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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000797-51.2024.8.16.0031, da COMARCA DE GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: SIDENEI DE OLIVEIRA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Sidenei de Oliveira, representado pela Defensoria Pública, interpôs agravo da decisão do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que deferiu seu pedido de remição de 177 dias de pena pela conclusão do ensino fundamental (aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA) e determinou a exclusão de remições anteriores relativas ao estudo de matérias do mesmo grau de escolaridade.Alegou, em síntese, inexistir duplicidade de benefício, por se tratar de “bonificações diferentes: uma pela concreta frequência no curso dentro da unidade prisional (art. 126, § 1º, I, da LEP) e outra pela aprovação no exame de proficiência (art. 1º, IV, da Resolução 44 do CNJ), a qual demonstra a dedicação e empenho despendidos nos estudos e comprova que houve aproveitamento e aprendizados consistentes”. Pediu, então, o provimento do recurso, ao efeito de se restabelecer as remições anteriores.Ofertada contraminuta e mantida a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o desprovimento do agravo.
2. Dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§1º- A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;[...]§5º- O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”.Já para a hipótese de conclusão do ensino fundamental ou médio pela aprovação em exame de proficiência – como in casu –, prevê a Resolução nº 391/2021 do e. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:“Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP.”3. Na espécie e a despeito de estudos anteriores no âmbito do Estabelecimento prisional terem rendido ao Agravante remições pontuais de pena, a posterior aprovação no Encceja e a consequente conclusão do ensino fundamental propiciaram-lhe remição mais ampla, que adota (fictamente) como base de cálculo a carga horária total prevista para o nível de ensino concluído (reduzida a 50% e acrescida de 1/3).Observe-se que a circunstância de o Apenado ter concluído a etapa de ensino não deixa de ser valorizada, sendo recompensada com o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126-§5º da Lei de Execução Penal: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".Essa nova remição abarca – e, portanto, substitui – estudos parciais anteriores que tenham contribuído para o êxito do apenado no Exame, sob pena de ser duplamente beneficiado pelas mesmas atividades.A propósito, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDÊNTICO. SEM PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos internos ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.Habeas Corpus não conhecido” (HC nº 608.784/PR, 5ª Turma, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 11.10.2022).Na esteira dessa diretriz, precedentes desta Primeira Câmara: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO E EXCLUSÃO DE REMIÇÕES ANTERIORES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão em Execução Penal que deferiu remição de pena pela aprovação do apenado em exame de proeficiência, mas determinou a exclusão de remições anteriormente concedidas por conclusão de matérias, visando evitar duplicidade de benefícios. O agravante sustenta que não há duplicidade, pois as remições decorrem de situações distintas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão de remições de pena anteriormente concedidas ao apenado em razão da conclusão do ensino médio, considerando a concessão de nova remição pela aprovação no exame do EJA do Estado do Paraná, evitando a duplicidade de benefícios.III. Razões de decidir3. A decisão que concedeu a remição de pena foi fundamentada na necessidade de evitar a duplicidade de benefícios, uma vez que o apenado já havia recebido remições anteriormente.4. A interpretação extensiva da Resolução 391/21 do CNJ permite a remição pela conclusão do ensino médio, mas exclui remições anteriores relativas ao mesmo nível de ensino.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de manutenção de remições anteriores quando se busca evitar a duplicidade de benefícios.6. Não há preclusão pro judicato, pois a decisão anterior pode ser revista diante de mudanças no quadro fático do caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade, sendo necessário desconsiderar remições anteriormente deferidas quando o apenado obtém nova remição pela conclusão do mesmo nível de ensino, a fim de evitar a duplicidade de benefícios. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000009-03.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.04.2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO DE REMIÇÃO AO REEDUCANDO – JUÍZO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS REMIÇÕES ANTERIORES A FIM DE NÃO CAUSAR DUPLICIDADE – RECURSO DA DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO AO RÉU - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO - REMIÇÃO QUE ENSEJARIA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO – DECISÃO ESCORREITA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000205-07.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.06.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (APROVAÇÃO NO ENCCEJA) – DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 133 DIAS DA PENA DO REEDUCANDO E REVOGOU REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELA CONCLUSÃO DE MATÉRIAS RELACIONADAS – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000974-49.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.03.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL POR MEIO DE EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE CENTO E SETENTA E SETE (177) DIAS DA PENA DO REEDUCANDO E REVOGOU REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO QUE ENSEJARIA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000091-34.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (APROVAÇÃO NO ENCCEJA). DEFERIMENTO DO PEDIDO COM DETERMINAÇÃO PARA A EXCLUSÃO DE EVENTUAIS REMIÇÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS PELO ESTUDO DAS DISCIPLINAS CORRESPONDENTES À OBTENÇÃO DO MESMO GRAU A FIM DE SE EVITAR DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000238-94.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.09.2024)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA – CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO POR MEIO DE EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) – DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE CENTO E TRINTA E TRÊS (133) DIAS DA PENA DO REEDUCANDO E REVOGOU REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELAS CONCLUSÕES DE MATÉRIAS RELACIONADAS – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – REMIÇÃO QUE ENSEJARIA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000372-24.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 20.10.2024)De rigor, pois, a confirmação da decisão recorrida.
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