apreciada ou não; c) se está mesmo abarcada a questão pela coisa julgada; e d) se o fato de ter sido alegado apenas agora faz diferença ao resultado final são questões de mérito do recurso; vi) apesar de ter o juízo alegado a existência de coisa julgada e preclusão, ante a ilegitimidade, o processo é nulo desde a origem e a sentença não possui efeito; vii) a ilegitimidade é matéria de ordem pública e a agravante jamais tomou conhecimento desse fato; e viii) houve, na verdade, má-fé da própria parte autora, que sabia desde o início que não se tratava de parte legítima para figurar no polo ativo. Busca o provimento do agravo interno, para que consequentemente seja deferida a antecipação de tutela recursal, nos termos do pedido constante no agravo de instrumento interposto (mov. 1.1).O agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WINTER HAUS RESIDENCE apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão monocrática recorrida, tendo em vista que o indeferimento do efeito suspensivo foi devidamente fundamentado (mov. 11.1).Após, vieram conclusos.É o relato do essencial.
2. Voto2.1 AdmissibilidadeConheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.2.2. Mérito recursalDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Desde logo, é pertinente frisar que o principal escopo do agravo interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo Magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. No caso dos autos, a análise realizada se restringe apenas à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão liminar, não exigindo a lei convencimento definitivo, cujo mérito será analisado, posteriormente, no julgamento colegiado de mérito.Assim, em que pese as alegações recursais, tenho que a agravante não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática impugnada, deixando de observar seu ônus de persuadir o Colegiado de que seu recurso merece concessão de efeito suspensivo, limitando-se tão somente a apresentar argumentos já trazidos aos autos, importando em desacerto. Explico.Rememorando o caderno processual, verifica-se que o presente recurso foi interposto buscando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento nº 0093404-50.2024.8.16.0000. O referido recurso havia sido então interposto em face da decisão do d. juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, a qual arguia nulidade absoluta do processo, ante a ilegitimidade ativa do condomínio.Na decisão monocrática agravada fundamentou-se que, seja pela preclusão consumativa, seja pela improcedência quanto ao mérito do recurso principal, não se vislumbra a probabilidade de provimento recursal, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado.E a decisão deve ser mantida.A uma pois, não obstante a recorrente afirme o contrário, a alegação de ilegitimidade parece estar abrangida pela preclusão consumativa decorrente da coisa julgada.Isto porque, ainda que a ilegitimidade seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, o Código de Processo Civil ressalva esta condição, limitando a apreciação da matéria ao trânsito em julgado, o que já ocorreu na espécie em 28/09/2017 – tratando-se de cumprimento de sentença.Assim preconiza o art. 485, §3º, do CPC:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.Não bastasse isso, a despeito do art. 525, §1º, do CPC possibilitar que a executada suscite a ilegitimidade de parte também em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a causa de tal ilegitimidade arguida deve ter sido verificada em razão de fato superveniente à sentença exequenda. No caso concreto, diversamente, a própria agravante argumenta que o contrato entre o condomínio e a empresa administradora foi firmado no ano de 2004, ou seja, é anterior à ação de cobrança.A duas pois, ainda que a agravante alegue que teria tomado conhecimento desta suposta ilegitimidade apenas no presente momento e não foi possível suscitar a matéria anteriormente, a parte não comprovou suas alegações.Até porque as mensagens juntadas ao mov. 1.4 dos autos recursais revelam que havia ciência anterior dos fatos por parte da recorrente, sendo que as conversas trocadas com a síndica do condomínio agravado indicam que a agravante somente buscava uma ratificação de algo que já sabia.A três porque, como já explicado, a legitimidade ou não do condomínio depende de demonstração de sub-rogação expressa da administradora nos direitos do condomínio, prevista em contrato. A propósito, o entendimento do c. STJ é no sentido de que, inexistindo convenção expressa do direito de subrogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso.No caso em tela, o contrato firmado entre o condomínio e a administradora prevê que a subrogação somente ocorrerá em caso de rescisão ou não renovação do contrato (mov. 1.3 autos do agravo de instrumento). Considerando que a rescisão ocorreu no ano de 2023 e o processo foi proposto em 2015, o contrato entre as partes permanecia vigente à época da propositura.Além disso, como constou na decisão recorrida “verifica-se que o mesmo contrato prevê que não haverá adiantamento das cotas condominiais por parte da administradora ao condomínio quando houver inadimplência de condômino por prazo superior a 12 (doze) meses ou quando houver sido proposta ação de cobrança contra o condômino inadimplente, o que é justamente o caso da agravante (mov. 1.3/TJ)”.Desta forma, analisando as especificidades do caso concreto, por ora, deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou a impugnação apresentada pela executada.Sobre o apontamento de que subsiste perigo de dano, com data próxima de leilão, conforme salientado na decisão impugnada, em sendo ausente a probabilidade de provimento recursal, é desnecessária a análise do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conquanto os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo são cumulativos.Importante também mencionar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que tratava do tema nesta c. Corte, sob nº 48 para averiguar a "legitimidade ativa dos condomínios em cobranças e execuções de taxas condominiais após a celebração de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio” não foi admitido.É a tese firmada: "(...) a matéria trazida não comporta delimitação no âmbito do IRDR, por exigir a verificação particular em cada contrato discutido, se admite ou não a sub-rogação. Assim, incabível a instauração do presente incidente por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art.976, I e II, do CPC. Em consequência, define-se o voto pela não admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da fundamentação” (Processo nº 0067828-26.2022.8.16.0000, Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Processo Paradigma nº 0022073-76.2022.8.16.0000).Tudo isso, contudo, será objeto de apreciação no recurso principal de agravo de instrumento.Destarte, infere-se que a decisão hostilizada, de modo fundamentado, compreendeu inexistir os requisitos autorizadores de concessão da tutela antecipada recursal, monocraticamente rejeitando o pedido de efeito suspensivo formulado parte agravante.Em verdade, não houveram novos argumentos trazidos pela insurgente capazes de demonstrar o suposto desacerto da decisão liminar recorrida, a qual tem função de analisar exclusivamente a probabilidade do direito posto em evidência aliada à necessária demonstração de urgência absoluta para a recorrente que não possa esperar a tramitação recursal e apreciação pelo Colegiado, almejando, no fim, sustar os efeitos da decisão singular ou antecipar, de pronto, a pretensão recursal.Assim, é uma decisão de cognição sumária e não exauriente. Significa que não se debruça sobre a pretensão recursal de forma satisfatória e profunda, exame este que será feito, posteriormente, caso efetivamente se façam presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo Colegiado da Câmara Cível.A análise liminar, portanto, caracteriza-se por um juízo de verossimilhança, e não de certeza. Em outras palavras, a parte agravante não esclareceu os motivos pelos quais a decisão liminar deveria ser revista, não se desincumbindo de seu ônus argumentativo de demonstração da probabilidade do direito invocado, somado à demonstração do perigo de dano. Isto posto, conclui-se que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo, vale dizer, não há error in judicando ou error in procedendo a ser sanado, sendo certa a conclusão de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, que deve ser mantida pelo Órgão Colegiado.Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei processual civil, pois não há abuso do direito de recorrer por parte da agravante, na medida em que, ainda que o agravo interno em epígrafe esteja sendo desprovido, foram suscitados argumentos relevantes para se tentar alterar a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, que afastam o caráter meramente protelatório.Logo, diante dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática recorrida e tendo em vista que a agravante não se desincumbiu a ofertar elementos fáticos ou jurídicos novos e capazes de elidi-la, concluo o voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno. 3. DispositivoDo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação acima.
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